APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011028-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS SILVIO TURCHIELLO |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo filho do autor não afasta a condição de segurado especial do autor. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444405v19 e, se solicitado, do código CRC 3CAB68A2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 03/09/2018 15:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011028-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS SILVIO TURCHIELLO |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS SILVIO TURCHIELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/07/2014 (ev.3-ANEXOSPET4, fl.2).
O juízo a quo proferiu sentença em 11/09/2017, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo como data inicial de pagamento a do requerimento administrativo. Determinou a atualização das parcelas vencidas, mediante a aplicação de correção monetária e a incidência de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (ev.3-SENT14).
O INSS apela, sustentando que restou descaracterizado o labor rural do autor em regime de economia familiar, em virtude do exercício concomitante de atividade urbana, através de comércio em sua residência na cidade. Aduz que não foi comprovado exercício rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tendo o autor afastado-se do campo. Requer ainda a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e sua isenção das custas processuais (ev.3-APELAÇÃO15).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 14/07/2014, pois nascida em 14/07/1954 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 4). O requerimento administrativo foi apresentado em 16/07/2014 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 2). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, qualificando o autor e aos seus genitores como agricultores, datada de 1979 (ev.3-ANEXOSPET4, fl.5);
b) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datada de 1998 a 2014 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 13-45);
c) cartas de cedência em favor do autor, de terras com áreas de 10ha e 22ha, referentes aos períodos de 1992 e 2000, respectivamente (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 9-10);
d) matrícula de imóvel rural com área de 1ha27as.85mas, em nome do autor, recebido de herança, datada de 2008 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 46-48);
e) documento fornecido pelo INSS, reconhecendo o período de 01/01/1998 a 15/07/2014, como de atividade rural do autor, totalizando 199 meses (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 50);
f) certidão narratória fornecida pela prefeitura de Bossoroca/RS, declarando não haver registros ou vínculo de atividade empresarial em nome do autor (ev.3-ANEXOSPET4, fl 64).
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/05/2017, foram ouvidas as testemunhas Ernesto Nery Souza, Paulino dos Reis Aquino e José Antônio Barbosa Brum (ev.3-AUDIÊNCI12). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural do autor, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) Em audiência de instrução a testemunha Ernesto Kery Kerscher Souza afirmou que:
Juíza de Direito: Seu Ernesto, o Senhor foi chamado aqui pra ser ouvido como testemunha, numa ação do seu Luiz Silvio Turchiello contra o INSS, em que ele pretende receber um benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. O Senhor tem algum parentesco ou amizade com o seu Luiz?
Testemunha: Olha, o seu Luiz Turchiello eu conheci no tempo em que ele parava com a irmã dele nos Kerscher, arrendava uma área de terra, e plantação lá e coisa, morava com a irmã dele lá nos Kerscher, quando eu conheci ele né. Mas desde essa época eu era informado que ele já era agricultor desde o tempo do pai dele em Jaguari né.
Juíza de Direito: Eu vou ouvir o Senhor como testemunha, daí o Senhor vai ser testemunha compromissada. Então, nesse período do Rincão dos Kerscher o Senhor acompanhou que ele estava na atividade rural?
Testemunha: Eu acompanhei ele, via ele naquela atividade e segundo as teses, ele continua no ramo né, porque tem outra fração de terra em outros lugares.
Juíza de Direito: O Senhor sabe se ele sobrevive da agricultura?
Testemunha: Exato.
Juíza de Direito: Ou tem outras fontes de rendimento?
Testemunha: Que eu sei é da agricultura.
Juíza de Direito: Ele é casado?
Testemunha: Sim.
Juíza de Direito: A esposa dele também está vinculada na agricultura?
Testemunha: Creio que sim...
Juíza de Direito: Qual é o total da área rural que ele explora, porque o Senhor disse que ele tem outras?
Testemunha: É, tem outra propriedade, (...), (essa lá no Rincão dos Kerscher deve ser umas treze ou quatorze), não sei bem certo, que é de propriedade dele né.
Juíza de Direito: Nos Kerscher é quanto?
