APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045868-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CLEUNICE RODRIGUES CONCA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é de ser concedido o beneficio se a prova material é escassa e a prova testemunhal colhida não é sólida e consistente para permitir que seja ampliada a eficácia dos documentos juntados.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, após a migração do cônjuge para o trabalho urbano, não foi juntada prova material em nome da autora ou de qualquer outro membro do grupo familiar, contemporânea ao período de carência, que fosse apta a comprovar o exercício do labor rural. A prova testemunhal produzida também não se mostrou firme e coerente.
6. Tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265548v8 e, se solicitado, do código CRC 7203175D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045868-44.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CLEUNICE RODRIGUES CONCA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando (27/04/2017), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 52 - SENT1):
[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido deduzido por CLEONICE RODRIGUES CONCA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em razão da inexistência de prova segura da condição de segurada especial e, enfim, da não comprovação dessa qualidade no período de carência.
Condeno-a a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores do réu em R$ 850,00, verbas que somente poderão ser exigidas se perder a condição de hipossuficiente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Apela a parte autora (evento 57 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Sustenta a recorrente que restou comprovada sua condição de segurada em regime de economia familiar e o exercício de atividade rural durante o período de carência. Refere que apresentou vasta prova material e que a prova testemunhal foi coerente e harmônica no sentido de que a autora sempre foi pessoa ligada ao campo, pequena produtora rural e que sempre dependeu do labor campesino para gerir e manter suas despesas e a de sua família, tendo por muito tempo trabalhado com o marido, depois com o filho mais velho.
Apresentadas as contrarrazões (evento 64 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/11/2011 e formulou o requerimento administrativo em 28/05/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) 1971 - Certidão casamento da autora, constando a profissão do esposo como lavrador;
2) 1983 - Certidão de nascimento da filha, constando marido da autora lavrador; notas fiscais em nome da autora;
3) 1985 - Certidão de nascimento do filho da autora, constando o marido da autora como lavrador;
4) 1985 - Notas fiscais em nome da autora;
5) 1986 - Matrícula de propriedade rural em nome da autora e de seu esposo;
6) 1988 a 1999 - DARF;
7) 1993/1995/1996/1998 - Nota fiscal em nome do marido da autora;
8) 2007 - Certidão de óbito constando o falecido esposo da autora como lavrador;
9) 2000 a 2011 - ITR da propriedade da autora.
Foram ouvidas ainda duas testemunhas, as quais não apresentaram declarações convincentes acerca do trabalho rural alegado pela autora (evento 32 - TERMOAUD1).
Constata-se que o período de carência a ser comprovado pela autora compreende o período de 1996 a 2011.
Tem-se dos autos que o marido da autora possuiu um vínculo urbano de 1986 a 1993 e que, após ter ficado um longo período afastado por doença, contribuiu como autônomo de 1995 a 1997, vindo a se aposentar por invalidez, como trabalhador urbano, em 1998.
Assim, dentro do período de carência, a autora conta com apenas duas notas fiscais (1996 e 1998) em nome do marido, o qual já havia rompido seu vínculo com o meio campesino desde o ano de 1986.
Apresentou também a certidão de óbito do esposo, de 2007, constando que ele era lavrador aposentado. Ocorre que, além dele ter se aposentado como trabalhador urbano, sua aposentadoria era em razão de invalidez. Disse a autora, em seu depoimento, que seu falecido esposo sofria de osteoporose e "vivia se quebrando"; portanto, é inviável que após 1998, o esposo da requerente laborasse nas tarefas árduas do campo estando aposentado por invalidez, até porque se ele pudesse trabalhar, não deveria estar recebendo o aludido benefício.
Conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por esse membro familiar não descaracteriza, por si só, a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome de terceiro, devendo ser juntada prova material em nome próprio.
Este entendimento foi reiterado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.304.479/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
No caso concreto, tem-se que o marido da autora passou a exercer atividade urbana bem antes do início do período de carência a ser comprovado, e após esta migração do esposo, a autora não apresentou nenhum documento em nome próprio ou de seu filho mais velho, que pudesse demonstrar que ela permaneceu desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar. Em que pese os argumentos da apelante, no sentido de que a atividade campesina é informal, não devendo ser exigida "notas e mais notas fiscais" da autora, o início de prova material apresentado é demasiadamente frágil, causando estranheza que a autora não possua nenhuma nota fiscal de 1998 até 2011 que comprove a comercialização da uva que alega ter produzido nesses anos todos.
Por fim, os comprovantes de ITR, mais recentes, como bem salientado pelo magistrado singular, apenas comprovam a propriedade da terra, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho que as provas material e testemunhal são extremamente frágeis, não restando comprovada a qualidade de segurada especial da requerente.
Nesse passo, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
Entretanto, entendo que, em matéria previdenciária, o julgamento deve ocorrer secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da questão, quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido, recentemente, pela Colenda Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC). O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118). grifei
Saliente-se que, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP:
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).
Dessa forma, devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito tanto aqueles feitos em que não houver documentos, como aquelas demandas instruídas com documentação insuficiente, precária, a fim de não violar o repetitivo do STJ, nos termos dos artigos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO
Apelação da autora parcialmente provida, para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045868-44.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040017120148160113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLEUNICE RODRIGUES CONCA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045868-44.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040017120148160113
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLEUNICE RODRIGUES CONCA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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