APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002949-02.2016.4.04.7016/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUIZ GUZZI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Honorários advocatícios majorados, de ofício, cuja exigibilidade fica suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324226v33 e, se solicitado, do código CRC 43D1B62E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002949-02.2016.4.04.7016/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUIZ GUZZI SOBRINHO |
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: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 10/08/2017, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das custas e honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98 de CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R. Após o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa aos autos. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença. Alega que a nem área da propriedade, nem o uso de maquinários, devem ser critério para fins de descaracterização do regime de economia familiar.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 01/06/2008 e formulou requerimento administrativo em 03/06/2008. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1 - Certidão de casamento, constando a profissão do Autor como LAVRADOR, ano de 1972;
2 - Matrícula de lote rural, em nome do Autor;
3 - Guia de Pagamento ao Ministério da Agricultura, em nome do Autor, anos 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999;
4 - Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do Autor, dos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
5 - Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do Autor, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
6 - Notas Fiscais de produtor rural, em nome do Autor, 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2007, 2008;
7 - Contrato particular de arrendamento agrícola, ano 2003.
Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas as testemunhas CLÁUDIO BATISTA, PAULO MOHR e OSSILMAR LUIZ GOBBI, as quais relataram:
Em depoimento pessoal a parte autora relatou:
Que trabalha na agricultura; que tem sítio em Assis Chateaubriand e Ivairiporã; que no total de terras é 41 alqueires; que plantado somente 30 alqueires; que desde 1972 passou a comprar terras e plantando; que até hoje planta; que arruma pessoas para plantar; que paga por dia para pessoas trabalhar; que em época de plantação e de colheita contrata empregados diaristas; que tem um trator; que uma época que ficou muito doente e precisou contratar empregados pois não tinha como levantar da cama, que isso foi em 1974; que em seu sítio não tem ninguém da família que trabalha; que teve dois filhos e duas filhas e nenhum trabalha em seu sítio; que fez um arrendamento para seu filho para fazer um financiamento pois o mesmo não tem terras no nome; e só fez o arrendamento pois precisava ter terras no nome e seu filho não tinha; que esse financiamento era para comprar venenos, soja, insumos agrícolas em geral; que as terras estão em seu nome e de sua mulher; que vendeu algumas terras para pagar o tratamento do filho que tem depressão, que eram cinco alqueires e que vendeu por 600 sacas de soja.
A testemunha Claudio Batista, relatou:
Que conhece o autor desde 1973; que morou perto do autor; que o autor começou com cinco alqueires e depois de um tempo começou a comprar mais terras; que hoje produz milho e soja; que atualmente o autor tem duas propriedades e tem reserva de gado; que trabalha com a esposa; que o autor contrata pessoas para trabalhar; que já viu umas cinco pessoas trabalhando na propriedade do autor; que essas pessoas trabalham conforme a safra; que pra plantar utiliza trator; que empregados o autor não tem.
Por sua vez, a testemunha Paulo Mohr, relatou:
Que conhece o autor desde 1978; que tem sítio perto da propriedade do autor; que o sítio do autor tem uns 22 alqueires; que a outra propriedade do autor não sabe quantos alqueires tem; que o autor contrata diaristas na época de safra; que o autor só trabalha na roça; que não sabe quantas pessoas o autor contrata para trabalhar; que não sabe se o autor tem empregados; que o autor tem somente um trator mas não tem certeza.
Por fim, a testemunha Ossilmar Luiz Gobbi, relatou:
Que conhece o autor há 30 anos; que morava há quatro km do autor; que o autor tem um sítio e o outro em outra cidade; que nunca viu o autor trabalhando em outro ramo além do rural; que paga diaristas pra trabalhar; que o autor tem um trator; que o autor usa esse trator pra plantar e colher; que não sabe quanto o autor produz; mas que em média deve ser 150 sacos de soja por alqueire; que o saco de soja é 59 reais.
Registre-se que o tamanho da propriedade por si só não constitua de regra obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.
No caso em tela, o autor possui significativa extensão de terras, 106,48 hectares durante o período em discussão. Assim, a dimensão da propriedade atual supera o limite imposto pela lei, considerando que o módulo fiscal em Assis Chateaubriand e Iporã (72 ha e 80 ha respectivamente), ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91,em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Cabe ressaltar a demasiada produção rural, relatada pelo autor a produção cultivada é de 30 alqueires, e testemunhas relataram que a produção média gira em torno de 170 sacas. Considerando o preço da saca de soja a R$ 59,00, a média de produção anual excede os valores que caracterizam o regime de economia familiar.
Assim, se trata de produtor rural devido à dimensão das terras e produção do autor, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 restou clara a definição de limitador na consideração do tamanho da propriedade para configuração como segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1.agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Logo, a extensão da propriedade, somada à comercialização elevada da produção são elementos suficientes para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor, permitindo concluir que, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, possuía recursos financeiros suficientes para que pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantira cobertura pelo Regime Geral da Previdência.
Assim, não restando comprovado o regime de economia familiar pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, (cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e de ofício, majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002949-02.2016.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50029490220164047016
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | LUIZ GUZZI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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