| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006067-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MIRALDA SALTON GRAZZIOLLA |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA POSSIBILITAR O DIREITO À PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Sem a produção da prova testemunhal, não restou apreciada a condição de segurada especial da autora.
5. Anulada a sentença para garantir o direito à prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com reabertura plena da instrução e consequente julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006067-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MIRALDA SALTON GRAZZIOLLA |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MIRALDA SALTON GRAZZIOLLA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21-06-2013 (fl. 07).
O juízo a quo proferiu sentença, em 14-12-2015, julgando improcedente o pedido, por entender que a autora não apresentou qualquer documento além daqueles já apresentados na fase administrativa, isto é, não há nada diferente a analisar (fl. 202).
A demandante interpôs recurso de apelação pugnando a reforma do decisum, com o reconhecimento da atividade rural e a concessão do benefício pleiteado, aduzindo que constam dos autos documentos capazes de corroborar os fatos alegados na inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O juízo de primeiro grau, em 10-09-2014, indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender possível a utilização da prova produzida na própria esfera administrativa, consistente na Justificação Administrativa (fl. 197).
Sentenciando em 14-12-2015, o MM juízo a quo julgou improcedente o pedido, referindo que a autora não apresentou qualquer documento além daqueles já apresentados na fase administrativa (fl. 202), não tendo nada diferente para analisar.
A prova documental apresentada para a caracterização de que a demandante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, inicialmente com os pais e depois com o marido, indica que houve trabalho rural.
Há, pois, verossimilhança nas alegações da demandante.
Da análise dos autos, nota-se que não foram colhidos depoimentos testemunhais em sede de justificação administrativa. Houve apenas "pesquisa" para verificar se a requerente efetivamente havia retornado a atividade rural em 2006. Em visita feita à localidade de Linha Anita, interior de Encantado, alguns vizinhos e/ou parentes próximos prestaram algumas declarações, de modo informal, o que não se presta como prova testemunhal.
Em tais condições, a negativa de ouvir as testemunhas, seguida de uma improcedência por ausência de provas, significa, mais que efeitos processuais. Implica em eventual desprezo de toda uma vida de trabalho em razão de um aspecto puramente formal. Note-se que a sentença julgou o mérito, fazendo, pois, coisa julgada.
E não se pode desconhecer que a parte autora postulou reiteradamente a produção de prova testemunhal.
Negar-se, neste contexto, a produção da prova para, na sequência, decidir pela inexistência do direito por ausência de provas, configura inequívoco cerceamento e defesa.
Considerando que para a prova do efetivo exercício do labor rural, além dos documentos já juntados, que constituem início razoável de prova material, necessária se faz a inquirição de testemunhas, de forma a corroborar, se for o caso, o efetivo exercício do trabalho rural como segurado especial, a solução é a anulação da sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, com reabertura plena da instrução e consequente julgamento do mérito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006067-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079519720138210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MIRALDA SALTON GRAZZIOLLA |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006067-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079519720138210044
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MIRALDA SALTON GRAZZIOLLA |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 894, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM REABERTURA PLENA DA INSTRUÇÃO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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