| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012205-68.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | ELOISA ALMEIDA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Nara Rejane Barbosa Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - Esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor rural da parte autora até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
2 - O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940562v3 e, se solicitado, do código CRC F73D5CCB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012205-68.2012.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.304.479/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.304.479/SP, representativo da controvérsia expressa no Tema 532 , tem a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
A meu sentir, não se apresenta, na hipótese, situação que justifique a retratação.
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se que a parte autora, nascida em 10/06/1954 (fls. 09), implementou o requisito etário em 10/06/2009 e requereu o benefício na via administrativa em 20/10/2009 (fls. 11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores à implementação da idade (10/06/1995 - 10/06/2009) ou nos 168 meses que antecederam o requerimento administrativo (20/10/1995 - 20/10/2009) ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Esta Quinta Turma entendeu suficiente como início de prova material do desempenho das lides campesinas pela autora, a farta documentação apresentada, que abaixo relaciono:
- Certidão de casamento, ocorrido 25/05/1974, datada de 29/06/2009, na qual a autora foi qualificada como estudante e o seu cônjuge foi qualificado como funcionário público (fls. 10);
- Contas de energia elétrica de classe de consumo rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, relativas aos exercícios de 06/1995, 07/1995, 09/1995, 10/1995, 06/1996, 09/1996, 09/1998, 10/1998, 02/1999, 03/1999, 05/1999 (fls. 14/18);
- Contrato de compra e venda de 150 pés de eucalipto, firmado pelo cônjuge da autora, datado de 12/04/1993 (fls. 19);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 06/03/1992, 05/03/1992, 29/05/1994, 01/12/1995, 25/03/1997, 31/03/1997, 29/02/1988, 26/04/1989, 06/01/1993, 04/06/1993, 19/09/1994, 25/04/1998, 15/08/1998, 29/03/1999, 19/08/1999, 31/08/2000, 06/03/2001, 29/11/2002, 07/04/2003, 19/04/2003, 16/06/2007 (fls. 14, 23/28, 30/44);
- Documento particular de reconhecimento de dívida relativa a imóvel rural, emitido pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio de Alegrete/RS, emitida em nome do cônjuge da autora, datada de 20/12/1990 (fls. 20);
- Contrato de empréstimo de natureza rural, firmado pelo cônjuge da autora junto ao Unibanco, datado de 07/11/1984 (fls. 29);
- Boletins escolares de Sandro Gerônimo Almeida de Almeida, filho da autora, relativos aos anos letivos de 1986, 1987, 1989 (fls. 47/48, 50);
- Boletim escolar de João André Figueira, filho da autora, relativo aos anos letivos de 1988 (fls. 49);
- Boletim escolar de Scheila Almeida de Almeida, filha da autora, relativo ao ano letivo de 1990 (fls. 51);
- Boletim escolar de Shirlen Almeida de Almeida, filha da autora, relativo ao ano letivo de 1991 (fls. 52);
Boletim escolar de André Luís Almeida de Almeida, filho da autora, relativo ao ano letivo de 1991 (fls. 53);
- Certidão emitida pela Agência da Receita Estadual de Alegrete/RS, datada de 25/05/2009, informando que o cônjuge da autora está inscrito como produtor rural, na localidade Durasnal, desde 16/01/1979 (fls. 90).
Compulsando os autos, verifico que o feito foi efetivamente instruído com início de prova material, corroborado pela prova oral colhida em audiência (fls. 126), uma vez que a testemunha Gilene da Silva Ribeiro confirmou que a autora reside em propriedade rural juntamente com o esposo, de aproximadamente 3 alqueires, na qual plantam mandioca, milho, verduras, e criam galinhas, vacas de leite e algumas ovelhas, sem o auxílio de maquinários agrícolas ou de empregados.
No que diz respeito ao fato de ter o marido da demandante exercido atividade urbana, da qual está aposentado desde 1998 (fls. 91, v.), importante referir que, como consta do voto-condutor do acórdão recorrido (fls. 161, v.), por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, pois não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos como "atendente de posto de saúde", tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhadora rural. Ora, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família.
Considerando, pois, que o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema 532 (REsp nº 1.304.479/SP), não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012205-68.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 211000021499
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELOISA ALMEIDA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Nara Rejane Barbosa Leite |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020226v1 e, se solicitado, do código CRC 8668C29D. | |
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