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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5054323-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054323-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: MERCEDES VERONICA SARTOR

ADVOGADO: CLEYTON ADRIANO MORESCO (OAB PR026038)

ADVOGADO: MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935)

ADVOGADO: PAULO CESAR GNOATTO (OAB PR021161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. A parte autora foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A parte autora apelou.

No julgamento do evento 82 esta Turma deu provimento ao apelo para reconhecer a existência de interesse de agir e afastar a prescrição do fundo do direito, determinando o retorno dos autos para prosseguimento.

Sobreveio nova sentença julgando improcedente o pedido e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa por conta da concessão do benefício de AJG.

A parte autora apela. Em suas razões, aduz que a área de terras rurais é explorada pela família da autora, no total de dez adultos e cinco criança, sendo que todos sobrevivem da agricultura familiar, o que justifica o valor das notas de produção agrícola. Afirma que se trata de uma safra anual e que as testemunhas ratificam as alegações da autora, no sentido de que todos trabalham na área, sem empregados. Sustenta que há indício de prova material do trabalho agrícola, ainda que de forma descontínua. Ressalta que o fato do imóvel ser superior ao módulo rural não afasta seu direito ao benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283056v6 e do código CRC 61f4a24d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:48:37


5054323-32.2016.4.04.9999
40001283056 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054323-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: MERCEDES VERONICA SARTOR

ADVOGADO: CLEYTON ADRIANO MORESCO (OAB PR026038)

ADVOGADO: MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935)

ADVOGADO: PAULO CESAR GNOATTO (OAB PR021161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

julgada improcedente a demanda, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A autora implementou o requisito etário (55 anos) em 18 de maio de 2004, eis que nascida em 18 de maio de 1949 (evento 1, COMP4) e requereu o benefício na via administrativa em 30 de agosto de 2004. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 (cento e trinta e oito) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, no ano de 1968, em que seu marido consta qualificado como motorista e a autora como doméstica (evento 21, OUT5, fl. 3);

b) matrícula do imóvel rural de matrícula nº 7.397, localizado na Linha Santa Cruz, com área de 145.200 m², comprado em 1984 em conjunto com Valentim Faquinello e depois em 1994 foi comprada a área total. Na época o marido da autora foi qualificado como "do comércio" (evento 21, OUT5, fls. 4 e 5);

c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do cônjuge e da autora (evento 40);

d) imposto sobre a propriedade territorial rural (evento 21, OUT5, fls. 6-16 e OUT6, fls. 1-14);

e) declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato Rural de Pranchita, atestando que a autora trabalha na propriedade rural do marido, o qual foi qualificado como "contribuinte individual" (evento 1, OUT7, fl. 3);

f) registro de contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Pranchita em nome da autora e do marido (evento 1, OUT7, fls. 7-10).

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 2 de março de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, as quais confirmaram as atividades rurais exercidas pela autora, no período de carência.

A autora em seu depoimento pessoal afirma que possui mais de uma propriedade. Relata que tiveram uma área na Linha São José, que depois foi vendida para compra de outra na Linha Santa Cruz. Depois compraram mais uma propriedade na Linha São João.

Ambas as testemunhas confirmam o trabalho rural. Não sabem informar o tamanho das propriedades. Relatam que toda a família trabalha no local, em trabalho manual, sem maquinário.

Passo ao exame dos elementos contidos no processo:

Primeiramente, causa estranheza o fato da ação ter sido ajuizada apenas em 27-5-2015, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido em 2004.

Segundo consta dos autos há registros de recolhimentos de contribuições pela Prefeitura Municipal realizada em nome da autora e seu marido. Em rápida pesquisa na internet é possível constatar que o marido da autora foi eleito prefeito municipal, como também há registro de empresa no ramo de transporte rodoviário de cargas.

Nenhum dos documentos apresentados comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de subsistência. O marido da autora foi qualificado nos documentos como "motorista", "do comércio" e "contribuinte individual", o que demonstra que a família não sobrevive unicamente da atividade agrícola.

Quanto às nota de produção anexadas aos autos, não há como negar que se trata de documentos selecionados pela parte, não representando o total da produção da área de terras.

Ainda que a autora afirme que dez adultos e cinco crianças sobrevivam unicamente da produção agrícola da área, nenhum documento foi anexado para comprovar esta alegação.

Observa-se que a autora tem endereço na zona urbana (evento 10 - END2), região central da cidade, inclusive no mesmo endereço indicado como sede da empresa em nome do marido. Além disso, em seu depoimento pessoal a autora informou que possui a propriedade de outras áreas de terras, que foram omitidas no curso da instrução processual.

Assim, deve ser mantida a sentença que examinou minuciosamente as notas de produção agrícola apresentadas:

Além disso, há nos autos notas fiscais de comercialização de produção agrícola com valores consideráveis, diversos daqueles auferidos por pequenos agricultores que labutam em economia familiar. Veja-se:

- Em 1996, quando o salário mínimo era de apenas R$ 112,00 (cento e doze reais), foi realizado uma única venda de soja no importe de R$ 9.532,48, ou seja, superior a 85 (oitenta e cinco) salários mínimos (ev. 40.11).

- Em 1997, outra nota indicando a venda de soja pelo importe de R$ 5.985,84, ou seja, equivalente a mais de 49 (quarenta e nove) salários mínimos que na época era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme ev. 40.10;

- Em 1998 o salário mínimo era de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Naquele ano o marido da autora realizou uma venda à Peron Ferrari S.A. de soja, por R$ 7.387,80 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), valor equivalente a mais de 56 (cinquenta e seis) salários mínimos, que na época era de R$ 130,00 (cento e trinta reais), conforme ev. 40.9;

- Os valores elencados nsa notais fiscais apresentadas em referência aos anos de 1999 e 2000 não podem ser consideradas, pois são complementos e outra nota fiscal (ev. 40.7 e 40.6).

- Em 2002, quando o salário mínimo era de apenas R$ 200,00 (duzentos reais), foi realizado uma única venda de soja no importe de R$ 4.020,46, ou seja, superior a 20 (vinte) salários mínimos (ev. 40.4). Observe-se que tal nota fiscal também é complemento de outra.

Tais fatos comprovam cabalmente que a atividade agrícola desempenhada pela autora, não pode ser considerada como atividade rural desempenhada em regime de economia familiar, na qual, conforme anteriormente dito, é admitida a venda de pequenas quantidades de produtos agrícolas com a única finalidade de complementar as necessidades básicas da família.

No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora não pode ser qualificada como segurada especial, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria rural por idade. Assim, resta descaracterizado o regime de economia familiar, não merecendo, portanto, reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e sua inexigibilidade temporária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

Descaracterizado o regime de economia familiar, ante evidências concretas de outras fontes de renda e elevada produção agrícola, deve ser indeferido o pedido de aposentadoria rural por idade.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283057v11 e do código CRC 5cadaba8.Informações adicionais da assinatura:
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5054323-32.2016.4.04.9999
40001283057 .V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054323-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: MERCEDES VERONICA SARTOR

ADVOGADO: CLEYTON ADRIANO MORESCO (OAB PR026038)

ADVOGADO: MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935)

ADVOGADO: PAULO CESAR GNOATTO (OAB PR021161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.

3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283058v6 e do código CRC 58dd1368.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 5/9/2019, às 14:48:37


5054323-32.2016.4.04.9999
40001283058 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5054323-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MERCEDES VERONICA SARTOR

ADVOGADO: CLEYTON ADRIANO MORESCO (OAB PR026038)

ADVOGADO: MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935)

ADVOGADO: PAULO CESAR GNOATTO (OAB PR021161)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 385, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:00.

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