APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000482-21.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMAR JOSE THOMA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÂO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. Não o requisito legal de prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devido o restabelecimento aposentadoria rural por idade. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328825v9 e, se solicitado, do código CRC ECA172EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000482-21.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMAR JOSE THOMA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito exigido da parte autora a título de restituição ao erário, referente aos valores percebidos a título de aposentadoria por idade, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas. Condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 71.224,85), em conformidade com o art. 85, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a parte autora por 50% e o INSS por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos pela parte em razão da concessão irregular, registrando que a Lei 8.213/91 no seu art. 115, III, autoriza que sejam descontados dos benefícios previdenciários ativos os valores que, por ventura, tenham sido pagos indevidamente, não perquirindo se há ou não má-fé no recebimento dos valores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Trata-se de ação cujo autor busca o restabelecimento da aposentadoria por idade rural n.º 124.305.662-1, suspensa em 31/05/2015, bem como a declaração de nulidade do débito decorrente do recebimento supostamente indevido do benefício.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para indeferir o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural, uma vez que, em grande parte do período considerado como de carência para concessão do benefício, o autor auferiu renda de outras fontes que não a atividade rural, o que descaracteriza sua condição de segurado especial e declarar inexigível a cobrança do débito, em desfavor da parte autora, decorrente da percepção da aposentadoria por idade rural.
Apela a autarquia previdenciária requerendo a devolução dos valores recebidos pela parte, em razão da concessão irregular. Alega que a Lei 8.213/91 no seu art. 115, III, autoriza que sejam descontados dos benefícios previdenciários ativos os valores que, por ventura tenham sido pagos indevidamente, não perquirindo se há ou não má-fé no recebimento dos valores sob pena de enriquecimento ilícito e aduz a inexistência de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Sem razão o apelante.
Sobre a devolução de benefício indevido, há reiterados precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de que não é devida se não ficar evidente a má-fé do segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias:
PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.1. Indevida a manutenção do abono de permanência em serviço ante a utilização, no regime próprio, de tempo de serviço que embasou a concessão do referido abono.2. Nos termos do art. 124, III, da Lei nº 8.213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de benefício de aposentadoria e de abono de permanência em serviço.3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 2. Ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 5000255-39.2011.404.7015, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTOS INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Desde que constatada a existência de erro material na concessão do benefício previdenciário, cabe, à Administração Pública, pautada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, a teor do art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, proceder à respectiva retificação ou cancelamento daquele. 2. Contudo, a natureza alimentar das cifras pagas e a ausência de má-fé no agir da parte beneficiária, aliadas à sua evidente hipossuficiência econômica, fragilizam e inibem a pretensão de ressarcimento do INSS. Inteligência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, interpretado consoante uníssono entendimento desta 4ª Corte Regional Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), bem como, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Situação, ademais, a prevenir possíveis ataques ao princípio da necessidade de preservação da dignidade da pessoa, aqui, consubstanciado na impossibilidade de se lhe entregar,mensalmente, quantia destinada à subsistência em montante inferior ao do valor do salário mínimo. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5013936-54.2012.404.7108, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 17/06/2013) [Grifei]
Apesar de restar comprovada a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria e, em que pese a independência das esferas cível e penal, era ônus do INSS provar que o segurado recebeu de má-fé os pagamentos previdenciários indevidos, o que, in casu, não ocorreu.
Assim, não há lugar para reconhecer o dever de ressarcimento relativamente às parcelas recebidas, na linha do que vem decidindo os tribunais em questões assemelhadas:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCABIMENTO.1. In casu, a ação criminal movida contra o autor (5001845-63.2011.404.7108), sob a acusação de ter este praticado estelionato contra o INSS na obtenção do benefício de aposentadoria, foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 16-08-2012. Naquele processo, ficou expressamente consignado que não houve fraude, dolo ou intenção de obter vantagem ilícita por parte do ora recorrente, tendo este sido absolvido do cometimento do crime previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.2. Ante a absolvição no processo penal, não se pode imputar ao Agravante que tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção do benefício previdenciário. Portanto, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário (STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007), é incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos ao segurado, a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. (TRF4, AG n. 5012791-10.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 23/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado (TRF4, APELREEX 5004019-31.2014.404.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO.1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, consubstanciada em fraude na concessão dos benefícios, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.2. Configurada a obrigação de ressarcir, esta abrangerá os valores recebidos por meio de todos os benefícios concedidos fraudulentamente. (TRF4, AC 5000589-83.2014.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/05/2015).
Diante desse contexto, não se observa a existência de prova inconteste da má-fé do autor.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Calha, por fim, registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, a sentença deve ser confirmada pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000482-21.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50004822120154047134
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILMAR JOSE THOMA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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