APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039583-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL.
1. Não comprovada a atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido, não faz jus à aposentadoria por idade rural.
2. Assegurado o direito à averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039583-35.2017.4.04.9999/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DA COSTA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LORENI DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 24-04-2014.
O juízo a quo proferiu sentença em 21-11-2016, julgando parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que averbe em favor da parte autora, o tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, nos anos de 1977, 1990 e 1993. Em face da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Por sua vez, o INSS foi condenado ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, admitindo a compensação da verba honorária, nos termos da Súmula 306 do STJ.
A parte autora apela, alegando que a prova material, aliada à prova testemunhal demonstrou que sempre exerceu atividade agrícola, sendo esta a sua única fonte de renda.
Por sua vez, o INSS recorre, alegando ausência de prova material apta a comprovar o labor rural em regime de economia familiar. Requer a alteração da sentença com a improcedência da averbação dos períodos de 1977, 1990 e 1993, bem como a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 09-10-2012, pois nascida em 09-10-1957. O requerimento administrativo foi apresentado em 24-04-2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar nos períodos de 05-07-1969 (12 anos) a 12-01-1976 e de 01-01-2001 a 22-08-2012.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos (evento 3, ANEXOS PET4):
a) certidão de nascimento da autora, na data de 09-10-1957, no município de Planalto/RS (fl. 14);
b) certidão de nascimento de filho da autora, datada de 1977, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fl. 15);
c) certidão de nascimento de filho da autora, datada de 1990, na qual a autora está qualificada como agricultora (fl. 16);
d) certidão de nascimento de filho da autora, no ano de 1993, na qual a requerente está qualificada como agricultora (fl. 17).
Em Justificação Administrativa, realizada em 24-11-2014, foram ouvidas três testemunhas (evento 3, OFÍCIO/C6).
A testemunha Jurandir Mezzalira declarou que conheceu o Sr. Carlos Emilio Comby, ex marido da autora, há aproximadamente 30 anos. Ele morava na cidade e trabalhava nas terras do depoente, tendo permanecido por 15 anos. Depois, passou a trabalhar na propriedade de Selvino, distante 2 Km de onde morava com a autora e dois filhos. Cultivava produtos para a subsistência como mandioca, batata, milho. Utilizava cerca de 2,5 hectares das terras de Selvino e não precisava dar parte ao dono. Trabalhou até falecer, há aproximadamente 7 anos, quando sua casa pegou fogo e ele, que estava dormindo, não conseguiu sair.
A testemunha Evaristo de Paula conhece o Sr. Carlos Emilio Comby há aproximadamente 30 anos. Ele sempre morou no bairro Águas Claras e trabalhava nas terras de Selvino Rigo, na saída para a cidade de Planalto. Ia a pé trabalhar. Utilizava em torno de 2,5 hectares de terra para o cultivo de milho, feijão e miudezas. Não precisava dar parte ao dono. Todo o trabalho era manual e sobreviva da agricultura. Trabalhou até o falecimento, quando sua casa pegou fogo.
A testemunha José Jucelino Particheli declarou que conheceu o Carlos Emilio Comby há 18 anos, pois ele também residia na cidade de Alpestre, no bairro Águas Claras. Afirmou que Carlos exercia atividade rural nas terras de Mezzalira e depois passou a trabalhar nas terras de Selvino Rigo. Utilizava em torno de 2 a 3 hectares e não precisava dar parte ao dono. Disse que ele trabalhava com a ajuda da esposa, não pagava peões nem empregados. Plantava milho, feijão, mandioca, batata-doce e outros produtos para o consumo. Veio a falecer quando houve um incêndio em sua casa.
O conjunto probatório não demonstrou a alegada atividade rural exercida pela autora, durante todo o período de carência necessária à aposentadoria por idade rural. As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa pouco referiram acerca do trabalho rural da autora, dando conta apenas da atividade agrícola exercida pelo segundo companheiro da requerente, do qual percebe pensão por morte desde aproximadamente 2007.
Ademais, a prova material apresentada é escassa, e para ser aceita deveria ser corroborada por prova testemunhal robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a sentença deve ser confirmada, determinando-se a averbação dos anos de 1977, 1990 e 1993, visto que apresentada prova material dos referidos interregnos, inclusive em nome próprio.
Honorários advocatícios
Hígida persiste a honorária arbitrada na sentença, porquanto dosada em atenção à sistemática do artigo 85 do CPC.
Suspensa, contudo, a condenação em relação à parte autora, porque litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Custas Processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Merece provimento o recurso da autarquia previdenciária, no ponto, para isentá-la da condenação em custas processuais.
A parte autora, por sua vez, é beneficiária de AJG.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, no mérito.
Parcialmente provida a apelação do INSS para isentar a autarquia previdenciária das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039583-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014714720148210116
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LORENI DA COSTA |
ADVOGADO | : | MARIA ELISABETE SCARAVONATTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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