| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011666-97.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORI KOLHBEK BUSARELLO |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. O desempenho de atividade urbana pelo cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a indigitada renda pudesse dispensar o trabalho rurícola da demandante para a própria subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
5. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do beneficio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801876v10 e, se solicitado, do código CRC F072004D. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER (28/02/2012), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA, acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. A Autarquia Previdenciária restou condenada, outrossim, ao pagamentos dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, e das custas processuais por metade.
Em suas razões, o INSS alegou, em síntese, que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora. Requereu, assim, o julgamento de improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801874v9 e, se solicitado, do código CRC A9BD4361. | |
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VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
a) ao reconhecimento do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido para concessão de aposentadoria por idade;
b) à descaracterização da condição de segurada especial de trabalhador rural quando o cônjuge exerce atividade urbana;
c) ao direito da parte autora à aposentadoria rural por idade, devida nos termos dos arts. 39 e 48, §1º, da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade mediante a comprovação do exercício da atividade rural é determinado à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.
Exige-se a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Comprovação do exercício de atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) A necessidade de prova material, de um lado, e a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido, de outro (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012);
b) A possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
c) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
d) É possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
A descontinuidade do trabalho rural para fins de aposentadoria por idade
O enunciado legal "ainda que descontínua", disposto nos arts. 39 e 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, foi propositadamente expresso em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida na legislação, que não tem limite temporal específico. Com efeito, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão "ainda que descontínua".
De outra parte, eventual aplicação da regra do art. 15 da Lei 8.213/19 não ofereceria adequada resposta à problemática. A título de exemplo, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente - ex post) ou valer-se, por analogia, da regra contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por longo período) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).
É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo (IN 77/15, art. 158, parágrafo único):
"Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157".
Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada para o estabelecimento de uma premissa jurídica. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.
Com efeito, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da parte autora. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
Exame da atividade rural no caso concreto
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Declaração de exercício de atividade rural nos períodos de 29/08/1968 a 24/04/1984, em regime de economia familiar, e de 01/01/1998 a 06/03/2012, individualmente, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros (fls. 15/17);
b) Transcrição de escritura pública de compra e venda de terreno rural, na qual o genitor da autora qualificado como lavrador, figura como adquirente em 13/02/1957 (fls. 25/26);
c) Certidão emitida pelo INCRA, informando que o genitor da autora foi proprietário de imóvel rural nos anos de 1966 a 1991 (fl. 27);
d) CTPS da autora, na qual constam apenas dois vínculos empregatícios, como zeladora em estabelecimentos agropecuários, no período de 1990 a 1997 (fls. 55/56v), os mesmos períodos onde o seu marido exerceu atividades até se aposentar, em 20/05/1997 (fls. 63 e 66)
e) Transcrição de escritura publica, oriunda do Registro de Imóveis do Município de Timbó, onde consta que o sogro da autora é transmitente e o marido co-adquirente de imóvel rural com extensão de 12,5 hectares (fls. 33/35);
f) comprovante de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros, onde consta o exercício do período de 2000 a 2011 (fl. 64/65);
g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, do qual o marido da demandante é condômino, referente ao período de 2006 a 2006 (fl. 36);
h) Notas fiscais de produtor, relativas a comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e do cônjuge, no período de 1998 a 2000 (fls. 43/45);
h) Notas fiscais relativas à comercialização de leite e suínos, em nome da autora, referente ao período de 2006 a 2012 (fls. 47/54);
i) Recibos, relativos à prestação de serviços de inseminação, emitidos pela Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, datados de 2005 a 2011 (fls. 80/96).
Na audiência de instrução, realizada em 25/03/2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas Armandio Ropelatto e Dario Campestrini, as quais afirmaram que conhecem a autora há mais de três décadas e que a mesma se dedicou ao trabalho rural durante anos, plantando, colhendo e criando animais, sem o auxílio de maquinário e empregados.
Observo, consoante precedentes desta Corte, o fato de o cônjuge exercer atividade urbana não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, isso ficou mais claro, haja vista o que estabelece o art. 11, §§ 9º e 10, I, "a", da Lei nº 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, 06/08/2010, em seu art. 7º, § 5º, dispõe:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(...)
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - (...)
(sem destaques no original)
O simples fato de um membro do grupo familiar ostentar renda de origem diversa não descaracteriza a situação daqueles que de fato trabalham na terra. O CNIS do cônjuge da parte autora, acostado aos autos (fl. 133), demonstra que o referido exerceu o labor urbano nos períodos de 17/01/1978 a 24/04/1978, 01/09/1980 a 31/01/1984, 02/04/1984 a 27/07/1987, 19/08/1987 a 26/03/1991, 01/04/1991 a 15/08/1997, não equivalendo, deste modo, ao período de carência a que se deve a comprovação da autora. Ademais, não há prova de que a renda auferida com o trabalho urbano do cônjuge pudesse dispensar o trabalho rurícola da demandante para a sua própria subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, ônus do qual a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu. Desse modo, no ponto, não assiste razão a apelante.
Diante desse contexto probatório, reputo atendida a exigência de prova material (Lei 8.213/91, art. 55, §3º) e devidamente comprovado o trabalho rural pela parte autora pelo período exigido para a concessão do benefício.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
No presente caso, observo que a autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 29/08/2011. O requerimento administrativo foi efetuado em 28/02/2012, restando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito, qual seja, o exercício da atividade rural pelo período de tempo exigido na legislação previdenciária.
Destarte, não merece reforma a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora desde o requerimento administrativo.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, ajustando-se os critérios de correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do beneficio.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011666-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024214120138240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORI KOLHBEK BUSARELLO |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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