| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLIVIA TERESINHA SCHERER |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. Hipótese não configurada.
2. Embora presente início de prova material, se os testemunhos não corroboram/comprovam o labor rural do demandante nos períodos não cobertos pela prova documental, não se podendo saber se efetivamente a atividade rural foi desenvolvida, não há direito à aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268597v20 e, se solicitado, do código CRC CB473743. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | OLIVIA TERESINHA SCHERER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por OLIVIA TERESINHA SCHERER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural, desde a data da DER, ocorrida em 26-07-2007 (fl.42).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50 (fls.110-112v).
A autora apela, sustentando que trouxe aos autos prova material suficiente para comprovar o labor rurícola, a qual foi corroborada pela prova testemunhal (114-127).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
Adoto como razões de decidir a sentença proferida pela Juíza de Direito Aparecida Resende Lopes, in verbis:
"(...) Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade,que tem por fundamento, segundo Miguel Horvath Júnior, in Direito Previdenciário, "o princípio da solidariedade social na qual o Estado como emanação da vontade de seus integrantes tem o dever de garantir a todos os cidadãos os meios necessários para oefetivo gozo dos direitos civis e políticos".
O benefício possui previsão legal no art. 48 da Lei 8.213/91 e art.201, §7º, II, da CF/88, que dispõe respectivamente:
Art.48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumpridaa carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüentae cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homense mulheres, referidos na alínea a do inciso I, da alínea g doinciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art.201, §7º. É assegurada aposentadoria no regime geral deprevidência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintescondições:
I- (...);
II- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para ostrabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suasatividades em regime de economia familiar, nestes incluídos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Inicialmente cabe referir que a requerente possui a idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício, pois tendo nascido em 25.07.1952,conforme comprova a cópia da certidão de casamento de fl. 08 contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na data dorequerimento administrativo (26.07.2007). Preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício, no que,inclusive, não houve oposição do INSS.
Cumpre analisar, entretanto, o preenchimento dos demais requisitos, quaissejam, a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, bem como o período de carência.
Refere a autora que exerceu a atividade de agricultora, enquadrando-se noconceito de segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, VII da Lei 8213/91.
O INSS, de sua parte, afirma que esta não trouxe elementos suficientes a comprovar tal condição, não havendo prova do cumprimento do período de carência para concessão do benefício no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que deforma descontínua. Disse que o esposo da autora possuí vínculo trabalhista de 1990 até 2008, quando passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou ainda que recebeu denúncia anônima de que a autora reside na cidade há cerca de 15 anos e que após isso não mais desempenhou atividade rural, sendo que apenasarrenda terras e terceiros tiram notas em se nome.
Dispõeo §1º do art. 11 da Lei 8.213/91 que:
Entende-secomo regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem autilização de empregados.
Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a ação merece improcedência, pois a autora não comprovou o período necessário de desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar.
Embora tenha a autora juntado aos autos notas de produtor, dando conta da comercialização de produtos agrícolas em seu nome e em nome de seu esposo, o mero fato de a pessoa possuir bloco de produtor e de nele fazer transações não tem o condão de comprovar, por si só, ser a pessoa segurado especial. Tanto é assim que mesmo o esposo da autora possuindo notas e até mesmo contratos de arrendamento em seu nome, jamais será enquadrado como segurado especial pois não exercia a atividade agrícola em regime de economia familiar, possuindo vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Alegria (fl. 91).
Para que fosse a autora considerada segurada especial era indispensável que esta tivesse comprovado o efetivo labor rural em regime de economia familiar ou de forma individual, o que, todavia, não ocorreu.
Não se nega que a autora possui notas de produtor e contratos de arrendamento em seu nome. Porém, durante a instrução processual restou duvidoso tanto o seu efetivo labor agrícola quanto o fato de ser a agricultura a principal fonte de subsistência do grupo familiar.
Conforme se infere do conjunto probatório constante dos autos, a prova produzida perante o INSS, em sede de processo administrativo e a prova produzida em juízo é diametralmente oposta.