Testemunha: Essa aí já, essa aí é questão de tempo, já venceu o (...) né, ele entregou futuramente...
Juíza de Direito: Ele é agricultor ou pecuarista, qual é o ramo dele?
Testemunha: É agricultura, não sei ele tem outra atividade ultimamente, eu não sei porque nós nos distanciamos né.
Juíza de Direito: Quem que auxilia ele nas lidas rurais?
Testemunha: Mas acho que próprio, ele mesmo, não tem ninguém, funcionário que eu saiba não tem, é ele autônomo né.
Juíza de Direito: Ele utiliza de algum maquinário agrícola?
Testemunha: Mas olha, aí eu acho que deve alugar alguém pra plantar né, não sei, nessa parte eu não sei, geralmente paga alguém pra fazer né.
Juíza de Direito: A parte autora?
Procurador da Parte Autora: Doutora, eu pergunto se o depoente sabe informar onde o Luiz exerce atividade agrícola hoje, aonde ficam as terras do Luiz?
Testemunha: Rincão da Ramada se não me falhe a memória.
Procurador da Parte Autora: Esse terra, que o Senhor saiba, é própria dele?
Testemunha: Que eu saiba sim.
Procurador da Parte Autora: Doutora, eu pergunto quando ele trabalhava no Rincão dos Kerscher, quando ele atuava lá na lida rural, essas terras era em regime de parceria ou ele era empregado?
Testemunha: Arrendamento né.
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe informar se alguma vez o Senhor Luiz teve alguma outra fonte de renda?
Testemunha: Não, que eu saiba não posso informar o contrário.
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe, se hoje, ele tem casa na cidade?
Testemunha: Casa tem.
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe informar se nessa casa, no pátio, no terreno dessa residência tem algum mercado ou algum bolicho?
Testemunha: Tem do filho dele.
Procurador da Parte Autora: Esse mercado é do filho dele?
Testemunha: Do filho dele, pelo menos eu sei que tá no nome do filho dele.
Procurador da Parte Autora: O Senhor não sabe se ele já trabalhou nesse estabelecimento?
Testemunha: Não, as vezes ele tá por ali, eu sou freguês do filho dele ali, eu vejo ele por ali, mas...
Procurador da Parte Autora: Mas ele vai atender...
Testemunha: Mas isso aí é momentâneo, logo ao contrário se ele exerce eu não sei.
Procurador da Parte Autora: Era isso Doutora.
Juíza de Direito: Nada mais.
Por sua vez, Paulino dos Reis Aquino disse que:
Juíza de Direito: Seu Paulino, o Senhor foi chamado aqui pra ser ouvido como testemunha, é uma ação do seu Luiz Silvio Turchiello em face do INSS, em que ele pretende receber um benefício de aposentadoria rural por idade. O Senhor é parente ou amigo íntimo dele?
Testemunha: Não.
Juíza de Direito: Mas conhece ele?
Testemunha: Conheço.
Juíza de Direito: Há quanto tempo?
Testemunha: Mas faz uns quarenta anos.
Juíza de Direito: Eu vou ouvir o Senhor como testemunha, presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O Senhor sabe quais as atividades que o seu Luiz Silvio desenvolve ao longo da vida?
Testemunha: Ele plantava, quando morava, morou lá fora, agora ele mora na cidade né.
Juíza de Direito: Atualmente ele mora na cidade?
Testemunha: Mora na cidade.
Juíza de Direito: Mas ele tem áreas pra interior, no meio rural?
Testemunha: Tem, tem.
Juíza de Direito: Qual o tamanho dessa área?
Testemunha: Acho que umas nove hectares por aí.
Juíza de Direito: Ele tem apenas uma área ou ele tem outras?
Testemunha: (...), até é lindeiro lá comigo.
Juíza de Direito: Qual é o local?
Testemunha: É Rincão da Ramada.
Juíza de Direito: Há quanto tempo que ele está morando, ele está morando na cidade em Bossoroca?
Testemunha: É.
Juíza de Direito: Há quanto tempo?
Testemunha: Acho que faz uns dez anos quando muito.
