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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:00:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. A teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo. O direito não se confunde com a sua prova. Implementados pelo segurado todos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento, tem-se desde já consolidado seu direito, o que não se modifica na hipótese de somente a posteriori ser a prova complementada. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Restando demonstrado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado, é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão da aposentadoria rural por idade outorgada administrativamente pelo INSS em data diversa. 7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4, AC 0010730-09.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 10/03/2015)


D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010730-09.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LEDES ZABOT GIUGNO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
4. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
5. A teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo. O direito não se confunde com a sua prova. Implementados pelo segurado todos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento, tem-se desde já consolidado seu direito, o que não se modifica na hipótese de somente a posteriori ser a prova complementada. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
6. Restando demonstrado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado, é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão da aposentadoria rural por idade outorgada administrativamente pelo INSS em data diversa.
7. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à Remessa Oficial e adequar a sentença no tocante à correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192240v20 e, se solicitado, do código CRC 63F78398.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 17:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010730-09.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LEDES ZABOT GIUGNO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LEDES ZABOT GIUGNO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a retroação da DIB de aposentadoria rural por idade, concedida administrativamente pela autarquia por ocasião do segundo requerimento (22/03/2010 - fl. 18), à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/01/2009 (fl. 88).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do primeiro requerimento administrativo, bem como ao pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação administrativa do benefício, devidamente atualizadas desde cada vencimento, pelo IGP-DI, mais juros moratórios de 12% ao ano, devidos a contar da citação. Para as parcelas anteriores à vigência da Lei n.º 11.960/09, estipulou em 1% ao mês a taxa de juros moratórios e o INPC como critério para correção monetária, entendendo dever incidir, a partir da referida norma legal, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Condenou também a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença. Outrossim, condenou o INSS ao pagamento das despesas judiciais, isentando-o quanto às custas processuais. (fls. 285/294)
Apela a autarquia, alegando ter restado "descaracterizada a sua [da autora] alegada condição de segurada especial em grande parte do período que antecedeu o requerimento administrativo", uma vez não tendo sido comprovada a indispensabilidade à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, nos termos do §1º do art. 11 da Lei n.º 8213/91, quanto a diversos períodos do labor rural desempenhado pela autora entre os anos de 2002 e 2008. Outrossim, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária (fls. 295/299).
Com as contrarrazões da requerente (fls. 301/323), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ n.º 490).
DO CASO CONCRETO
Cinge-se a questão controversa à retroação da DIB do benefício, concedido administrativamente pelo INSS, à data do primeiro requerimento administrativo (05/01/2009, fl. 87).
A autora já é beneficiária de aposentadoria rural por idade, tendo o INSS concedido o benefício após um segundo requerimento.
Considerando, porém, o pedido de pagamento desde a primeira DER, necessário o exame da prova, a fim de aquilatar da presença dos requistos para o gozo da aposentadaoria desde então.
No caso em exame, para fazer prova do alegado labor rural, foram colacionados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia de Certidão de Casamento da requerente, celebrado em 1975, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao marido (fl. 21);
b) cópia de Declaração de Exercício da Atividade Rural expedida em 09/03/2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Sul, de que consta ter a requerente desempenhado individualmente atividade rural nos períodos compreendidos entre 05/12/1995 a 11/03/1999 e 28/03/2000 e 18/02/2010 (fls. 22/23);
c) cópia de Termos de Compromissos firmados por Izabel Maria Pagnoncelli e Saul Lagni, de que consta ter a demandante desempenhado atividade rural em regime de economia familiar entre os anos de 1990 e 2004 (fls. 24/25);
d) cópia de Contrato de Arrendamento celebrado pela autora na condição de arrendatária, referente aos anos de 2004/2009 (fls. 26/27);
e) cópia de fichas de atendimento junto a serviço de assistência médico-sanitária, de que consta "agricultora" como profissão atribuída à requerente, relativas aos anos de 1995 a 2009 (fls. 28/34);
f) cópia de ficha de cadastro emitida em nome da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parai, de que consta 19/01/1988 como data de admissão e pagamento de mensalidades referentes aos anos de 1988 e 1989 (fl. 35);
g) cópia de notas fiscais expedidas em nome da demandante, referentes aos anos de 2002 a 2010 (fls. 37/51 e 154/171);
