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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZA...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. MULHER APOSENTADA COMO TRABALHADORA URBANA. RENDA CONSIDERÁVEL. Não é segurado especial aquele cujo cônjuge é aposentado como trabalhador urbano e aufere renda considerável e suficiente para a subsistência familiar, porque descaracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido: TRF4, AC 5001825-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019. (TRF4, AC 5022207-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022207-65.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-62.2019.8.16.0127/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: RUI BARBOSA PACHECO

ADVOGADO: volney meneghette de matos (OAB PR057253)

ADVOGADO: ARIEL DA SILVA TORAL (OAB PR097206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUI BARBOSA PACHECO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais restaram fixados em R$500,00 (quinhentos reais), sendo suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, tendo em vista que foi concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

O autor apelou, sustentando ter exercido atividades rurais por um período superior a 30 anos. Alegou que as testemunhas ouvidas em juízo comprovam a atividade rural exercida pelo autor durante o período de carência. Assim, postulou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590036v3 e do código CRC 42d9ce6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:11


5022207-65.2019.4.04.9999
40001590036 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022207-65.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-62.2019.8.16.0127/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: RUI BARBOSA PACHECO

ADVOGADO: volney meneghette de matos (OAB PR057253)

ADVOGADO: ARIEL DA SILVA TORAL (OAB PR097206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A parte autora implementou o requisito etário em 17 de fevereiro de 2016 (evento 1, OU24) e requereu o benefício na via administrativa em 16 de março de 2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, isto é, de 2001 a 2016.

Foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Contudo, não se caracterizou o regime de economia familiar, não se caracterizando a qualidade de segurado especial, como analisou a sentença:

Ainda que o autor tenha completado o requisito etário em 12/02/2016 e aparentemente cumprindo o período de carência estabelecido na tabela do art. 142 da lei 8.213/91, o fato que enseja na improcedência da demanda decorre justamente do conceito de segurado especial enquanto aquele que exerce sua atividade em regime de economia familiar – Vide §1º do artigo supratranscrito.

No ponto, deve-se atentar ao fato de que restou evidenciado em audiência que a atividade que desenvolve propriedade que possui, não corresponde a principal fonte de renda da entidade familiar, já que, a toda evidência, representa a mero acréscimo de renda decorrente da venda de produtos rurais (cana de açúcar).

Neste aspecto, referiu o autor que aufere anualmente com o arrendamento da terra para a produção de cana pela Usina aproximadamente R$36.000,00, sendo ainda que sequer reside em referida propriedade.

Nada obstante, destoa igualmente da alegada condição de segurado especial em razão do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o fato de que, a esposa do autor, enquanto professora aposentada da rede estadual recebe mensalmente a título de aposentadoria o valor aproximado de R$ 4.500,00, o que figura como incontestável indicativo de que a atividade rural exercida pelo autor (na verdade, nao trabalha na terra, apenas a arrendou) se revela como complementar à renda familiar.

Vale destacar o teor dos depoimentos prestados pelo autor e suas testemunhas:

RUI BARBOSA PACHECO - 63 anos; depois que casei, fui trabalhar na propriedade da minha família e depois que meu pai morreu, na minha propriedade que coube da herança; meu pai tinha 120 alqueires; quando morreu, dividiu para 09 filhos, e eu fiquei com 17 alqueires; nessa terra eu plantava algodão, depois gado, plantei mandioca, agora está com cana; já tem cana há 09 anos, numa área de 12,5 alqueires; o resto eu planto mandioca e um pedaço de pasto; depois que casei eu sempre morei na cidade; minha mulher é aposentada como professora do Estado há sete anos; ela ganha em torno de 4.500,00 por mês; não tenho outra fonte de renda; não sou cooperado na usina, nem Cocamar; mas sou no Sicredi; nunca arrendei terra dos outros; nunca tive empregado, era eu mesmo que plantava, quando precisava contratava diaristas; essa cana de açúcar está dando 36 mil por ano de renda; nunca tive serviço na cidade.

FABIO DUMONT TADIM - conheço Rui desde pequeno; começou a trabalhar na roça desde cedo; ele morava no sítio do pai dele; ficou com o pai até casar; depois que casou ele continuou na roça, cuidando da terra dele; não sei o tamanho da área dele; não fiquei sabendo dele comprar outras terras nem de ter arrendado; sei que tem atualmente tem cana de açúcar na propriedade, mas antes disso não lembro o que ele plantava; o trabalho do autor sempre foi da roça, nunca da cidade;

LUIZ ROBERTO COLOMBO ZERA - conheço o autor há bastante tempo, mesmo antes dele casar; na vida de solteiro ele trabalhava na roça; depois que casou continuou na roça, ajudando o pai dele e os irmãos; depois que o pai morreu ele ficou com a parte da terra que coube de herança; não sei o tamanho da terra que ele herdou; ele não comprou outras terras, nem arrendou; nunca fui na propriedade do autor, assim não sei o que ele plantava; na cidade ele nunca trabalhou; não sei se ele teve casa alugada;

PAULO MARIANO - conheço o Rui há muito tempo, desde que ele era criança; eu morava próximo do sítio dele; ele sempre ajudou o pai na propriedade; depois que o pai morreu, não sei quanto ficou para ele; ele plantava algodão, milho; não tenho bem lembrança se plantava mandioca; atualmente tem cana na propriedade, mas não sei há quanto tempo; na cidade ele nunca trabalhou; lembro dele mesmo trabalhando na propriedade, sem empregado, nem maquinário;

Desta feita, por si só, o cotejo de tais fatos permite a conclusão de que a atividade rurícola não é indispensável à própria subsistência da parte autora, tampouco ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, já que em verdade, traduz-se somente em um ganho extra ao rendimento do casal.

Diante desse cenário, o autor se caracteriza como produtor rural, que deveria ter recolhido contribuições individualmente, não fazendo jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, pois está configurada a sua capacidade contributiva. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. AJG. 1. Se a parte autora não comprovou o exercício da sua atividade rurícola em regime de economia familiar, não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial, pois seu cônjuge se trata de empregado urbano, não sendo a atividade rural imprescindível para a subsistência da família, não fazendo jus à obtenção do benefício previdenciário. 3. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, o qual restará suspenso em face da concessão da AJG. (TRF4, AC 5001825-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte autor, sendo majorados para 15% do valor da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em caso de concessão da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590037v6 e do código CRC 3b619ed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:11


5022207-65.2019.4.04.9999
40001590037 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022207-65.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000295-62.2019.8.16.0127/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: RUI BARBOSA PACHECO

ADVOGADO: volney meneghette de matos (OAB PR057253)

ADVOGADO: ARIEL DA SILVA TORAL (OAB PR097206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família. descaracterização. mulher aposentada como trabalhadora urbana. Renda considerável.

Não é segurado especial aquele cujo cônjuge é aposentado como trabalhador urbano e aufere renda considerável e suficiente para a subsistência familiar, porque descaracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido: TRF4, AC 5001825-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590038v5 e do código CRC ce987c74.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:11


5022207-65.2019.4.04.9999
40001590038 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5022207-65.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: RUI BARBOSA PACHECO

ADVOGADO: volney meneghette de matos (OAB PR057253)

ADVOGADO: ARIEL DA SILVA TORAL (OAB PR097206)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 372, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.

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