| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012508-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA EFIGENIA DA ROCHA LUCINDA |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542401v2 e, se solicitado, do código CRC EE7A1A9D. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012508-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | MARIA EFIGENIA DA ROCHA LUCINDA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a Juízo no presente feito, constata-se que o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há prova material do exercício da atividade rural pela demandante, consubstanciada em: a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 1975, em que consta a profissão de seu marido como lavrador e, dela, como doméstica (fls. 09); b) certidão de nascimento de uma filha, em 1976, em que tanto a autora como o marido foram qualificados como lavradores (fls. 10); c) certidão de nascimento de um filho da autora, Aparecido Lucinda, em que o cônjuge da autora aparece como lavrador, com nascimento datado em 1977 (fls. 11); d) certidão de casamento de Jorge da Rocha e Marli Almeida de Jesus Pinheiro, celebrado em 2012, em que a autora foi testemunha e está qualificada como lavradora (fls. 12); e) ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá, em nome do cônjuge da autora, no ano de 1975 (fls. 13).
Entendeu esta Quinta Turma que a documentação apresentada caracteriza-se como o início de prova do exercício da atividade rural exigido pela legislação previdenciária, especialmente as certidões de a vida civil em que a autora e seu marido foram qualificados como lavradores.
De fato. Consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do trabalhador rural boia-fria, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Acresça-se, por importante, que o fato de alguns documentos serem anteriores à carência ou estarem em nome do marido da autora não tem o condão de afastar o direito postulado pela demandante; ao contrário, evidenciam a vocação da família, há anos, para o exercício de atividade rural. No sentido de que aproveita à demandante a documentação em nome de terceiro, membro do grupo familiar, o julgado do STJ abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)
Cumpre ressaltar, por fim, que o início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, que foram uníssonas ao referir que a parte autora sempre desempenhou atividade rural, como boia-fria, em fazendas de café da região. Informaram os depoentes, inclusive, que trabalharam com a autora nas fazendas Iara, Bandeirantes, Casa Branca e Boi, que eram levados para as propriedades rurais em caminhão e que o pagamento era feito por semana.
Assim, na hipótese, não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012508-14.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005969620128160145
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA EFIGENIA DA ROCHA LUCINDA |
ADVOGADO | : | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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