h) cópia de Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo junto ao Banco do Brasil firmado pela autora no ano de 2005 (fls. 53/55);
i) cópia de Título Eleitoral emitido no ano de 1958 em nome de Antonio Zabott, genitor da demandante, de que consta "agricultor" como profissão a ele atribuída (fl. 106);
j) cópia de Certidão de Casamento dos genitores da requerente, celebrado no ano de 1959, de que consta "agricultor" como profissão atribuída ao pai (fl. 107);
k) cópia de Livro para Registro de Compra de Gado aberto pela empresa Pricchett e Cia. Ltda. no ano de 1957, de que consta registro referente ao pai da demandante relativo ao ano de 1958 (fls. 108/111);
l) cópia de Livro de Registro de Entradas aberto no ano de 1975 pela empresa Frigorífico Zucchetti S/A., de que consta registro referente ao genitor da autora relativo ao ano de 1977 (fls. 112/115);
m) cópia de notas fiscais expedidas em nome do pai da requerente, relativas aos anos de 1981, 1982, 1983, 1988, 1989, 1993 (fls. 116/125 e 135/136);
n) cópia de comprovantes de pagamento do ITR, em nome do genitor da demandante, referentes aos anos de 1986, 1989, 1990, 1991 e 1992 (fls. 126/127);
o) cópia de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do pai da autora, relativo aos anos de 2000/2001/2002 (fl. 128);
p) cópia de Certidão de Óbito do genitor da requerente, ocorrido no ano de 2007, de que consta "agricultor" como profissão a ele atribuída (fl. 129);
q) cópia de matrícula de parte de terras localizadas no município de Vanini/RS, com área total de 126.037,00 m², registradas em nome dos pais da autora no ano de 1994, adquiridas por Ari Paulo Zabot, irmão da requerente, no ano de 1996, e cedida em usufruto aos pais da autora também no ano de 1996 (fls. 130/131);
r) cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de Nua Propriedade e Instituição de Usufruto Vitalício firmada por Ari Paulo Zabot, irmão da requerente, e os genitores da autora no ano de 1994, referente às terras constantes do documento arrolado na alínea "q" (fls. 132/134);
s) cópia de notas expedidas em nome de Ari Paulo Zabot, irmão da autora, referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 (fls. 137/139 e 141/151, ilegível o documento à fl. 140);
t) cópia de recibos de pagamentos de mensalidades efetivados pela autora junto ao Sindicado dos Trabalhadores Rurais de São Domingos do Sul/RS, referentes aos anos de 2003/2008 (fls. 175/179);
u) cópia de Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Vanini em 13/05/2008, de que consta ter a requerente cursado da 1ª à 5ª série junto à Escola Municipal de 1º Grau Incompleto José do Patrocínio, localizada no interior do Município de Vanini (fl. 180);
v) cópia de Identidade de Beneficiário emitida pelo INAMPS em nome da autora, de que consta carimbo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parai, bem como "19/01/89" como data de validade (fl. 181);
w) cópia de carteira emitida em nome da requerente pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parai, de que consta 19/01/1988 como data de admissão (fl. 182).
No tocante ao documento arrolado na alínea "a", vale referir ser possível, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Contudo, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, documentos emitidos em nome do marido que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, não mais retornando às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora. Sendo esse o caso em relação ao cônjuge da requerente, conforme verificado a partir de consulta junto ao sistema CNIS, bem como em conformidade ao que apontou a prova oral, resta prejudicada a extensibilidade à autora quanto ao documento arrolado na alínea "a".
Da mesma forma, não constitui início de prova material o documento arrolado na alínea "b". Não se prestam a tal fim declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91), sejam extemporâneas em relação aos fatos declarados, hipótese em que equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo. Neste sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2012, DJe 19/11/2012; AgRg no REsp 1291466/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 6/8/2008.
Outrossim, deve ser desconsiderado enquanto início de prova material os documentos arrolados na alínea "c", uma vez que produzidos de forma unilateral, ausente o contraditório, bem como documentos arrolados na alínea "s", uma vez que relativos ao irmão da autora, que não fazia parte da economia do grupo familiar.
Observo, porém, configurarem início de prova material os demais documentos carreados aos autos, em especial aqueles emitidos em nome da requerente. Ainda que alguns documentos estejam em nome do genitor da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO DA AUTORA COMO OPERÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior, possui pacífica jurisprudência no sentido de que o rol de documento elencados pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 não é taxativo, motivo pelo qual podem ser aceitos, como início de prova material, documentos expedidos em atos de registro civil, que qualifiquem, como lavrador, o segurado ou qualquer membro da unidade familiar. Precedentes.
II - Admite-se, como início de prova material, a Certidão de Casamento, desde que estes documentos possuam a qualificação profissional do segurado, ou de seu cônjuge, como lavradores.
Precedentes.
III - O único documento juntado pela autora, qual seja, a certidão de casamento, não qualifica o marido da autora como lavrador, mas como operário, razão pela qual este documento não serve como início de prova material referente à atividade rural em regime de economia familiar.
IV - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." (Enunciado n. 149 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça).
