APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000906-46.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLAUDIO JULIO DANNER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL.
1. Não comprovada a atividade rural exercida pelo autor no período de carência legalmente exigido, não faz jus à aposentadoria por idade rural.
2. Assegurado o direito à averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269255v4 e, se solicitado, do código CRC 27180FEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000906-46.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLAUDIO JULIO DANNER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLÁUDIO JÚLIO DANNER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 20-07-2014 ou, alternativamente, na DER de 03-03-2015 ou 27-06-2016.
O juízo a quo proferiu sentença em 11-09-2017, julgando improcedente o pedido, e condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade restou suspensa, no entanto, em razão de litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Custas processuais na forma da lei.
A parte autora apela, alegando que nunca se afastou da atividade rural, sendo esta a sua principal fonte de renda. Argumenta que exerceu trabalho urbano visando melhorar suas condições de vida e de manutenção da família. Aduz que permaneceu desempenhando atividade agrícola concomitantemente ao trabalho urbano. Alternativamente, pede a averbação dos períodos de labor rural de 01-01-1999 a 01-05-2006 e de 08-11-2013 a 27-06-2016. Requer seja o INSS condenado em danos morais, bem como sejam invertidos e majorados os ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 23-05-2014, pois nascida em 23-05-1954. O requerimento administrativo foi apresentado em 20-07-2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, contraído em 15/01/1977, na cidade de Aratiba/RS, na qual o autor é qualificado como agricultor (PROCADM4, p. 5);
(b) contratos de parceria/arrendamento rural firmados com Lotário Otto Hanauer, relativamente aos lotes rurais nºs 147 e 148, situados na Linha Baixa Borboleta, em Itá/SC, que abarcam os períodos de 20/06/1991 a 19/06/1996 (PROCADM4, pp. 9/10), de 01/09/2008 a 01/09/2011 (PROCADM4, pp. 60/61), de 01/09/2011 a 01/09/2014 (PROCADM4, pp. 62/63) e de 01/03/2014 a 01/03/2017 (PROCADM4, pp. 36/37);
(c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor e sua esposa Iraci, referentes à localidade de Borboleta Baixa, emitidas nos anos de 1993 (feijão), 1994 (milho e feijão), 1995 (milho), 1996 e 1997 (leite), 1998 (feijão), 1999 a 2003 (leite), 2004 a 2006 (milho), 2014 a 2015 (milho)(PROCADM4, pp. 11/35);
(d) contrato de arrendamento rural firmado com Lourdes Cauduro, relativo à exploração de 8,7ha, situados na Linha 'Bentevi' em Aratiba/RS, com vigência a partir de agosto de 2015 (PROCADM4, pp. 38/39);
(e) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, referentes à localidade de 'Bentevi', emitidas nos anos de 2015 (troca de milho p/ consumo), 2016 (milho) (PROCADM4, pp. 40/43); e
(f) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas referentes aos anos de 2008 (milho), 2006 (milho), 2007 (milho), 2009 (milho), 2011 (milho), 2012 (milho), 2013 (bovino para abate) e 2014 (milho), relativas à produção cultivada em Linha Borboleta Baixas, s/n, interior de Itá/SC (evento 9).
Em Justificação Administrativa, realizada em 12-07-2017, foram ouvidas três testemunhas (evento 34). A respeito da prova oral colhida, assim se manifestou o juízo de origem:
"Em sede judicial, o autor afirmou que trabalhou 15 (quinze) anos nas terras do Sr. Lari, aproximada 01 (uma) colônia, localizadas na Linha Borboleta Baixa, em regime de economia familiar, alcançando a quarta parte da produção a título de arrendamento. Questionado, disse que nunca exerceu atividades para o Sr. Celso Fortmann. Assentiu ter trabalhado na sede social da OAB, como caseiro, todavia disse que não cumpria horário, sendo apenas responsável pela entrega das chaves aos advogados que queriam utilizar a sede campestre da entidade durante os finais de semana. Em todo esse período, destacou que permaneceu morando na localidade de Linha Borboleta Baixa, exercendo normalmente suas atividades campesinas. Por essa atividade, mencionou que ganhava menos de um salário-mínimo e o rancho (AUDIO2, evento 34).
