APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020995-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
: | GELCINA ALVES GERALDO AMARAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e indeferir a aposentadoria por idade rural concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178541v39 e, se solicitado, do código CRC 2ADF8FBA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020995-14.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO aposentadoria por idade rural desde a data do Requerimento administrativo (NB 164.392.745-8), DIB: 09/09/2014 (DER), DIP: 01/04/2016, no valor de um salário mínimo, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo (artigo 74, inciso II, da Lei nº 8213/91), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4ª Região "Os juros moratórios são devidos de3sde a citacao de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos indices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, 5ª Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior). Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente senteça, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante disposto no art. 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civl e Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Com necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos art. 496, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Apela o INSS (Evento 41 - PET1), requerendo a reforma da sentença. Aduz a autarquia que não há prova do exercício da atividade rural como segurada especial. Alega, ainda, que parte autora não apresentou, tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial, até o momento, documento contemporâneo suficiente para comprovação da carência. Referente aos honorários advocatícios, pede que sejam reduzidos a um patamar mínimo.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 45 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do NCPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 14/06/2014 e formulou o requerimento administrativo em 09/09/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1. Declaração de exercício de atividade rural feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais - 2014 (fls. 03/04);
2. Certidão de casamento - requerente qualificada como "do lar" e esposo trabalhador de "serviços gerais" - 2006 (fl. 06);
3. Registro Geral de Imóvel Rural do pai da autora - 1969 (fl. 08);
4. Contrato particular de compra de imóvel rural em nome da autora - 2001 e Escritura Pública de compra de imóvel em nome da autora - 2008 (fls. 12/16);
5. Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) - 2006 a 2009 em nome de terceiro - Ivone Irma Eidt(fl.17);
6. Recebo de entrega da declaração do ITR - 2009 a 2013 em nome da autora (fls. 18/31);
7. Notas fiscais - 2004 a 2006, 2008, 2009, 2011 a 2014 (fls. 32/40).
Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que está com 56 anos; que trabalha na roça desde pequena; que é casada desde 2006; que tem uma propriedade rural de 2,5 alqueires; que planta soja e milho; que tem criação de gado; que vende leite de ordenha; que possui 12 vacas produzindo leite; que o vizinho planta soja e milho nos 2,5 alqueires mediante pagamento da autora; que tem o sítio desde 1995; que antes de 1995 trabalhava com seus pais; que não tem outra fonte de renda; que não possui propriedade na cidade; que só a autora e o marido que trabalham na propriedade.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas José Salu dos Santos e Maria Benedita dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Maria Benedita dos santos; relatou que é conhecida da autora; que conhece a autora há uns 40 anos; que era vizinha da autora no sítio; que sempre trabalhou no sítio; que produz milho e soja; que não tem empregados; que paga terceiros para plantar e colher; que cria vacas de leite; que vende leite; que a ordenha é mecanizada.
A testemunha José dos santos relatou que é conhecido da autora; que conhece a autora há mais de 50 anos; que são vizinhos de sítio; que a autora possui sítio pequeno; que ela planta soja e milho; que possui trator e colheitadeira; que os vizinhos plantam para a autora mediante pagamento; que desde criança a autora trabalhou na roça; que o sítio era do pai da autora; que não tem empregados; que viu a autora trabalhando recentemente na propriedade.
Na contestação (Evento 15- CONT1), o INSS mostra que na entrevista rural feita com a requerente, esta declarou ter arrendado as terras para o irmão, de 2004 a 2006, quando ainda era solteira, informando, ainda, que o sitio é todo mecanizado e que paga terceiros para plantar, colher e passar veneno.
Acerca do início de prova material, o INSS apela demonstrando que na certidão de casamento de 2006, o cônjuge da autora trabalha em "serviços gerais" e que o CNIS do esposo, demonstra vários vínculos urbanos.
Nesse sentido, o o art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes"
Sobre o conceito de regime de economia familiar, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre sua extensão, asseverou que:
"Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração', mencionada no texto legal".
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que o segurado especial, para ter direito à aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da sua família, visto que no caso em tela, o cônjuge da autora possui vínculos urbanos; a autora paga a terceiros o serviço de plantio de milho e soja, declarando, inclusive, na entrevista rural, que paga também para o vizinho colher e passar de veneno; por fim, uma das testemunhas declararam que o sitio é mecanizado e a outra referiu que a ordenha é toda mecanizada.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados e a prova testemunhal colhida não permitem concluir, que a parte autora, de fato, desempenhou atividade rural em regime de economia familiar durante o período legalmente exigido, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, concedida na decisão, EVENTO 12- DEC1).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida; indeferida a aposentadoria por idade rural concedida na origem; não conhecer da remessa necessária; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS e indeferir a aposentadoria por idade rural concedida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020995-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019721520158160048
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS SANTOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
: | GELCINA ALVES GERALDO AMARAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E INDEFERIR A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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