Juíza de Direito: E ele se desloca regularmente pra propriedade dele?
Testemunha: Desloca.
Juíza de Direito: Fica quantos quilômetros da cidade?
Testemunha: Deve da uns quatro quilômetros.
Juíza de Direito: Ele tem auxílio de terceiros pra trabalhar essa área?
Testemunha: Não, sozinho, trabalha sozinho.
Juíza de Direito: E ele sobrevive da agricultura ou ele tem outras fontes de rendimento?
Testemunha: A, mas aí eu não, aí eu não sei.
Juíza de Direito: Quem é que cuida dessa área quando ele não está lá?
Testemunha: É ele mesmo.
Juíza de Direito: Não, porque a Doutora havia perguntado se na área rural existe um mercado...
Procurador da Parte Autora: Não, se na casa que ele vive na cidade...
Juíza de Direito: A, na casa da cidade?
Procurador da Parte Autora: Da cidade.
Juíza de Direito: Ata, ele mora na cidade, ele tem um mercado?
Testemunha: Que eu sei é do guri dele, do filho dele, é junto, ele mora nos fundos né.
Juíza de Direito: O seu Luiz mora nos fundos?
Testemunha: É.
Juíza de Direito: E na frente é o mercado do filho do seu Luiz?
Testemunha: Sim.
Juíza de Direito: Como é que é o nome do filho dele?
Testemunha: Tem apelido, "Maninho".
Procurador da Parte Autora: Vagner.
Testemunha: Vagner.
Juíza de Direito: Mas o seu Luiz se envolve nessa atividade?
Testemunha: Mas eu nunca vi.
Juíza de Direito: Tem algum rendimento dessa atividade?
Testemunha: Aí eu não sei.
Juíza de Direito: A parte autora?
Procurador da Parte Autora: Eu pergunto se desde que o depoente conhece o autor, ele sempre trabalhou na agricultura?
Testemunha: Trabalhou, é.
Procurador da Parte Autora: As terras dele eram próprias ou no início ele vivia em regime de parceria?
Testemunha: É parceria.
Procurador da Parte Autora: Alguma vez ele foi empregado?
Testemunha: Que eu saiba não.
Procurador da Parte Autora: Então, hoje o Senhor confirma que ele mora na cidade?
Testemunha: Mora na cidade.
Procurador da Parte Autora: O Senhor já viu ele trabalhando nesse mercado do filho dele?
Testemunha: Não.
Procurador da Parte Autora: Mas já viu ele por ali?
Testemunha: É, é nos fundos a moradia dele, tem que sair na frente, as vezes eu vejo ele lá na frente da casa.
Procurador da Parte Autora: Mas nunca viu ele, efetivamente, trabalhando?
Testemunha: Não, não.
Por fim, José Antônio Barbosa Brum referiu que:
Juíza de Direito: Seu José, o Senhor foi chamado aqui pra ser ouvido como testemunha, num processo que o seu Luiz Silvio Turchiello pretende receber um benefício de aposentadoria rural por idade. O Senhor tem parentesco com ele ou é amigo íntimo?
Testemunha: Não.
Juíza de Direito: O Senhor conhece ele?
Testemunha: Conheço.
Juíza de Direito: Eu vou ouvir o Senhor como testemunha, presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Há quanto tempo que o Senhor conhece ele?
Testemunha: Mas faz tempo que eu conheço ele.
Juíza de Direito: Quantos anos, mais ou menos?
Testemunha: Mas mais de setenta e poucos.
Juíza de Direito: O Senhor sabe se o seu Luiz trabalhou no meio rural ou se atualmente ele ainda trabalha?
Testemunha: Sempre, trabalha ainda.
Juíza de Direito: Ele é um agricultor então?
Testemunha: Agricultor.
Juíza de Direito: Em qual localidade, em quais localidade em que ele desenvolveu atividade rural?
Testemunha: Primeiro começou no Rincão dos Kerscher, na propriedade do seu Ilizário (...)...
Juíza de Direito: O Senhor já conheceu ele na época daí?
Testemunha: Já.
Juíza de Direito: Mas ele era empregado ou ele tinha uma parcela?
