APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004747-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO AUGUSTO |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência têm direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o trabalhador rural boia-fria não equivale ao contribuinte individual, não estando sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias por força do art. 2º da Lei 11.718/2008, na medida em que merece proteção especial por conta da hipossuficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte autora e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131641v5 e, se solicitado, do código CRC 73735EBB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004747-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO AUGUSTO |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO AUGUSTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do protocolo administrativo ocorrido em 20-11-2012.
O MM. Juízo a quo julga procedente o pedido, com fundamento no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, para o fim de:
1) reconhecer ao requerente ANTONIO AUGUSTO, o direito à aposentadoria por idade a partir de, data em que deu entrada junto ao requerido de requerimento de tal benefício, 20/11/2012 consoante faz prova o documento de seq. 1.6.
2) condenar o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a conceder e implantar para o requerente acima nominado aposentadoria por idade, com efeitos monetários retroativos à data acima referida;
3) deferir a antecipação dos efeitos da tutela concedida, determinando que o requerido implante no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4) os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada parcela e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009;
5) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, o que faço com base no art. 20, § 4°, c. c. o § 3° do Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa, o grau de zelo profissional do advogado da requerente.
A parte autora apela para que seja reformada a sentença quanto a correção monetária. Em suas razões, sustenta que a apuração da atualização monetária deverá ser calculada através do índice INPC, e não IPCA, tal como o magistrado determina.
O INSS também apela, sustentando inépcia da petição inicial, visto que não há comprovação de que a atividade fora desempenhada na condição de empregado ou de contribuinte individual a partir da data de 01-01-2011. Isto porque o art. 143 da Lei 8213/91, que concedia a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais volantes, deixa de ser vigente em 31-12-2010 para que seja aplicado o art. 3° da Lei 11.178/2008, que apresenta consequências matemáticas diversas para as duas categorias supracitadas. No que tange ao exercício da atividade rural até a data de 31-12-2010, a parte alega ausência de comprovação adequada, uma vez que inexiste prova material, ainda que na forma indiciária, que fosse contemporânea ao período necessário. Desse modo, pleiteia-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial e o seu consequente indeferimento, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I, do CPC. Em caso de análise de mérito, a parte pugna ainda pela improcedência do pedido do autor, por falta de provas do exercício da atividade rural durante a carência, postulando a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131639v6 e, se solicitado, do código CRC 26572606. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
PRELIMINAR (inépcia da inicial)
O INSS alega que deve ser declarada a inépcia da inicial, tendo em conta que o art. 143 da Lei 8.213/1991 perdeu vigência a partir de 31-12-2010, a partir de quando passa a ter aplicação o art. 3º da Lei 11.178/2008.
Trata-se de questão nitidamente relacionada com o mérito da demanda e com ele será examinada.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito tempo equivalente à carência progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria rural por idade será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp nº 338.435/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-05-2000).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216/SP, (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166, de 15-04-71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, porquanto, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-04-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 19-11-1997 a 19-11-2012 a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor constando os seguintes registros rurais (Evento 1 - OUT7)
a) 09-01-1993 a 25-02-1994: trabalhador rural na Fazenda Paraíso, na cidade de Bela Vista do Paraíso - PR (Evento 1 - OUT8);
b) 18-05-1998 a 22-08-1998: safrista na Fazenda São José - Agropecuária Lorenzetti Ltda, na cidade de Piratinga - SP (Evento 1 - OUT8);
c) 10-05-1999 a 16-06-1999: safrista na Fazenda São José para o Grupo Aureo Ferreira, na cidade de Caramandi - MG (Evento 1 - OUT9);
d) 18-06-1999 a 30-07-1999: Safrista na Fazenda São José do Sr. Antonio Francisquini Baptista, na cidade de Monte Carmelo - MG (Evento 1 - OUT9);
e) 17-05-2000 a 30-08-2000: Safrista na Fazenda Soledade, na cidade de Canapestre - MG (Evento 1 - OUT9);
f) 21-05-2002 a 13-07-2002: Safrista na Fazenda Castelhana, na cidade de Morte Carmelo - MG (Evento 1 - OUT9).
- Carteira de Trabalho e Previdência Social da esposa do autor, também trabalhadora rural apresentando os seguintes registros (Evento 1 - OUT10),
a) 02-08-1995 a 30-11-1995: trabalhadora Rural na Fazenda Cascata, na cidade de Bela Vista do Paraíso - PR (Evento 1 - OUT10);
b) 18-05-1998 a 22-08-1998: safrista na Fazenda São José - Agropecuária Lorenzetti, na cidade de Piratinga - SP (Evento 1 - OUT10);
c) 10-05-1999 a 16-06-1999: safrista na Fazenda São José - Grupo Aureo, na cidade de Caramandú - MG (Evento 1 - OUT10);
d) 18-06-1999 a 30-07-1999: safrista na Fazenda São José do Sr. Antonio Francisquini Baptista, na cidade de Monte Carmelo - MG (Evento 1 - OUT10);
e) 17-05-2000 a 30-08-2000: safrista na Fazenda Soledade, na cidade de Canapestre -MG (Evento 1 - OUT11);
f) 21-05-2002 a 13-07-2002: safrista na Fazenda Castelhana, na cidade de Morte Carmelo - MG (Evento 1 - OUT11).