As testemunhas Arnoldo Bugs e Jandir Tamanho, residentes na Linha Encantado, em Aratiba, confirmaram que o autor residiu por longo período no interior de Itá/SC, em Linha Baixa Borboleta, onde exerceu atividades campesinas, em regime de economia familiar. Disseram, também, que, a partir do ano de 2014/2015, o requerente retornou para o interior de Aratiba e permanece trabalhando na lavoura (AUDIO1 e 3, evento 34).
Por fim, Maria Oldoni Appelt, residente na Linha Borboleta Baixa, em Itá/SC, vizinha do autor e de sua esposa, confirmou que eles moravam na terra do Seu Lotário, trabalhando na lavoura, onde permaneceram até 2015. Após, vieram para o Rio Grande do Sul. Questionada, afirmou que via ele sempre na roça, mesmo quando trabalhou junto a sede campestre da OAB/SC (AUDIO4, evento 34).
Pois bem, os elementos coligidos aos autos dão conta de que o autor e sua esposa, efetivamente, exerceram alguma atividade rural em terras de terceiros, pertencentes a Lotário Otto Hanauer, sucedido pelo herdeiro Lauri Antônio Hanauer, advogado, ao menos desde o ano de 1993, quando data a primeira nota fiscal mais antiga de comercialização de produtos rurícolas, até 2014, quando supostamente teriam retornado ao Município de Aratiba/RS, na localidade de 'Bentevi'."
A controvérsia cinge-se, contudo, ao período de 02-05-2006 a 07-11-2013, durante o qual o requerente laborou para a OAB/SC (evento 6, CNIS2)
Ainda que o trabalho rural possa ser intercalado ou concomitante ao labor urbano, para fazer jus à aposentadoria por idade rural é preciso comprovar que a atividade campesina era a principal fonte de renda da família, fato que não ocorreu no caso concreto. Ademais, não se trata, aqui, de um breve período de atividade diversa, e sim, de mais de 7 anos de labor urbano.
Sobre este aspecto da demanda, bem pontuou o Juízo a quo:
"Nada obstante, não se mostra minimamente plausível a alegação de que o autor mantivesse regular vínculo empregatício com a OAB/SC - recebendo salário e rancho - apenas para entregar as chaves da sede social aos finais de semana, sem realizar qualquer outra atividade a mais por isso, como serviços de jardinagem, limpeza e guarda do local, para os quais a entidade contava com a prestação de serviços de uma empresa terceirizada. Ora, não há qualquer justificativa para dispendioso gasto com uma sede campestre - contratação de um caseiro e de uma empresa para cuidar do local."
Assim, não demonstrado que a atividade agrícola era a principal fonte de renda do grupo familiar no interregno de 02-05-2006 a 07-11-2013, não faz jus ao benefício pleiteado.
Todavia, os demais períodos de atividade rural, exercida em regime de economia familiar devem ser reconhecidos em favor da parte autora. Desse modo, fica o INSS condenado a averbar os hiatos de 01-01-1999 a 01-05-2006 e de 08-11-2013 a 31-12-2014, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O mero indeferimento do pedido na via administrativa não enseja a obrigação de indenizar, mormente porque pautado na interpretação do agente da autarquia quanto à legislação aplicável à espécie, não havendo qualquer indício de que tenha agido com má-fé ou negligência na apreciação do requerimento administrativo.
Das custas e dos honorários advocatícios
Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhador rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 70 % pela parte autora e 30% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.
Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante e a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária, em face da Lei 13.471/2010.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso da parte autora para determinar a averbação dos períodos de 01-01-1999 a 01-05-2006 e de 08-11-2013 a 31-12-2014 como de atividade rural, exercida em regime de economia familiar.
Honorários advocatícios e custas processuais devidos pelas partes, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000906-46.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50009064620174047117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | CLAUDIO JULIO DANNER |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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