APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024454-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DEOLIDA TERESINHA BORTOLAMEDI |
ADVOGADO | : | IVO SIGNOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Satisfeito o requisito legal de idade mínima, mas não comprovado do exercício de atividade rural, em economia familiar, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350378v7 e, se solicitado, do código CRC 6552F47D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024454-87.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DEOLIDA TERESINHA BORTOLAMEDI |
ADVOGADO | : | IVO SIGNOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora, em suas razões, sustenta que comprovou plenamente o labor rural no prazo de carência exigido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 29/07/1955, implementou o requisito etário em 29/07/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 07/08/2014 (ev. 3 - ANEXOS PET 4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (29/01/1997 - 29/07/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (07/08/1999- 07/08/2014); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 3 - PET25), o INSS reconheceu o período rural de 01/01/1976 a 31/12/1982, correspondendo à carência de 84 meses. Nesse documento consta que a autora tem 11 anos e 9 meses de tempo de serviço, e 143 meses de carência urbana e rural, com períodos de contribuição em carnê dentre os anos de 2006 a 2011.
A autora pretende a consideração, como de trabalho rural, em economia familiar, do lapso de 01/01/1983 até a DER, em 07/08/2014.
Para a comprovação do trabalho rural no período controverso, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento do filho Gustavo Bortolamedi (30/01/1988), com qualificação da autora como agricultora (ev. 3 - ANEXOS PET 4, p. 4);
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ronda Alta em nome do ex-marido da autora, com inscrição da autora como dependente até 2005 (ev. 3 - ANEXOS PET 4, pp. 17/18);
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ronda Alta em nome da autora, com inscrição em 1987 e registro que não reside mais em Ronda Alta em 2005 (ev. 3 - ANEXOS PET 4, p. 18);
- Matricula 9243, referente área de terra rural em nome de Irno Bortolamedi e Deolida Teresinha Bortolamedi, sendo que no Protocolo 54655 consta a averbação de separação judicial litigiosa entre o casal, e no Protocolo 54655, em 30/05/2005, consta que a terra foi vendida (ev. 3 - ANEXOS PET 4, pp. 22/24 e 32/35);
- Blocos Modelo XV, em nome somente de Irno Bortolamedi, na ocasião esposo da requerente de 1990 a 1993 (ev. 3 - ANEXOS PET 4, p. 79/99)
- Blocos Modelo XV, de 1994 até 2008, blocos em nome de Irno Bortolamedi em conjunto com a requerente (ev. 3 - ANEXOS PET 4, pp. 54/78);
- Blocos Modelo XV, de 2009 até 2011, blocos em nome somente do ex-marido e dos filhos (ev. 3 - ANEXOS PET 4, pp. 42/ 45);
- Blocos Modelo XV, em nome próprio de 2005, 2006, 2007, 2008 (ev. 3 - ANEXOS PET 4, p. 46/53).
- inscrição da empresa DEOLINDA TERESINHA BORTOLAMEDI BAR - ME, no ramo de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com inscrição ativa em 26/10/2005, conforme extrato retirado em 2015 (ev. 3 - CONTEST/IMPUG10, p. 22).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos de 01/01/1990 a 30/05/2005, firmada em 15 de fevereiro de 2011, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ronda Alta (p. 19/20). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Em suas razões, sustenta a parte autora que apresentou início de prova material suficiente para a comprovação de que seu trabalho rural sempre foi preponderante e principal fonte de renda da família.
Sem razão a apelante.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese haja provas de que a autora exerceu atividade rural durante algum tempo, não restou demonstrada a continuidade de forma suficiente a lhe dar direito ao benefício. Verifica-se que os documentos de comprovação do trabalho rural da autora a partir de 2005, em conjunto com o ex-marido, são concomitantes ao período que a autora estava inscrita como empresária, e não está plenamente provado em que terras esse trabalho era realizado, havendo um grande lapso temporal em que não há provas do labor agrícola.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"Inicialmente, cabe ressaltar que o período rural de 01/01/1976 a 31/12/1982, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, assim como a carência de 84 meses (fl. 169), de modo que a controvérsia reside no que tange ao lapso de 01/01/1983 até a DER, em 07/08/2014, que não foi aceito pela Autarquia ré.
O requisito relativo à idade encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a demandante nasceu em 29/07/1955 (fl. 11). A atividade rural em regime de economia familiar relativamente ao período suprarreferido, no entanto, não se encontra cabalmente comprovada, conforme passo a explicitar.
É que muito embora na justificação administrativa as testemunhas tenham sido unânimes, no sentido de que a parte requerente exercerá a atividade rural em regime de economia familiar, conforme declarações prestadas pelas testemunhas HOMERO ESCOBAR MEDEIROS e LORIS ANTÔNIO PEREGO (fls. 123/124), não se pode olvidar que a prova oral não basta para, isoladamente, servir de fundamento à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Registre-se que inexiste prova material do labor agrícola para o período posterior a 30/05/2005.
A demandante separou-se de seu marido, lrno Bortolamedi, em 2005, conforme se verifica da Av.3 - 9243 - Prot. 54655 (fl. 26v.).
Desde referido ano, a autora possui inscrição de empresária individual, com atividades econômicas de bares e comércio varejista de mercadorias em geral, estabelecimento localizado na Avenida Papa João Paulo XXIII, Bairro jardim Margarida, n° 181, no Município de Lorena/SP (fl. 147).
Demais disso, constata-se que a requerente verteu contribuições na categoria contribuinte individual em vários períodos compreendidos entre 2006 e 2011 (fl. 136), o que ratifica a qualidade de empresária dela.
Outrossim, na entrevista rural realizada na fase administrativa (fl. 143), a autora menciona que foi morar em São Paulo no ano de 2005 e também esteve em 2011 porque seu filhos residem no Município de Lorena/SP, de modo que acabou por postular aposentadoria e auxílio-doença neste local.
Não se olvide ainda que na entrevista supramencionada a demandante alega que conta com o auxílio do marido nas atividades campesinas, o que não se pode acreditar já que, como antes referido, separou-se em 2005 de seu esposo, o qual segundo as testemunhas ouvidas na justificação reside na zona urbana de Ronda Alta/RS.
Dessarte, a meu sentir, o conjunto das provas carreadas aos autos não é suficiente para comprovar que a parte autora exercia efetivamente a atividade agrícola em regime de economia familiar durante o lapso de carência necessário para a obtenção da aposentadoria e em período imediatamente anterior a DER.
E diante destes elementos que atuam em desfavor à pretensão do demandante, a prova oral não é suficiente para comprovar o labor rural.
Alfim, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe."
Inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024454-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000387220158210148
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | DEOLIDA TERESINHA BORTOLAMEDI |
ADVOGADO | : | IVO SIGNOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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