Testemunha: Não, ele arrendava um pedaço.
Juíza de Direito: E depois?
Testemunha: Depois ele foi pro Rincão da Ramada, aonde ele adquiriu um pedaço pra ele lá.
Juíza de Direito: E ele ainda tem esta área?
Testemunha: Tem.
Juíza de Direito: Qual é o tamanho dessa área que ele adquiriu?
Testemunha: Mas não sei que tamanho é.
Juíza de Direito: É uma pequena propriedade...
Testemunha: É pequena a propriedade.
Juíza de Direito: O Senhor sabe se o seu Luiz exerce alguma atividade comercial no município de Bossoroca?
Testemunha: Não.
Juíza de Direito: Porque consta que ele, existe um mercado, eu não sei se é registrado no nome dele...
Testemunha: Mercado que eu conheço lá é do filho dele.
Juíza de Direito: Como que é o nome do filho dele?
Testemunha: Mas não lembro o nome do filho dele, conheço ele assim.
Juíza de Direito: E é no mesmo local onde mora?
Testemunha: Sim.
Juíza de Direito: Há quanto tempo que ele está morando na cidade?
Testemunha: Mas desde que ele veio lá dos Kerscher.
Juíza de Direito: A parte autora?
Procurador da Parte Autora: Seu José, desde quando o Senhor conheceu o seu Luiz, ele vive somente da agricultura?
Testemunha: Da agricultura.
Procurador da Parte Autora: As terras que ele trabalha hoje, que ele tem hoje, ficam em qual localidade?
Testemunha: Rincão da Ramada.
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe se ele se dirige da cidade até o Rincão da Ramada rotineiramente, todo dia?
Testemunha: Quase todos os dias.
Procurador da Parte Autora: Então o Senhor sabe que no terreno da casa dele, na pátio, enfim, tem um mercadinho?
Testemunha: Tem um mercado do filho dele.
Procurador da Parte Autora: O Senhor já viu ele trabalhando nesse mercado?
Testemunha: Não, ele sempre tá por ali tomando chimarrão, conversando com um e outro, mas não trabalha no mercado.
Procurador da Parte Autora: Nunca foi atendido por ele nesse mercado?
Testemunha: Não, nunca.
Procurador da Parte Autora: O Senhor sabe o motivo em que o autor teve que vir até a cidade pra morar, pra se mudar?
Testemunha: Por causa da mulher que andava doente.
No que tange à tese de que o demandante reside na cidade, entendo que não constitui óbice ao pedido formulado na presente demanda, uma vez que o requerente continua desenvolvendo atividade agrícola em sua propriedade rural. Saliento ainda que a Autarquia não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a veracidade da documentação apresentada pela parte autora, ônus este que lhe incumbia, fulcro no art. 373, inciso II, do NCPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Ademais, quanto ao estabelecimento comercial que existe na frente da residência do autor, importante salientar que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que se trata de um mercadinho do filho do requerente, sendo que o autor continua nas lides campesinas. Assim, tenho que o fato de residir na cidade e, ainda, a existência de dito estabelecimento, não são impedimentos ao reconhecimento da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e ainda dos períodos de labor rural por ele realizado (...)".
Quanto ao fato do filho do autor possuir um bar em frente à residência da família, observo que não foi afastada a condição de segurado especial do demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar.
A alegação do INSS de que o autor teria se afastado do campo não merece prosperar. O conjunto probatório acostado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, deixa claro que o autor desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 180 meses e idade mínima: 60 anos, em 14/07/2014), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (16/07/2014), faz jus ao benefício pleiteado.
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial, não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I.
Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 16/07/2014.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Necessário assim, negar provimento ao apelo do INSS no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Necessário assim, dar provimento ao apelo do INSS no ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o apelo do INSS, tão somente para isentá-lo das custas processuais.
Adequada a forma de cálculo dos consectários legais e majorados os honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
Nos demais pontos, resta mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011028-71.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034043920168210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIS SILVIO TURCHIELLO |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458626v1 e, se solicitado, do código CRC 8742401D. | |
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