- Recibo de pagamento de trabalhador volante em nome do autor, ano de 1992 (Evento 1 - OUT12),
- Holerites do autor, onde comprovam o recolhimento de INSS do autor, ainda que sem registro em carteira, nos anos de 1993 (Fazenda Planalto, Fazenda Alto Alegre) (Evento 1 - OUT 13,14 e 15), 1994 (Fazenda Planalto e Monte Alegre) (Evento 1 - OUT17), 1997 (Prefeitura do Município de Bela Vista do Paraíso - referente a serviço de diarista (bóia-fria) (Evento 1 - OUT18), 1998 (Fazenda Planalto, Chácara Taboca, Fazenda Alto Alegre) (Evento 1 - OUT19), 2002 (Fazenda Castelhana) (Evento 1 - OUT20), e 2004 (Fazenda Brasilia) (Evento 1 - OUT 21 e 22),
- Recibos de Pagamento em nome do autor por serviços prestados na Fazenda Horizonte, trabalhado sem vínculo empregatício nos períodos de 27-09-1993 a 01-10-1993, 29-05-1995 a 02-06-1995; 05-06-1995 a 09-06-1995; 12-06-1995 a 16-06-1995, (Evento 1 - OUT23), 19-06-1995 a 23-06-1995; 26-06-1995 a 30-06-1995; 03-07-1995 a 07-07-1995; 10-07-1995 a 14-07-1995; (Evento 1 - OUT24), 17-07-1995 a 21-07-1995, 31-07-1995 a 04-08-1995; 04-12-1995 a 08-12-1995; (Evento 1 - OUT25).
- Recibos de Pagamento em nome do autor por serviços prestados na Fazenda Horizonte, trabalhado sem vínculo empregatício no período de 03-05-1996 a 09-05-1996 (Evento 1 - OUT26),
- Contrato de Trabalho de Safra, onde consta o autor como sendo contratado para toda safra de café da Fazenda Horizonte, ano de 1997 (Evento 1 - OUT26),
- Recibos de Pagamento em nome do autor por serviços prestados na Fazenda Horizonte, trabalhado sem vínculo empregatício nos períodos de: 05-05-1997 a 09-05-1997; 12-05-1997 a 06-05-1997; (Evento 1 - OUT27), 19-05-1997 a 23-05-1997; 02-06-1997 a 06-06-1997; (Evento 1 - OUT28), 09-06-1997 a 13-06-1997; 07-07-1997 a 11-07-1997; 23-07-1997 a 01-08-1997; 04-08-1997 a 08-08-1997 (Evento 1 - OUT29),
- Recibos de Pagamento em nome do autor por serviços prestados na Fazenda Horizonte, trabalhado sem vínculo empregatício nos períodos de 06-04-1998 a 10-04-1998; 13-04-1998 a 17-04-1998 (Evento 1 - OUT30),
- Contrato de trabalhador rural firmado entre o autor e o proprietário da fazenda São José - Monte Carmelo -MG, ano de 1999. (Evento 1 - OUT31).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de junho de 2014, foram inquiridas as testemunhas Milton Fátima dos Reis, Gaspar Pereira da Fonseca e Marcelo Correa da Rocha, as quais corroboram com a prova documental supracitada, confirmando o exercício de atividades rurais desenvolvidas pela parte autora. A primeira testemunha afirma conhecer o requerente desde o ano de 1965, quando ele trabalhava na fazenda Paraíso, e que continuou a exercer sua atividade nesta propriedade por até 5 (cinco) anos posteriores. Prosseguiram juntos na fazenda Horizonte, desde o ano de 1973 a 2004, apontando ainda que o requente trabalhou também em outras propriedades, sendo elas a Ceita Coréa e Cascata. Em seguida Gaspar Pereira da Fonseca afirmou conhecer o requerente desde o ano de 1986, trabalhando juntos nas fazendas Ceita Coréa, Paraíso e Horizonte e que, inclusive, pegavam a condução no mesmo ponto. Por fim, Marcelo Correa da Rocha afirmou que o requerente sempre trabalhou na roça em lavouras de café e que por aproximadamente cinco anos passou a levar o requerente para trabalhar nas propriedades lotadas em Caramuru, São Luiz e Baitira, sendo o pagamento realizado semanalmente.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não sendo exigida prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, conforme fundamentação precedente. A prova testemunhal idônea, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Verifica-se assim que a parte autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 19-11-2012, porquanto nascido em 19-11-1952 (Evento 1- OUT3). Destarte, restando comprovada a atividade rural da parte segurada no período de carência (180 meses anteriores à implementação do requisito etário), não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
Outrossim, o INSS alega que a parte autora deveria comprovar os vínculos empregatícios a partir de 2011, por conta da modificação introduzida pelo art. 3º da Lei 11.718/2008.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o trabalhador rural boia-fria não equivale ao contribuinte individual, merecendo proteção especial por conta da hipossuficiência. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DIARISTA. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA E TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. 2. O labor rural do trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial. 3. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra. 4. A alegação do INSS de que o trabalhador rural boia-fria deve ser considerado, a partir de 2011, como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por força no disposto no art. 2º da Lei 11.718/2008, não merece acolhida, tendo em vista que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o boia-fria não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos, e não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto. 6. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Preenchido o requisito etário antes da DER, bem como mais de 180 meses de tempo de serviço rural equiparado a segurado especial (bóia-fria) é devido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data da entrada do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 39, I, do mesmo diploma, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER conforme dicção do art. 143 da Lei n. 8.213/91, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
(TRF4, AC 5040232-68.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13-06-2017) (grifei)
Neste aspecto, improcede o apelo e a remessa oficial.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária arbitrada em sua origem.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
TUTELA ESPECÍFICA
Mantida a antecipação de tutela deferida na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.
Apelação da parte autora: parcialmente provida para diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.
Em conclusão, preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, com sua implantação no prazo deferido na origem, ficando diferidos para a fase da execução o cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte autora e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004747-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013664020138160053
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO AUGUSTO |
ADVOGADO | : | HAYDEE DE LIMA BAVIA BITTENCOURT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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