| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015900-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ISAURA TERESA TRAMONTINA URTOZINI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139316v7 e, se solicitado, do código CRC 215C2FC0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015900-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ISAURA TERESA TRAMONTINA URTOZINI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o beneficio desde a data do requerimento administrativo (08/12/2008), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelam ambas as partes. A autora requer a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, com a implantação imediata da aposentadoria rural por idade.
O INSS, por sua vez, alega que não restou comprovada a atividade rural da autora em regime de economia familiar, uma vez que seu marido recebe aposentadoria urbana no valor de R$ 3.531,53(três mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), que é qualificado nos documentos juntados aos autos como contador, advogado, bancário ou empresário, já que possui uma empresa em São Paulo (CCL - de Assessoria e Administração), sendo o casal proprietário de vários sítios e de três automóveis.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/04/2003 e formulou o requerimento administrativo em 08/12/2008. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, dentre os quais:
- Certidão de casamento, lavrada em 1976, onde consta a profissão de seu cônjuge como contador e a dela como "do lar";
- certidão de casamento dos seus pais, ocorrido em 1932, na qual consta a profissão do pai como lavrador;
- certidões de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 1938 e1943, onde consta a profissão do pai como lavrador;
- certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão do pai como lavrador;
- registros de imóveis rurais e certificados de Cadastro do INCRA (fls. 26/56);
- Notas fiscais em nome da autora e do marido, emitidas nos anos de 2007, 2008 e 2009 (fls. 57/60).
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a atividade rural da autora, que teria retornado de São Paulo em 1995, retomando seu labor campesino.
Todavia, apesar das testemunhas terem afirmado categoricamente que a autora retornou ao campo no ano de 1995, na Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato de Bela Vista do Paraíso (fls. 84/86) constou que: A Segurada exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, de acordo com documentos e declaração da própria segurada e testemunhas, afirmando que nunca teve empregados. Disse que sempre trabalhava na Região de Sertanópolis, de 1960 até 1976, quando casou-se e foi para o Estado de São Paulo com o marido, o Sr. João Aparecido Cruz Urtozini, e que no início do ano de 2007, retornou para Bela Vista do Paraíso, Estado do Paraná e deu continuidade em suas atividades, no setor rural.
Essa mesma informação foi prestada pela parte autora na entrevista rural junto ao INSS, conforme consta à fl.88 dos autos.
Portanto, conclui-se que a autora casou-se em 1976, mudando-se para São Paulo com o esposo, retornando ao meio rural somente em 2007, quando então voltou às lides agrícolas, com a comercialização de produtos com comprovam as notas fiscais juntadas ao processo.
Ademais, além de ter ficado por mais de trinta anos afastada do meio rural, não restou comprovado nos autos que passou a exercer suas atividades em regime de economia familiar, ou seja, aquele em que o trabalho do membro da família é indispensável à subsistência do grupo familiar.
Isso porque seu marido, o qual é qualificado como contador, recebe uma aposentadoria de mais de três mil reais, sendo o casal proprietário de mais de um sítio e de três automóóveis, não se tratando de pequeno proprietário de terras, trabalhador rural, que retira da plantação o sustento de sua família. É esse trabalhador hipossuficiente que a lei previdenciária objetiva proteger com a concessão de aposentadoria rural por idade sem necessidade de recolhimento de contribuições.
No caso, a autora, além de não conseguir comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não se enquadra na condição de segurada especial, de modo que para fazer jus ao benefício deveria ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não merecendo a especial proteção previdenciária destinada aos pequenos produtores rurais.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em face da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a concessão de AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial e apelação do INSS providas, a fim de julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139315v4 e, se solicitado, do código CRC A304CC88. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015900-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004564720128160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ISAURA TERESA TRAMONTINA URTOZINI |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182902v1 e, se solicitado, do código CRC C6E9B458. | |
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