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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-37.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELITA TEREZINHA SACCON |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. . O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201337v6 e, se solicitado, do código CRC B38C8BB1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-37.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELITA TEREZINHA SACCON |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SELITA TEREZINHA SACCON contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 26-05-2010.
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo como data inicial de pagamento a do requerimento administrativo. Determinou a atualização das parcelas vencidas, mediante a aplicação de correção monetária e a incidência de juros de mora de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas de acordo com o Ofício Circular nº 003/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.
O INSS apela, sustentando que não há nos autos início de prova material contemporânea aos fatos alegados, para a comprovação da atividade rural durante o período de carência. Alega que as provas apresentadas evidenciam a vocação urbana da família da autora, visto que o marido da requerente foi trabalhador urbano entre 1979 e 2005. Aduz, ainda, que as notas apresentadas referem-se à localidade diversa do contrato de arrendamento, e que as testemunhas são lacônicas e contraditórias.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 08-10-2005, pois nascida em 08-10-1950. O requerimento administrativo foi apresentado em 26-05-2010. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento, celebrado no ano de 1971, constando a profissão da autora e do cônjuge como sendo agricultores (fl. 180);
b) cópia de contrato particular de arrendamento, firmado pela autora na condição de arrendatária, com prazo de duração de 03 (três) anos e validade em 02-10-2012 (fls. 184-185);
c) faturas de energia elétrica referentes aos anos de 2009 e 2015, comprovando que reside em "Linha Campos", interior do Município de Tapejara/RS (fls. 16 e 81);
d) recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tapejara/RS na data de 14-09-2004, referente ao pagamento "de entrada de sócio" (fl. 82);
e) notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, Sr. Avelino Pedott, referentes aos anos de 1962 a 1971 (fls. 169-179);
f) notas fiscais de produtor rural em nome próprio, referentes aos anos de 2004 a 2015 (fls. 146-168).
Os documentos juntados aos autos constituem início de prova material.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 17-11-2014, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 74-76), cujos depoimentos foram precisos e convincentes acerca do labor rural exercido pela autora.
Nesse sentido, bem assentou o juízo a quo, ao prolatar a sentença, no aresto que abaixo reproduzo:
"Consoante os depoimentos colhidos à fl. 76, a parte autora sempre trabalhou na agricultura, em pequena propriedade rural, sendo essa atividade indispensável ao sustento da família.
Marlei Panisson Bernardelli, compromissada, referiu: Juíza: Seu nome completo qual é? Testemunha: Marlei Panisson Bernardeli. Juíza: Sua idade? Testemunha: 62. Juíza: Profissão? Testemunha: Era agricultor. Juíza: Agora não é mais? Testemunha: Agora não sou mais, só da casa. Juíza: A senhora é parente, amiga intima da Selita Terezinha Saccon? Testemunha: Amiga intima desde novinha, eu conheço ela. Juíza: Essa amizade assim impede a senhora de falar a verdade? Testemunha: Não, falo a verdade. Juíza: A senhora então se compromete em falar a verdade sob pena de responder pelo crime de falso testemunho? Testemunha: Sim. Juíza: A senhora então conhece ela há muito tempo? Testemunha: Sim, desde novinha. Juíza: A senhora sabe em que que ela trabalhou durante a vida? Testemunha: Na agricultura que eu conheci ela desde novinha. Juíza: Na agricultura? Testemunha: Sim. Juíza: Sabe se esse trabalho dela na agricultura era de onde provia a renda da família ou tinha outra renda? Testemunha: Não, era só da agricultura que eles viviam, até hoje eles estão vivendo disso. Juíza: Ela começou a trabalhar na agricultura em terras de quem? Testemunha: Deles mesmo. Juíza: Dos pais dela? Testemunha: Sim, de quando era solteira sim, até a família dela a mãe dela permanece na agricultura ainda hoje. Juíza: E dai ela casou? Testemunha: Ela casou. Juíza: Quando ela casou ela continuou na agricultura? Testemunha: Sim, continuou trabalhando até hoje estão vivendo disso. Juíza: E o esposo dela não tem outra atividade? Testemunha: Ele tinha, ele vinha em Tapejara trabalhar, mas depois voltava, ele continua lá morando. Juíza: E ele vinha pra Tapejara trabalhar em que? Testemunha: De motorista de um posto de gasolina. Juíza: Quanto tempo isso? Testemunha: Há faz uns anos, faz uns quantos anos. Juíza: E ela não, ela continuou lá? Testemunha: Ela continuou sempre lá na roça trabalhando e produzindo o que precisava né pra eles viver. Juíza: Quantos hectares que eles plantam? Testemunha: A ai eu não sei quanto. Juíza: Não sabe? Testemunha: Não sei. Juíza: Mas é pequena ou grande? Testemunha: É eu acho que é meia colônia por ai. Juíza: Meia colônia? Testemunha: Por ai eu acho. Juíza: E o que que eles costumam plantar qual é o tipo de agricultura? Testemunha: A de tudo, soja, tem vaca de leite, milho, tem galinha, tem de tudo, pra sobreviver né, tudo o que precisa. Juíza: Pela autora. Procurador: Se eles tem empregado ou é somente a família que trabalha? Testemunha: Só eles que trabalham. Procurador: Se possuem máquinas agrícolas lá para o trabalho? Testemunha: Tem, tem um trator. Procurador: Se arrendam a terra pra terceiros ou é somente eles que trabalham na terra? Testemunha: Só eles que trabalham. Procurador: Atualmente quem exerce a atividade rural lá? Testemunha: O casal. Procurador: Só o casal? Testemunha: O casal. Procurador: Tem filhos? Testemunha: O filho das vez vai lá trabalhar né, nos fim de semana ele ajuda também. Procurador: Em relação a dona Selita a senhora confirma que a única atividade que ela teve desde solteira, casou até a data de hoje sempre foi agricultura? Testemunha: Sempre foi agricultura. Procurador: A senhora viu se por ventura alguma vez ela trabalhou de carteira assinada ou veio aqui na cidade pra trabalhar ou só lá no rural? Testemunha: Nunca. Procurador: A não ser o esposo dela que trabalhou aqui? Testemunha: Isso. Procurador: Mas ele continuava concomitantemente exercendo a atividade lá? Testemunha: Continuava lá. Procurador: Nunca se afastou da agricultura? Testemunha: Nunca. Procurador: A principal fonte de renda deles é a agricultura? Testemunha: É agricultura e continua também né, eles estão vivendo disso. Procurador: Estou satisfeito Dra. Juíza: Pelo INSS prejudicado, nada mais.
