APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048669-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA REGUINE |
ADVOGADO | : | ZEILLE MARIA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante o período equivalente à carência, porquanto o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, já que contraditórios com o depoimento pessoal da parte autora.
4. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161638v7 e, se solicitado, do código CRC CEF449D2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048669-64.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA REGUINE |
ADVOGADO | : | ZEILLE MARIA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Sentenciando (evento 31 - TERMOAUD1), o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício da atividade rural, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em vista da concessão de AJG.
Inconformada, apela a parte autora (evento 33 - OUT1), sustentando que foi juntado início de prova material suficiente, a qual, juntamente da prova testemunhal produzida, comprova o exercício das atividades rurais. Requer a condenação do INSS em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até que se implante o benefício. Pugna pelo prequestionamento do art. 105, III, "a" e "c"; art. 102, III, "a, b e c"; art. 5º, LVI; todos da CF/1988; arts. 42, 43, 44 e 45, da Lei nº 8213/91; dissídio jurisprudencial, bem como o disposto nos artigos 20, 131, 332 e 436, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 22/07/2004 e formulou o requerimento administrativo em 12/12/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, tais como:
1) Certidão de casamento da autora, do ano de 1967, onde consta seu cônjuge como "lavrador", bem como seu genitor (evento 1 - OUT7);
2) Ficha Geral de Atendimento Médico, do ano de 1995, onde consta a autora como "lavradora" (evento 1 - OUT8 e OUT9);
3) CTPS da autora com registro de trabalho de natureza rural no período de 09/2012 a 04/2013 (vento 1 - OUT10);
4) Fichas de Matrícula Escolar dos filhos da autora, do ano de 1982, onde consta o cônjuge como "lavrador" (evento 1 - OUT11); e
5) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Comunicação de Dispensa do Ministério do Trabalho e Emprego, onde consta a autora como sendo "lavradora" (evento 1 - OUT12 e OUT13).
Em audiência (evento 31 - TERMOAUD1), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
Apesar de a autora ter juntado documentos que podem ser considerados como início de prova material, tais documentos por si só não comprovam que ela, de fato, exercia a atividade rural em regime de economia familiar ou na condição de bóia-fria. A jurisprudência é firme no sentido de que é necessário haver complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.
Na hipótese dos autos, contudo, vê-se que as testemunhas ouvidas não lograram êxito em demonstrar a qualidade de segurada especial da autora. Apesar de afirmarem genericamente que ela exercia suas atividades como bóia-fria e citar alguns nomes de propriedades e de "gatos", constata-se que a prova testemunhal apresenta diversas contradições importantes em relação às declarações da autora.
A sentença bem analisou o conjunto probatório, motivo pelo qual transcrevo a seguir trecho da decisão monocrática, aderindo à sua fundamentação:
[...] No depoimento prestado perante este Juízo, asseverou que trabalhou no sítio de seus pais em Inajá, depois casou-se e trabalhou no sítio de seu sogro, mudando-se para a cidade há uns 35 anos, passando a trabalhar como bóia-fria ate 2013 quando parou, trabalhando com gatos como Aldo, Raimundo, Jorge, Pito, em sítios/fazendas como Guanabara com algodão, amendoim, Reserva com algodão, milho, mamona, Sítio Nei com café, e por último com Sr. Orlando com café, também com mandioca, recebendo semanalmente, indo de Kombi, parando por 1 ano devido a cirurgia, sem rendas ou bens. Não obstante ao destacado, vislumbra-se que a instrução processual não deixou claro que o exercício da atividade rural se deu de forma indispensável à subsistência familiar, como exige o § 1º do art. 11 da Lei n. 8213/91. Isso porque, em pesem os documentos juntados os depoimentos testemunhais foram contraditórios e a prova ora colhida mostra-se frágil diante do acervo probatório. As testemunhas relataram conhecer a autora há mais de 30 e 50 anos, confirmando que trabalhou com gatos como Aldo, Raimundo, Pito, em fazenda como Guanabara, com algodão, café, recebendo semanalmente. Porem, afirmaram somente após questionadas que sabiam que a autora se afastou por 1 ano em razão de cirurgia, bem como indicaram sítios/fazendas distintas da indicada pela autora, tais como Mundo Novo, Inajá, e ainda que a autora parou de trabalhar na lide rural há cerca de 15 anos, o que não foi afirmado por ela. Assim, a prova colhida mostra-se frágil e insuficiente para a concessão do pedido. [...] Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, a improcedência do pedido se impõe. [...]
De fato, da análise dos depoimentos testemunhais, vê-se que o teor deles destoa da versão alegada pela autora, sendo forçoso concluir pela ausência de verossimilhança nas declarações da requerente.
A testemunha Tereza Martins Consoli diz que sabe que a autora exerce atividade rural, mas não a viu trabalhando, cita que a autora trabalhou com várias lavouras, citando exemplo do cultivo e extração de látex, na Fazenda Guanabara. Entretanto, nenhuma outra testemunha e nem a autora, em momento algum, mencionou ter trabalhado com látex.
A testemunha Cleuza Junqueira de Souza referiu que a autora se mudou para Inajá há aproximadamente 10 ou 15 anos, sendo que a autora declarou ter se mudado há 30 anos. Declinou alguns nomes de propriedades e citou que na Fazenda Guanabara trabalhavam com café, não havendo menção em seu depoimento à existência de seringal. Questionada acerca do ultimo local em que a requerente trabalhou, afirmou que foi na propriedade de Delfino, ou Dico, contradizendo a alegação da autora, que relatou ter trabalhado, por último, na propriedade de Orlando.
Por fim, a testemunha Raimundo Martins Vieira afirmou que trabalhava como "gato" e levava a autora para trabalhar em fazendas de lavoura de algodão, café e mamona; ao ser questionado pelo Juízo, declarou que a autora parou de trabalhar há 10 ou 15 anos, mesma época em que o declarante também se aposentou e parou de trabalhar. A autora, contudo, afirma que trabalhou no meio rural até 2013. Referiu ainda a testemunha que o último lugar em que a autora trabalhou foi a Fazenda Inajá, contradizendo a autora e a segunda testemunha.
Tem-se, portanto, que, do exame do conjunto probatório, não restou comprovado o exercício da atividade rurícola pela parte autora no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ressalte-se que a exigibilidade desta verba fica suspensa diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, especialmente o art. 105, III, "a" e "c"; o art. 102, III, "a, b e c"; o art. 5º, LVI; todos da CF/1988; os arts. 42, 43, 44 e 45, da Lei nº 8213/91; dissídio jurisprudencial, bem como o disposto nos artigos 20, 131, 332 e 436, do CPC.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora improvido e honorários advocatícios majorados de ofício, ficando sua exigibilidade suspensa face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161637v4 e, se solicitado, do código CRC 9B2C65B5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048669-64.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039759120158160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA REGUINE |
ADVOGADO | : | ZEILLE MARIA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197847v1 e, se solicitado, do código CRC B7B85F6. | |
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