As testemunhas ouvidas em sede administrativa apresentaram inúmeras contradições em seus depoimentos, como por exemplo, no que se refere a terem visto a autora laborando na agricultura e quem preparava e colhia a terra arrendada pelo autora.
A testemunha Fiorindo Wisneski, pessoa que arrendava terras para a autora afirmou que arrenda 5 hectares de terra para a autora. Disse que quem faz o plantio e a colheita é o cunhado da autora, Sr. João Scherer e que o plantio da soja é feito pelo próprio depoente. Declarou que nunca viu a autora trabalhando na terra (fl. 77).
Por sua vez, a testemunha Egon Alberto Fritz asseverou que sabe que a autora arrenda terras de Fiorindo Wisnieski e quem faz o preparo dessa terra é o filho do Sr. Fiorindo de nome Clóvis. Disse ter visto a autora capinando o mandiocal há cerca de dois meses, mas que como somente passa pela propriedade quando vem a cidade não pode afirmar de quando em quando a autora vai para a lavoura (fl. 78).
Já a testemunha Boleslau Wicrzbick referiu saber que a autora e o esposo arrendaram terras de Fiorindo Wisnieski, asseverando que o preparo da terra é feito pelo Sr. Egon Alberto Fritz e pelo Sr. Fiorindo e a colheita pelo sr. Irineu Wisnieski ou por Mário Lemanski. Disse ter visto a autora há cerca de 2 ou 3 anos atrás capinando a área. Mencionou saber que a autora tem criação de animais em parceria com o cunhado João Scherer (fl. 79).
Embora os depoimentos acima referidos apresentem inúmeras contradições entre si, uma coisa é certa: a autora efetivamente arrendava terras, todavia, não realizava o preparo desta, tampouco a colheita, atos estes que eram realizados por terceiros. Ainda, seu labor rural não era exercido de forma contínua, já que foi vista pouquíssimas vezes no labor agrícola, o que não é condizente com o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Durante a instrução processual em juízo, estranhamente, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora trabalhou na agricultura e que a viam nas lides rurais.
Chamo a atenção para o depoimento da testemunha Claudio Wisneski, filho de Fiorindo Wisneski, cujas declarações são absolutamente contrárias às prestadas por seu genitor em sede administrativa. Ao ser inquirido perante o juízo Cláudio Wisnieski afirmou que conhece a autora do tempo em que ela morava no Rincão Mauá, há cerca de 35 anos e que na época a autora plantava nas terras de seu sogro. Asseverou que a autora possui 3 filhos e que atualmente a autora mora na cidade. Aduziu que a autora já reside na cidade há cerca de 10 anos. Disse que as terras do sogro da autora foram vendidas. Declarou que a autora plantou nas terras de seu pai Fiorindo, sendo que estes plantavam em parceria agrícola. Afirmou que seu pai entrava com a terra e a autora com o trabalho. Disse que João Scherer é irmão do esposo da autora. Questionado acerca do depoimento de seu pai perante o INSS e indagado se viu a autora laborando nessas terras referiu que adquiriam produtos lá produzidos. Disse não saber se João Scherer trabalhou nessas terras. Afirmou que Sílvio, o marido da autora, fazia a parte da aração da terras aos feriados e quando não trabalhava na Prefeitura. Os filhos da autora a ajudavam na lavoura. Disse não lembrar se João ajudava porque faz muitos anos. Seu pai adquiria produtos de autora. Afirmou ter visto a autora laborando nas terras do Valdi.
Conforme se infere das declarações da testemunha acima transcritas, verifica-se que as suas declarações não se encontram em consonância com as declarações de seu pai. Estranhamente, a testemunha afirma que, em razão do tempo, não lembra se João Scherer laborava nessas terras, todavia, o tempo não afetou sua memória em relação ao exercício das atividades agrícolas pela autora, tendo certeza de que esta laborava na agricultura, chegando a lembrar-se que nos feriados o esposo da autora fazia a aração da terra e que seus filhos também chegaram a ajudar. Ainda, a testemunha afirma que seu pai Fiorindo e a autora possuíam uma parceria agrícola, na qual seu pai entrava com a terra e a autora com o trabalho. Todavia, o pai da testemunha, o Sr. Fiorindo, afirmou em seu depoimento que nunca viu a autora trabalhando naquelas terras e que era ele quem, inclusive, fazia o plantio da soja. Ressalto que a parceria agrícola supostamente existente entre a autora eu o Sr. Fiorindo é realmente sui generis, pois além do Sr. Fiorindo fornecer a terra e plantar a soja, ainda comprova os produtos lá produzidos.