V- A questão não encerra reexame de matéria fática, mas valoração das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias, com a correta adequação dos fatos à norma que o disciplina, cujo exame se revela possível nessa instância recursal, diante das dificuldades encontradas pelo segurado para a comprovar o labor rural.
Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 31.676/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012, grifado)
Em Justificação Administrativa, realizada em 11/10/2013, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas as testemunhas Izabel Maria Pagnoncelli, Saul Lagni e Nevio Natalino Lorenzetti (fls. 257/288).
A prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela autora, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, por longo período, superior inclusive à carência legalmente exigida para a concessão do benefício pleiteado (168 meses). Os testemunhos foram coerentes e coesos entre si, bem como em relação ao depoimento da parte autora, corroborando ter desempenhado labor campesino a requerente quando menos a partir do ano de 1976, ano em que a autora arrendara terras junto a Valdomiro Pagnoncelli.
Apontara a prova oral ter desempenhado a autora atividade urbana durante os períodos compreendidos entre 12/03/1999 a 31/12/2000 e 27/03/2000 e 15/01/2001, como merendeira junto à Prefeitura Municipal de São Domingos do Sul (fls. 56/62), bem como durante aproximadamente 3 meses "costurando calçados".
Registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013, grifado)
Assim, considerando corroborarem as provas material e oral ter desempenhado atividade campesina a requerente quando menos a contar do ano de 1976, entendo restar preservada a sua condição de segurada especial em face dos apontados períodos em que desempenhou labor urbano.
No tocante a ter o cônjuge da demandante exercido atividade urbana, observo não ter sido afastada quanto a essa a condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de que fosse dispensável o labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, nem especificação de que consistisse o trabalho urbano do marido na fonte de renda preponderante.
Concluído o exame das provas documental e oral produzidas nos presentes autos, passo à análise atinente à possibilidade de que retroaja a DIB à data do primeiro requerimento administrativo.
A teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei de Benefícios, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Subsiste também tal parâmetro nos casos em que o segurado tenha deixado de apresentar toda a documentação necessária à comprovação de seu direito por ocasião do pedido administrativo. Isso porque, implementados pelo segurado todos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento, tem-se desde já consolidado seu direito, o que não se modifica na hipótese de somente ser a prova apresentada a posteriori. Nesse sentido, o seguinte decisum do STJ:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS.
A data do início do beneficio de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (Lei n.° 8.213, de 1991. art. 49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC n.º 95.04.08738-8/RS, lavrado pelo atual Ministro do STJ, Teori Albino Zavascki, DJU, Seção I, de 01-11-1995).
Assim, incorporado ao patrimônio da demandante, já por ocasião do requerimento administrativo, o direito à concessão do benefício, tem-se que devidos desde aquela data os valores correspondentes.
No caso concreto, formulou a autora em 05/01/2009 pedido administrativo junto ao INSS, requerendo a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, pleito que restou indeferido pela autarquia. Posteriormente, em 22/03/2010, formulou novo requerimento administrativo a demandante, ocasião em que logrou êxito, reconhecendo a autarquia um total de carência correspondente a 222 meses (fl. 80).
Considerando-se ter a autora cumprido com o requisito etário no ano de 2008, bem como tendo a autarquia em 22/03/2010 reconhecido um total de tempo de atividade rural de 222 meses, tem-se, como corolário lógico, que já ao tempo do primeiro requerimento administrativo (05/01/2009) havia a autora implementado todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, uma vez equivalendo a 162 meses a carência exigida para o caso em tela. Ademais, não é outra a conclusão que se extrai da análise do conjunto probatório colacionado aos presentes autos. Logo, assiste à parte autora o direito à retroação da data de início do seu benefício para o dia 05/01/2009, data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
Assim, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, ou seja, 05/01/2009, uma vez tendo já a esse tempo implementado a demandante todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Assim, necessária a adequação da sentença no tocante aos critérios para incidência da correção monetária. Improvido o apelo do INSS quanto ao ponto.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Dessa forma, necessária a adequação da sentença quanto ao ponto. Parcialmente provido o apelo do INSS, para o fim de que se aplique o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 no tocante aos juros de mora.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
Assim, necessária a adequação da sentença no ponto, para reconhecer a isenção da autarquia também no que concerne às despesas processuais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
No mérito, resta mantida na íntegra a sentença. Provido em parte o apelo da autarquia, para o fim de que incida o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 no tocante aos juros de mora. Adequada a sentença no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária. Reconhecida a isenção ao INSS quanto ao pagamento das custas processuais. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à Remessa Oficial e adequar a sentença no tocante à correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192239v15 e, se solicitado, do código CRC AB627350.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010730-09.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00014620320138210090
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LEDES ZABOT GIUGNO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR A SENTENÇA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


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