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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO ...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:31:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS. 1. Não há possibilidade de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período remoto de atividade rural somado à atividade urbana, se por mais de 41 anos, entre as duas atividades, não há prova de que a requerente exerceu atividade sob algum abrigo da Previdência Social. 2. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria. (TRF4 5006207-27.2014.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006207-27.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA HECHT GARDIM
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVADO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Não há possibilidade de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período remoto de atividade rural somado à atividade urbana, se por mais de 41 anos, entre as duas atividades, não há prova de que a requerente exerceu atividade sob algum abrigo da Previdência Social.
2. Não cumprida a carência necessária à concessão do benefício, o segurado faz jus à averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396434v13 e, se solicitado, do código CRC 8699C41F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/07/2016 14:08




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006207-27.2014.4.04.7004/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA HECHT GARDIM
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA HECHT GARDIM contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, com cômputo de labor rural e urbano, desde a DER, ocorrida em 27-09-2010 (Evento1-PROCADM14, fl.10).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer em favor da parte autora o trabalho rural exercido no período de 13-08-1956 a 30-06-1960, devendo averbar tal interregno. Rejeitou o pedido da parte demandante quanto à concessão do benefício na modalidade híbrida. Ante a sucumbência recíproca, declarou honorários em 10% do valor da causa, proporcionalmente distribuídos e, assim, compensados entre as partes (Evento36-SENT1).
A parte autora apela, sustentando que a prova material, complementada pela testemunhal comprova o labor rurícola exercido pela demandante entre 1951 e 1963, sendo possível, portanto, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Pugna pelo pagamento de juros à taxa de 1% ao mês (Evento42-APELAÇÃO1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
É de se destacar ainda que, com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
DO CASO CONCRETO
A autora preencheu o requisito etário para concessão de aposentadoria na modalidade híbrida (60 anos) em 13-08-2004, pois nascida em 13-08-1944 (Evento1-CPF5). O requerimento administrativo foi apresentado em 27-09-2010 (Evento1-PROCADM14, fl.10). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto, a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar exercida entre 1951 e 1963, bem como aos demais períodos urbanos contribuídos na via administrativa, entre 01-08-2001 e 27-09-2010.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 1961, que qualifica seu esposo, Sr. Almiro Gardim, como lavrador (Evento1-PROCADM11);
b) cópias de documentos escolares em nome da demandante, com endereço em Zona Rural, nos anos de 1959 e 1960 (Evento1-PROCADM11e 12);
c) cópia de certidão de registro de imóvel rural, em nome do tio da demandante, Sr. Antonio Balbino de Souza, datada de 1980 (Evento1-MATRIMÓVEL10);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido e do tio da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07-07-2015, foram ouvidas as testemunhas Aurea Vieira de Paula, Lucy Novaes Machado, bem como a parte autora (Evento34). A prova testemunhal é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de trabalhadora rural, entre os anos de 1951 e 1960.
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina no período de 1951 a 1960. Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora Sra. MARIA HELENA HECHT GARDIM afirmou resumidamente (evento '34' - VIDEO2) que ainda trabalha na Associação dos Clubes de Mãe, vai fazer 14 anos dia 1º de agosto; trabalhou na roça até 1963 e depois veio para Umuarama e ficou trabalhando só em casa mesmo; nessa época já era casada, casou em 1961, morava em Castelo Branco, naquele tempo era Iroi, morou no Sítio Santo Antônio, pertencia a seu tio Antônio de Souza, morava lá com os pais, tinha mais 6 irmãos naquele tempo, a autora é a mais velha, depois vem a irmã Alice, Georgina, Dalva, etc.; o tio morava na cidade e a família da autora trabalhava no sítio dele, não sabe quantos alqueires, era produzido café, plantava arroz, milho, no corredor do café; era só a autora e seu pai trabalhando, as meninas eram tudo pequenas, a mãe dela também trabalhou muito na roça; desde os 7 ou 8 anos trabalha na roça e permaneceu até 1963; o seu marido chama Almiro Gardim, depois que se casou em 1961 continuou morando no mesmo sítio até 1963; o seu marido foi ajudar o seu pai no sítio, antes de casar, ele morava num outro sítio perto; chegou a ir na escola, até a 3ª série, tinha uns 14 ou 15 anos, ia para a escola, voltava e o almoço já estava na roça e a roupa para trocar; o sítio Santo Antonio ficava uns 3 km da cidade de