APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031807-81.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE BRASIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO PEGORARO ROSA |
: | RAFAELLA DALLA VALLE MARCON | |
: | RICARDO WYPYCH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentos colhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que desenvolvida a alegada atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377762v7 e, se solicitado, do código CRC B488BCF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031807-81.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, bem como boia-fria.
Sentenciando, em 24/04/2017, a MMª. Juíza julgou improcedente o pedido, por não ter ficado comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Apela o autor, sustentando que foi juntado inicio de prova material suficiente que juntamente com as testemunhas ouvidas comprovam o labor rural no período de carência. Sustenta que não restou comprovado que, de fato, ele arrendava suas terras e que, mesmo que o fizesse, isso, por si só, não descaracterizaria a sua condição de segurado especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 16/01/2016 e formulou o requerimento administrativo em 21/01/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento do filho, lavrada em 1987, na qual consta a sua profissão como agricultor;
- Notas fiscais dos anos de 1996 a 2015, de maneira descontínua;
- CTPS, com vínculos de trabalho na função ora de servente ora de carpinteiro de obras, de maneira descontínua, no período de 1976/2007;
- Documento de propriedade rural.
Outrossim, na audiência foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas que confirmaram o exercício da atividade rural do recorrente.
Apesar de o autor ter juntado aos autos documentos que podem ser considerados como inicio de prova material, existem algumas contradições que colocam em dúvida se o labor rural de fato era exercido em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência do grupo familiar e sem a utilização de empregados e maquinários.
Importa destacar que o INSS apontou divergências entre o depoimento pessoal da parte autora prestado em juízo e o prestado na via administrativa, uma vez que nesta a parte informou arrendar as terras. Além disso, a CTPS da parte, bem como o CNIS, indicam diversos vínculos urbanos e a convivente do autor, Sra. Iva de Pieri Savi Pavan, recebe dois benefícios: uma pensão por morte de trabalhador rural e a aposentadoria por acidente de trabalho.
Em depoimento pessoal, o autor informa que reside em suas terras e que trabalha junto com a esposa e o filho no cultivo de milho e soja, além de possuírem uma vaca de leite e galinhas. Informou que não utilizam de maquinário nem possuem empregados e que a produção é para o consumo. Disse, ainda, que nunca trabalhou na cidade com carteira assinada.
Todavia, há várias divergências entre os depoimentos das testemunhas e o do próprio autor e, ainda, em relação aos documentos acostados nos autos, o que coloca em dúvida a veracidade da prova oral.
Refira-se que além de expressarem o desconhecimento de trabalho fora do meio rural efetuado pela parte, as testemunhas alegaram que o cultivo vai para além do milho e soja declarado pelo autor. Dizem que há plantação de feijão, verduras, além de a parte possuir vaca de leite, galinhas e porco e, ainda, que há a comercialização do que sobra. Uma das testemunhas afirmou, inclusive, que não há plantação de soja nas terras do autor.
O fato de o autor possuir vínculos urbanos, bem como se discutir o arrendamento ou não da terra, fato este alegado em entrevista administrativa, por si só, não desqualificariam sua condição de segurado especial. Mas tais circunstâncias, em conjunto com as demais provas contidas nos autos, faz crer que não se trata de trabalhador rural, hipossuficiente, que retira da terra com seu trabalho o sustento de sua família, a quem a lei previdenciária busca proteger.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícola em regime de economia familiar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e honorários majorados.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031807-81.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005897320168160110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSE BRASIL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO PEGORARO ROSA |
: | RAFAELLA DALLA VALLE MARCON | |
: | RICARDO WYPYCH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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