Ivanir José Manfron, compromissado, referiu: Juíza: Seu nome completo? Testemunha: Ivanir José Manfron. Juíza: Sua idade? Testemunha: 53. Juíza: Profissão? Testemunha: Agricultura. Juíza: O senhor é parente, amigo intimo da Selita Terezinha Saccon? Testemunha: Não. Juíza: Se compromete em dizer a verdade? Testemunha: Sim. Juíza: Dada a palavra ao procurador da autora. Procurador: O senhor conhece a Dona Selita desde quando? Testemunha: Faz muitos anos já, desde que eu era novo ainda. Procurador: Quando ela era solteira o senhor já conhecia ela? Testemunha: Já conhecia. Procurador: E depois do casamento ela residia aonde, na sua comunidade ou não, o que que aconteceu? Testemunha: Sim. Procurador: Ela residia ali? Testemunha: Residia. Procurador: Da sua residência até a residência deles é perto ou é longe? Testemunha: É perto, vizinho deles. Procurador: Qual é a atividade desenvolvida por ela? Testemunha: Agricultura. Procurador: Em todo esse tempo de solteira e casada ela teve alguma outra fonte de renda além da agricultura? Testemunha: Não, só agricultura. Procurador: E qual é a quantidade de área que eles tem ali, que eles trabalham, mais ou menos se o senhor souber? Testemunha: A em volta de uma meia colônia de terra. Procurador: Utilizam empregados ou somente? Testemunha: Não, não tem empregado. Procurador: Possui máquinas agrícolas? Testemunha: Tem um trator. Procurador: E o que que eles produzem lá? Testemunha: Acho que milho, feijão. Procurador: Miudezas em geral coisas assim? Testemunha: Miudezas, o que tem na agricultura né. Procurador: O esposo dela em alguma ocasião trabalhou aqui na cidade em Tapejara o senhor tem lembranças ou não? Testemunha: Ele sim, ele vinha trabalhar, ele morava lá e vinha trabalhar né na cidade. Procurador: E neste período que ele trabalhou aqui ele chegou se afastar da agricultura ou fazia? Testemunha: Não, nunca se afastou. Procurador: Sempre teve uma atividade concomitante? Testemunha: Sim sempre morou lá. Procurador: A dona Selita particularmente o senhor tem conhecimento se alguma vez ela veio trabalhar na cidade de carteira assinada ou fazia faxina, diarista isso e aquilo ou só agricultora? Testemunha: Só agricultura. Procurador: Quem é que a terra lá, eles tem filhos, os filhos ajudavam no tudo mais como que era? Testemunha: Tem um filho. Procurador: Mora com eles não mora mais? Testemunha: Trabalha na cidade ele. Procurador: Mas a fonte de rende dele é outra, eles residem lá? Testemunha: Sim eles residem lá, dai o rapaz trabalha na cidade. Procurador: Satisfeito. Juíza: Pelo INSS prejudicado, nada mais.
Assim, a prova colacionada aos autos leva ao convencimento de que a autora efetivamente laborou na agricultura em regime de economia familiar no período de carência exigido à espécie, e que esta atividade era mantenedora de sua subsistência e de sua família."
Diante do conjunto probatório, restou comprovada a atividade rural exercida pela autora no período de carência legalmente exigido.
No que tange às alegações do INSS, verifica-se do CNIS juntado aos autos (fl. 39), que o marido da autora, Sr. Luiz Saccon exerceu atividades urbanas nos períodos de 01-04-1985 a 05-02-1998, 03-05-1999 a 26-01-2000 e de 01-12-2004 a 02-09-2005. Observo, entretanto, que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
Com relação ao bloco de notas e ao contrato de arrendamento agrícola, verifica-se que consta em ambos os documentos, o endereço no município de Tapejara. As notas em nome do pai da autora é que foram emitidas em Jacutinga.
Desse modo, o recurso do INSS não merece provimento.
Considerando que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade concomitantemente (carência: 144 meses e idade mínima: 55 anos, em 08-10-2005), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (26-05-2010), faz jus ao benefício pleiteado.
Atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 26-05-2010.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
Majorados os honorários advocatícios a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030856420138210135
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELITA TEREZINHA SACCON |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001765-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030856420138210135
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELITA TEREZINHA SACCON |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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