Castelo Branco. Por meio do vídeo anexado no evento '34', verifica-se que a autora foi firme e convincente em seu depoimento, ao relatar que desde seus 7/8 anos de idade trabalhou na roça, permanecendo no Sítio Santo Antônio até o ano de 1963 quando veio morar na cidade de Umuarama/PR. De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '34') corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora nesse período. A testemunha AUREA VIEIRA DE PAULA relatou (evento '34' - VIDEO4), resumidamente, que nascera em 1943, conhecera a autora desde criança; se conheceram no Sítio Santo Antonio, na época a depoente morava num sitio vizinho em que o pai era empregado e tocava o sítio, ficava perto de Castelo Branco, que antigamente era Iroi, hoje é Município de Castelo Branco; o sítio ficava mais de 10 km da cidade, a depoente conheceu a autora na escola e naquele tempo passava pelos sítios, um ficava, outro ia; a depoente se casou com 17 anos, em 1960, e saiu de lá, mas continuaram se vendo na igreja toda semana; a depoente já tinha 2 filhos quando foi para Pérola, por volta de 1964; no sítio Santo Antonio a autora e a família tocavam café, esse era o forte, plantavam arroz, feijão, milho, no meio do café, todo mundo da família da autora trabalhava, chegou a vê-la trabalhando na roça, tinha irmãos; conheceu a cunhada da autora. Nesse mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela informante LUCY NOVAES MACHADO, o qual disse (evento '34' - VIDEO4) que conhecera a autora há 30/35 anos, em 1980, por aí; conheceu ela antes porque foi vizinha do marido da autora, nessa época ele ainda era namorado e a depoente morava na zona rural de Castelo Branco, antigamente era Iroi; nasceu no ano de 1939; conheceu o marido da autora por Miro, a autora morava num sítio próximo, no Sítio Santo Antônio, pertencente ao tio dela; veio conhecer a autora há 30 anos, só tinha referências por conta do Miro; a depoente ficou em Castelo Branco até os 14 anos, saiu de lá em 1953/1954 e mudou para Cruzeiro do Sul. Como visto, a testemunha AUREA presenciou a autora trabalhando na roça até o ano de 1960, quando se casou e saiu da zona rural de Castelo Branco, enquanto que a informante LUCY apenas chegou a conhecê-la de fato por volta do ano de 1980. Portanto, somente é possível reconhecer o período rural até o ano de 1960. Diante da prova oral coligida aos autos, é possível concluir que a parte autora se dedicou durante parte de sua vida ao labor rural, mormente porque, desde 1951/1952 até o ano de 1960, morou e trabalhou com sua família no sítio Santo Antônio, no Município de Castelo Branco. Portanto, há prova consistente de que o autor, no período de 13.08.1956 (quando completara 12 anos de idade) a 30.06.1960 (termo médio do ano de 1960), permaneceu sem interrupção no exercício da atividade rural. Insta salientar que o termo final foi fixado levando-se em conta o ano em que a testemunha AUREA deixou a zona rural do Município de Castelo Branco, pois foi quando viu a autora pela última vez no labor rural (...)".
Do conjunto probatório conclui-se que a parte autora exerceu labor rural entre 13-08-1956 (data em que completou 12 anos de idade) e 30-06-1960 (46 meses, aproximandamente), conforme prova material, suplementada pela prova testemunhal carreada aos autos. Trabalhou em atividades urbanas cujas contribuições reconhecidas administrativamente somam 110 meses, vertidas entre 01-09-2001 e 27-09-2010 (Evento1-PROCADM14, fl.9).
É notório que este Tribunal faz uso de certa flexibilização quanto à exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Porém, no caso dos autos, a ausência de simultaneidade e a descontinuidade na atividade produtiva não pode vir em proveito da parte autora. Não se poderia admitir que eventual segurada, que tenha trabalhado no meio rural em época remota, faça jus à aposentadoria por idade híbrida após passar 41 anos sem exercer qualquer atividade, tendo exercido vertido contribuições somente o ano de 2001.
Impende ressaltar que, conforme consulta ao CNIS, a autora apresenta vínculos urbanos de 01-08-2001 a 16-12-2015 e de 01-01-2016 a 31-05-2016, fazendo jus, portanto, à aposentadoria urbana quando completar 15 anos de carência, o que eventualmente se confirmará a partir de 01-08-2016, conquanto continue vertendo contribuições até essa data.
Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários Advocatícios
Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhadora rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 70 % pela parte autora e 30% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida, para que o INSS averbe o período de 13-08-1956 (data em que completou 12 anos de idade) a 30-06-1960 (46 meses, aproximandamente), como exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396433v25 e, se solicitado, do código CRC FBB98EAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 21/07/2016 14:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006207-27.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50062072720144047004
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA HELENA HECHT GARDIM
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466480v1 e, se solicitado, do código CRC 3E3769E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/07/2016 10:34




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