APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000655-78.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA RITA DE JESUS DE ASSIS |
ADVOGADO | : | HUGO SANTORO BENELLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
4. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante o período equivalente à carência, porquanto não há qualquer indício que a autora tenha laborado como bóia-fria, entretanto restou comprovado que a parte exercia atividades empresariais durante o período de carência, o que é totalmente incompatível com a condição de trabalhadora rural alegada.
6. Sucumbente a parte autora, deve esta arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa à exigibilidade em atenção a gratuidade judiciária concedida.
7. Revertido o resultado o julgamento, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida em sentença, dispensada a devolução dos valores recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316050v12 e, se solicitado, do código CRC 5B7F2438. | |
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000655-78.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA RITA DE JESUS DE ASSIS |
ADVOGADO | : | HUGO SANTORO BENELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como bóia-fria.
Sentenciando, em 02/10/2017, a MM. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, bem como as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Apela o INSS, sustentando que a prova documental carreada ao feito é escassa e não comprova a qualidade de segurada especial da autora. Alega que há nos autos documentos que demonstram que o exercício de atividades urbanas pela autora e seu esposo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do NCPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 13/06/2012, e formulou o requerimento administrativo em 10/12/2013. Assim, deve comprovar o exercício das atividades rurícolas no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com diversos documentos, dentre estes os que se consideram idôneos para o fim de comprovação das qualificações da parte não demonstram qualquer ligação da autora com o trabalho de bóia-fria.
Ocorre que a certidão de casamento, lavrada em 1976, dispõe que o esposo da parte era auxiliar de laboratório, ao passo que a autora era doméstica. Outrossim, as fichas de atendimento em hospital, de inscrição em lojas, associações e escola não tem idoneidade para constituir início de prova material.
No caso em tela, entretanto, foram colacionadas telas de consultas de sistemas públicos (evento 14) as quais apontam atividades que se distanciam daquelas exercidas pelo bóia-fria, tal como a abertura de empresa individual denominada como "Mercadão de Carnes", o que é incompatível com a renda auferida com o labor rural alegado.
Salienta-se, por oportuno, que a autora e seu cônjuge moram na cidade e que este sempre exerceu atividade urbana, se encontrando atualmente aposentado por tempo de contribuição. Também cumpre ressaltar que a Autarquia Federal comprovou que na última Declaração de Imposto de Renda do esposo da demandante, esta foi qualificada como dependente.
Assim, não há nos autos provas do exercício de labor rural de bóia-fria, pelo contrário, resta evidente que a renda da autora advém de atividades urbanas, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, portanto.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Sucumbente a parte autora, deve ser invertida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspensa à exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida pelo juízo a quo.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Reformada a sentença que concedeu o benefício à parte autora, deve ser revogada a antecipação de tutela concedida pelo magistrado a quo.
É de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp nº 1.401.560 (julgado em 12/02/2014, publicado no DJe 13/10/2015), pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está a parte autora da ação obrigada a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida.
Todavia, posteriormente a esse julgamento, de forma diversa manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Portanto, revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, deve-se atentar para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Revogados os efeitos da antecipação de tutela concedida em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000655-78.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007962020148160053
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA RITA DE JESUS DE ASSIS |
ADVOGADO | : | HUGO SANTORO BENELLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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