| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-56.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | GENTIL CHIARENTIN |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material no período de carência complementado por idônea prova testemunhal.
2 - O fato de o trabalhador rural ter exercido dentro do período equivalente ao da carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962282v3 e, se solicitado, do código CRC 379E2B13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-56.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Verifica-se, desde logo, que o autor, nascido em 31/01/1952 (RG, fls. 18), implementou o requisito etário em 31/01/2012, e requereu o benefício na via administrativa em 16/02/2012 (fls. 15). Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores a esses dois eventos ( janeiro/1997 -janeiro/2012).
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a Juízo no presente feito, constata-se que o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há farta prova material do exercício da atividade rural pelo demandante, consubstanciada nos seguintes documentos:
- certidão de nascimento, em que o pai do demandante, Giocondo Chiarentin, está qualificado como agricultor (fls. 27);
- certidão de nascimento da filha Keli, ocorrido em 22/02/1989, em que o requerente consta como agricultor (fls. 28);
- ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto/RS, onde consta como admitido em 24/10/1988 (fls. 25);
- boletos de contribuição sindical emitidos em nome do autor, autenticados mecanicamente, relativos aos exercícios de 2010/2011;
- notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do requerente, em 1981, 1982, 1983, 1984, 1988, 1989, 1996, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2005, 2007, 2009, 2008, 2010, 2011, (fls. 31/54; 87/90; 94/100);
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre Getúlio Kiarentin e o demandante, em que o primeiro cede 04 hectares de terras na localidade de São José, Planalto/RS, para o cultivo de feijão e milho, mediante partilha da produção, com prazo de 05 anos, contados a partir de 10/03/1994 (fls. 92/93);
- contrato particular de parceria agrícola firmado entre Helio José Guralski e o autor, em que o primeiro cede 03 hectares de terras localizados na Chácara nº 88 da 1ª Secção de Planalto/RS para o plantio de milho e feijão, mediante partilha da produção, por tempo indeterminado, a partir de 20/01/2007 (fls. 85/86).
De outra parte, a prova testemunhal corroborou a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que o demandante sempre trabalhou nas lides rurais, juntamente com a família, sendo esta sua principal fonte de renda (CD, fls. 158).
Por fim, quanto ao fato de ter o demandante trabalhado também como vereador, consta, expressamente, do voto condutor do acórdão:
O fato de o requerente ter sido vereador não afasta o direito invocado, uma vez que o art. 11, §9°, V da Lei 8.213/91, redigido pela Lei nº 11.718/08, inclui explicitamente o exercício de mandato de vereador do Município em que o segurado "desenvolve a atividade rural" como exceção à regra de que, para fins de aferição da qualidade de segurado especial, o membro de grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimentos que não a agricultura. Sendo assim, nem há que se deter em exame de entendimento jurisprudencial, ainda que efetivamente haja sido sobejamente reiterado e desenvolvido em casos análogos o preceito que carrega a norma supra, assim explicitado: o fato de o trabalhador rural ter exercido, nos últimos anos do período equivalente à carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.(fls. 191)
Assim, na hipótese, não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007360-56.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 11611200006685
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GENTIL CHIARENTIN |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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