| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007490-41.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONTINA ATHAIDE GODOIS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O pedido administrativo de benefício assistencial perante a autarquia não tem o condão de atribuir interesse processual à autora, que requer nestes autos a concessão de aposentadoria rural por idade, uma vez que os dois benefícios têm requisitos diversos.
2. Ante a falta de interesse de agir, é de ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459192v4 e, se solicitado, do código CRC A2291E6E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 25/09/2018 16:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007490-41.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONTINA ATHAIDE GODOIS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Leontina Athaide Godois em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Narra na inicial que sempre laborou na agricultura e que requereu junto à autarquia a aposentadoria em 07/08/2003, erroneamente encaminhada como benefício assistencial, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal.
O magistrado de origem, da Comarca de Três de Maio/RS, proferiu sentença em 01/12/2015, extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de R$ 850,00, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar com gratuidade da justiça (fls. 54-55).
A demandante apelou, sustentando que sempre trabalhou como rurícola, de forma que faz jus à aposentadoria rural por idade. Aduz que mesmo que tenha solicitado por equívoco o benefício assistencial em vez da aposentadoria, tem direito ao benefício mais vantajoso. Requer a reforma da sentença para que julgado procedente o pedido veiculado na inicial (fls. 57-64).
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Trata-se de apelação da parte autora.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, embora o pedido administrativo indeferido tenha sido de benefício assistencial.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 01/06/1927, requereu aos 76 anos de idade o benefício assistencial, em 07/08/2003, pedido indeferido, sob o argumento de a renda familiar superava o limite legal (fls. 9). Na presente ação, ajuizada em 13/08/2014, a demandante aduz que, àquela época, já fazia jus à aposentadoria rural por idade, embora equivocadamente tenha encaminhado pedido administrativo de benefício assistencial, visto que sempre laborou na agricultura, desde a infância.
Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma detalhada a questão, reporto-me à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 54-55):
Trata-se de ação previdenciária, por intermédio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que sempre foi agricultora, tendo o labor rural como sua única fonte de renda, exercendo suas atividades em regime de economia familiar.
Ao contrapor as alegações da parte autora, a autarquia demandada suscitou a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa, referindo que a autora pleiteou benefício de natureza diversa desta que pretende a concessão em Juízo.
De plano, sinalo que assiste razão à autarquia demandada, de modo que o feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir.
Com efeito, o documento acostado à fl. 09 comprova que, na data de 07/08/2003, a demandante requereu a concessão de benefício assistencial, o qual foi indeferido tendo em vista que a renda per capita da família era igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento. Gize-se que o número do benefício constante no documento de fl. 09 (128.001.826-4) é o mesmo informado pela autora na peça inicial, de modo que não resta dúvida quanto ao ato administrativo que a autora está questionando neste feito.
Em Juízo, a parte demandante pleiteia, com base no indeferimento ocorrido em 07/08/2013, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o que torna a parte postulante carecedora da ação, por possuírem, os benefícios pleiteados na via administrativa e na via judicial, natureza diversa.
Apesar da parte autora ter afirmado na inicial que o benefício assistencial foi pleiteado por engano, verifico que, nos autos, não há qualquer prova ou evidência nesse sentido. Caso realmente houvesse algum equívoco, a autora poderia ter esclarecido no momento de realização do estudo social de verificação de situação socioeconômica. Ademais, conforme se verifica à fl. 38 do processo em apenso (processo nº 074/1.14.0002121-7), a autora, desde 14/06/2004, vem recebendo benefício de amparo social ao idoso, o que comprova que, posteriormente, a demandante protocolou novo requerimento de benefício assistencial, o qual foi deferido.
Assim, não merece respaldo a alegação da parte autora no sentido de que o benefício assistencial foi protocolado por engano, já que protocolou o mesmo por duas vezes e, inclusive, vem recebendo o benefício de amparo social desde o ano de 2004.
Dessa forma, o protocolo de pedido de concessão de benefício assistencial realizado junto à autarquia demandada não é capaz de atribuir interesse processual à parte autora, uma vez que, como já dito, possuem os benefícios pleiteados na via administrativa e na via judicial natureza diversa.
Nesse diapasão, considerando que não houve o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural na via administrativa, tenho que o feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual da parte autora. (grifos nossos)
Ademais, no pedido administrativo de benefício protocolado em 08/2003 perante à autarquia, não houve referência ao desempenho de atividade laborativa pela autora (fls. 15), sendo que, no estudo social produzido à época, consta a informação de que Leontina vivia com grandes dificuldades econômicas, pois o seu sustento provinha da pouca renda de sua filha e de seu genro, os quais dependiam exclusivamente da agricultura (fls. 12). Ou seja, não há referência ao desempenho de labor rurícola pela demandante, que contava 76 anos quando protocolou requerimento de benefício assistencial.
Logo, não merece reparos a sentença de improcedência.
Negado provimento ao apelo da autora.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação constante na sentença em custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 850,00, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459191v3 e, se solicitado, do código CRC E522B5E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 18/09/2018 16:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007490-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043782420148210074
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason) |
APELANTE | : | LEONTINA ATHAIDE GODOIS |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466449v1 e, se solicitado, do código CRC 605285FA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/09/2018 16:21 |