Desse modo, face às relevantes divergências entre os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede administrativa e em sede judicial, tenho que não é possível se concluir que a autora é segurada especial da Previdência Social, existindo fundada dúvida acerca de seu efetivo labor na atividade rural, sobretudo após ter se mudado para a cidade, o que ocorreu há cerca de 10 ou 15 anos atrás.
Ademais, entendo que, mesmo que a autora tivesse logrado êxito em comprovar o seu labor agrícola, tenho que a sua condição de segurada especial restaria descaracterizada em razão da condição de funcionário público de seu esposo.
Embora o fato de o esposo da autora exercer trabalho urbano não descaracterize, por si só, a condição de segurada especial da autora, no presente caso, face as suas peculiaridades, isso ocorreu. Conforme se infere dos autos, a autora alega que cultivava terras arrendadas. De 1989 até 1992, refere ter cultiva 3 hectares arrendados de Miguel Scherer (fl. 15) e após isso, de 2004 a 2009, refere ter cultivado 5 hectares de propriedade de Fiorindo Wisneski (fl. 23).
Pois bem, nos períodos acima referido o esposo da autora já trabalhava na Prefeitura Municipal de Alegria (fl. 91), auferindo renda com seu trabalho. Embora não conste nos autos o valor que o esposo da autora recebia mensalmente, do documento de fl. 90 infere-se que percebe mensalmente a título de aposentadoria por tempo de contribuição o valor de R$ 1.140,83 (mil cento e quarenta reais e oitenta e três centavos). Sendo assim, é possível concluir que o esposo da autora recebia, quando na atividade, valor superior a um salário mínimo mensal a título de vencimentos.
Por outro lado, a quantidade de terras que a autora supostamente cultivava é pequena, sendo estas arrendadas. Assim, não é crível que a manutenção da família fosse feita pela renda proveniente da agricultura, pois além dos custos da produção a autora ainda tinha que entregar ao arrendatário parte do lucro a título de pagamento do arrendamento/parceria. Assim, eventual lucro da autora era ínfimo, concluindo-se que o sustento da família era feito exclusivamente com o valor auferido pelo esposo da autora, constituindo a renda proveniente da agricultura mero complemento da renda mensal familiar.
Sendo assim, descaracterizada de qualquer modo a condição de segurada especial da autora.
Desse modo, a improcedência da ação é medida impositiva (...) " (grifos apostos).
O conjunto probatório demonstrou que a autora não exerceu trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período alegado. Em que pese a prova material carreada ao feito, a prova testemunhal mostrou-se contraditória acerca do suposto labor rural da demandante.
Frisa-se que, na via administrativa, uma das testemunhas ouvidas em audiência de instrução divergiu em relação a quem realizava o plantio e colheita das culturas arrendadas pela requerente.
A testemunha Egon Alberto Fritz em depoimento administrativo informou em 2007, que a autora já residia na zona urbana há 13 anos, e que quem realizava o plantio e colheita de soja das terras arrendadas, era o filho do Sr. Fiorindo Wisneski, o qual era o dono da propriedade. Mencionou que não podia afirmar de quando em quando a requerente trabalhava nas terras pois não passava por lá frequentemente (fl.78). Contudo, na via judicial, em 2014, disse que a autora teve contrato com o Sr. Fiorindo, mas que não sabe se ele plantava nas terras arrendadas pela demandante.
Considerando a fragilidade da prova testemunhal, não restou comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido.
Nego provimento ao apelo da parte autora.
Das custas e honorários advocatícios
As custas e os honorários advocatícios foram corretamente fixados, devendo ser mantidas suspensos, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012289-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021984020118210074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OLIVIA TERESINHA SCHERER |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404151v1 e, se solicitado, do código CRC B29A395F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:17 |
