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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. 4. Reconhecida a coisa julgada. Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084339-13.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROLDO PAULO PRANDO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROLDO PAULO PRANDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar comprovado o trabalho rural do autor no período de 1-10-1953 a 31-12-1998, determinando-se sua devida averbação perante o RGPS. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 105 do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC.

A parte autora apelou, sustentando que foi juntada prova material suficiente para demonstrar a atividade rural exercida durante o período de 1991 a 2001. Postulou pelo provimento do recurso para a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576109v3 e do código CRC 8d8ac29f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5084339-13.2014.4.04.7000
40000576109 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084339-13.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROLDO PAULO PRANDO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a ação foi proposta em 16-12-2014, restam prescritas as parcelas anteriores a 16-12-2009.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

O autor implementou o requisito etário (60 anos) em 1 de outubro de 2001, eis que nascido em 1 de outubro de 1941 (evento 1, CPF3) e requereu o benefício na via administrativa em 11 de outubro de 2006 (evento 1, PROCADM19). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 (cento e vinte) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua., isto é, de outubro de 1991 a outubro de 2001 (IDADE) ou de outubro de 1996 a outubro de 2006 (DER).

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) matrícula de imóvel, cujo proprietário é o pai do autor, conforme registro do ano de 1939 (evento 1, MATRIMÓVEL6);

b) certidão de nascimento dos irmãos do autor, em 1937, 1939, 1940, 1941, 1943, 1945 e 1949 constando a profissão de seu pai como lavrador (evento 1, CERTNASC7);

c) certidão de nascimento dos filhos do demandante, em 1964, 1965, 1966, 1969, 1973 e 1988, constando sua profissão como agricultor (evento 1, CERTNASC7);

d) certidão de casamento do autor, em 1963, na qual ele está qualificado como agricultor (evento 1, CERTCAS8);

e) declaração expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, datada de 2000, atestando que o demandante era parceleiro no Projeto de Assentamento Eduardo Raduan no município de Marmeleiro, ocupando um imóvel desde 1981 (evento 1, DECL9);

f) declaração de posse feita pela Prefeitura Municipal de Marmeleiro, atestando que o autor foi assentado no rojeto de Assentamento Eduardo Raduan no município de Marmeleiro, onde desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar no período de 1981 até 2002 (evento 1, DECL9);

g) declaração de exercício de atividade rural do autor, referente ao período de 1981 a 2002, na cidade de Marmeleiro (evento 1, DSINRURAL10);

h) documento de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Beltrão em nome do demandante, com data de admissão em 10-2-1982 (evento 1, OUT11);

i) carteira de sócio do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Almirante Tamandaré, com data de filiação em 24-7-2012 (evento 1, OUT11);

j) ficha de inscrição do demandante no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro, datada de 28-4-1986 (evento 1, OUT11);

l) notas fiscais de produtos agrícolas em nome do autor, com datas de emissão em 1990, 1993, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (evento 1, NFISCAL12);

m) comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná em nome do autor, datado de 2012 (evento 1, NFISCAL12);

n) comprovantes de vacinação de animais em nome do demandante, datados de 2009, 2010, 2012 e 2013 (evento 1, NFISCAL12);

o) contrato de arrendamento de imóvel rural, no qual o autor é arrendatário, com validade de 10 anos, iniciando-se em 2005 (evento 1, CONTR15);

p) declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, referente ao período de 1-10-2003 a 27-4-2011, na categoria de trabalhador rural individual (evento 1, DSINRURAL16);

q) ficha de sócio em nome do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Almirante Tamandaré, com data de admissão em 11-4-2011 (evento 1, DSINRURAL16);

r) documentos referentes ao ITR da Chácara de Lazer, dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (evento 1, OUT17).

No caso, verifica-se que em demanda anterior (autos nº 2003.70.00.056136-0) foi prolatada sentença de improcedência, apreciando o mérito do pedido de aposentadoria rural por idade do autor, referente ao exercício de atividades rurais durante o período de 1-10-1991 a 1-10-2001, sendo a decisão mantida em grau recursal por seus próprios fundamentos.

As razões do juízo a quo foram no sentido de reconhecer a coisa julgada, não sendo possível reconhecer a qualidade de segurado especial do demandante, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar da atividade por ele exercida.

Em que pese a argumentação da parte autora, tenho que a r. sentença apreciou com precisão o ponto, razão pela qual adoto os seus fundamentos (evento 94), transcrevento excerto pertinente:

Como se vê, o juízo de improcedência firmou-se quanto à qualificação do autor como segurado especial, afastando a caracterização do regime de economia familiar, considerados tanto a extensão das terras, como o volume de produção. A referência ao período de 1990-2002 mostra-se circunstancial e como argumento a contrario sensu: a despeito de haver prova material da atividade campesina, ela indicava uma atividade mais intensa e mais profissionalizada que aquela legalmente definida como regime de economia familiar.

Cumpre notar ainda que a descaracterização da qualidade de segurado especial e do regime de economia familiar deu-se com base nas condições em que a atividade rural era desempenhada, particularmente na porção de 25 alqueires arrendada na Fazenda Anoni.

[...]

Assim, a sucessão dos eventos a que se chega é que o autor teria trabalhado como arrendatário na Fazenda Anoni/Anani desde aproximadamente 1976 até os idos de 1999. Considerando que o juízo de improcedência firmou-se pela descaracterização do regime de economia familiar e que tal descaracterização fundou-se, em parte, nas condições em que desenvolvida a atividade rural na referida propriedade, há que se considerar abrangido na coisa julgada todo o período lá trabalhado - 1976 a 1999 - em relação ao qual o autor não trouxe novas provas, bem como o período que vai até 2002.

[...]

Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 508 do NCPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca da concessão de aposentadoria rural por idade seja na data do primeiro requerimento, ante a coisa julgada formada sobre a sentença proferida nos autos 2003.70.00.056136-0, seja na data em que atingida a idade mínima.

Logo, resta mantida a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, para manter a sentença que declarou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, em relação ao pedido de averbação, como rural, do período de 1-10-1953 a 31-12-1998 e julgou improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que declarou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, em relação ao pedido de averbação, como rural, do período de 1-10-1953 a 31-12-1998 e julgou improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576110v13 e do código CRC 986a545a.Informações adicionais da assinatura:
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5084339-13.2014.4.04.7000
40000576110 .V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084339-13.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ROLDO PAULO PRANDO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANTIDA A SENTENÇA.

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.

3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.

4. Reconhecida a coisa julgada. Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que declarou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, em relação ao pedido de averbação, como rural, do período de 1-10-1953 a 31-12-1998 e julgou improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576111v4 e do código CRC 010fa880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:33


5084339-13.2014.4.04.7000
40000576111 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5084339-13.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROLDO PAULO PRANDO (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO MIOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que declarou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, em relação ao pedido de averbação, como rural, do período de 1-10-1953 a 31-12-1998 e julgou improcedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

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