APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045793-39.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA APARECIDA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio e da apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369865v5 e, se solicitado, do código CRC EE82A7FE. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA APARECIDA GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (25-2-2015). Registrou a forma de incidência dos consectários legais. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. O INSS foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a implantação do referido benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e submetida a sentença à remessa ex officio.
O INSS apelou, postulando a reforma parcial da sentença, quanto aos juros de mora aplicáveis às parcelas em atraso, os quais devem observar o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045793-39.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário da contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Quanto ao apelo do INSS, observo que o mesmo apenas contesta os juros de mora aplicáveis, postulando pela adoção do disposto na Lei nº 11.960/2009, ocorre que o julgador a quo já havia determinado a aplicação da referida lei quanto ao percentual de juros, de modo que inexistente interesse recursal, não devendo ser conhecido o apelo.
Eis o teor da sentença, no ponto:
Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, embora seja caso de majoração da verba honorária, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observo que já arbitrada no montante máximo (20%), razão porque resta mantida a condenação, também em face da ausência de recurso, sobre o ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento dascustas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ªRegião).
CONCLUSÃO
a) remessa ex officio: não conhecida;
b) apelação do INSS: não conhecida;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio e da apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045793-39.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010838420158160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA APARECIDA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | INIS DIAS MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405047v1 e, se solicitado, do código CRC 2AA0D19. | |
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