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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAM...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG. (TRF4, AC 5000773-78.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000773-78.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: MALVINA BRAGA KLOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por entender descaracterizada a condição de segurada especial da autora em virtude da existência de vínculos urbanos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante do deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que foi apresentada vasta prova documental acerca das atividades rurais desempenhadas, devidamente corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, refere que os vínculos urbanos em seu nome não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, pois realizava tais atividades para complementar a renda advinda do meio rural, seu principal meio de subsistência. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício pretendido em exordial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 21/09/2018 e formulou o requerimento administrativo em 11/11/2019. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de Casamento da autora, constando a qualificação de seu marido como “agricultor”, datada de 1985;

- Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, em nome da autora e seu marido, referente ao ano de 1999;

- Contrato de arrendamento, no qual o marido da autora figura como arrendatário, com validade de seis anos, datado de 2000;

- Escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome do marido da autora, datada de 2004;

- Notas fiscais de produtor rural, constando a comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora e seu marido, datadas de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;

- -Recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do marido da parte, referente ao exercício do ano de 2010, 2011, 2013 e 2019.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, compromissadas pelo Juízo a quo, Antenor F. Oliveira e Argemiro da Silva Moro, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar.

Em análise dos autos, observa-se que apesar da prova material juntada mostrar-se convincente acerca do labor exercido pela autora, esta não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial, tendo em vista as indicações de desempenho de atividade urbana exercida por um extenso período, conforme fundamentado pelo juízo a quo:

Embora a documentação carreada com a inicial e a prova oral indiquem a ligação da requerente com o meio rural, as informações contidas na CNIS da seq. 9.2 comprovam que a parte autora possui considerável vínculo de trabalhador urbano.

Está, pois, configurado nos autos que a parte autora exerceu atividade urbana por longo período dentro da carência, razão pela qual resta descaracterizada a condição de segurada especial durante os referidos anos, afastando, em princípio, a possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, com fundamento no art. §1º do art. 48 c/c 142 da Lei 8.213/91.

Para a caracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar é imprescindível, dentre outros requisitos, que a atividade rural seja indispensável à subsistência do autor e de sua família, o que não se verificou no caso.

Observa-se que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios, conforme CNIS (ev. 9.2), iniciando no ano de 2007 e tendo como data do último registro o ano de 2017, isto é, quase a totalidade do período de carência. E, em que pese ser comum a acumulação de atividades no meio rural a fim de auferir renda, a autora exerceu atividade diversa da rural por, quase que ininterruptamente, cinco anos, além de vários outros períodos entre os anos do tempo de carência, demonstrando que o labor rural exercido é prescindível para a sua subsistência.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.

Logo, restando descaracterizada a condição de segurada especial da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face de AJG concedida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825626v21 e do código CRC 67d313e3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2023, às 14:9:23


5000773-78.2023.4.04.9999
40003825626.V21


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Apelação Cível Nº 5000773-78.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: MALVINA BRAGA KLOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825627v13 e do código CRC 7794921a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2023, às 14:9:23


5000773-78.2023.4.04.9999
40003825627 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5000773-78.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MALVINA BRAGA KLOS

ADVOGADO(A): Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

ADVOGADO(A): REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:00:58.

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