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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5025158-03.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5025158-03.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025158-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LIDA BOSCHETTI GEMELLI

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor (APELAÇÃO25) em face da sentença de 21/01/2016 que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788 (setecentos e oitenta e oito reais), a teor do art. 20,§4° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

Sustenta, em síntese, que ao contrario do alegado pelo juízo de primeira instancia, em nenhum momento na lei esta escrito que quem cria peru vivos entre (400 a 900), ou até 3.500 aves, automaticamente perde o status de regime de economia familiar, de trabalho rural individual ou de segurado especial;ao contrario do alegado pelo juízo de primeira instancia, em nenhum momento na lei esta escrito que ao se fazer investimentos como galpão para abrigar as aves perde o status de regime de economia familiar, de trabalho rural individual ou de segurado especial; ao contrario do alegado pelo juízo de primeira instancia, em nenhum momento na lei e nem na jurisprudência esta escrito que a utilização de máquinas agrícolas perde o status de regime de economia familiar, de trabalho rural individual, ou de segurado especial. Requer, portanto a reforma da decisão de primeiro grau por todos os argumentos de fatos e de direito aventados pela apelante neste recurso, por se tratar da mais alta e salutar justiça, condenando o INSS a reconhecer e declarar também o período entre 01/01/2007 a 24/09/2013 que correspondem a 06 anos 08 meses e 23 dias, laborados pela autora na agricultura, detenninando a devida averbação junto ao INSS. Em caso de imutabilidade da sentença de primeiro grau o que se ventila em homenagem ao principio da eventualidade que sejam dados como prequestionados os dispositivos legais que serviram de pano de fundo para sacramentar o direito da apelante, oportunizando assim a interposição de recursos nas instancias superiores.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 07/09/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 26/09/2013 (Evento 3, ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 07/09/1997 a 07/09/2012) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural no período controverso de 01/01/2007 a 24/09/2013, foram juntados os seguintes documentos (ANEXOS PET4):

- Certificado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Xaxim em nome de José Boschetti, com o pagamento de recolhimento de contribuições dos anos de 1971 a 2012;

- Matrícula de bem imóvel localizadona Linha Pilão de Pedra, Xaxim/SC, registrado sob n. 12.450 de propriedade da requerente e de Valdomir José Gemelli;

- Escritura publica de compra e venda do bem imóvel registrado sob a matrícula n.12.450 no Oficio do Registro de Imóveis de Selvino Taffarel e esposa em favor da requerente e de Valdomir José Gemelli, em 11-4-2000;

- Matricula de bem imóvel localizado na Linha Pilão de Pedra, Xaxim/SC, registrado sob n. 12.453, de propriedade Valmor Luiz Boschetti e Diana Menegatti Boschetti;

- Matricula de bem imóvel localizado na Linha Pilão de Pedra, Xaxim/SC, registrado sob n. 2.683 de propriedade de Jose Boschetti;

- Matrícula de bem imóvel localizado na Linha Pilão de Pedra, Xaxim/SC, registrado sob n. 12.456 de propriedade de Valmor Luiz Boschetti e Diana Menegatti Boschetti;

- Escritura pública de compra e venda do bem imóvel localização da Linha Pilão de Pedra, Xaxim/SC, em 2-9-1991, feita por Jose Boschetti e Maria Peruzzo Boschetti em favor de Valmor Luiz Boschetti e Diana Menegatti Boschetti;

-Nota fiscal de venda de peru vivo para abate em 22-3-2001,16-8-2001, 5-1-2002, 23-5-2003, 20-6-2003, 29-7-2004, 30-7-2004, 11-2-2005,14-2-2005, 9-9-2006, 26-1-2007, 29-1-2007;

- Nota fiscal de venda de gado em 6-12-2008;

- Nota fiscal da venda de milho em 1-10-2009,1-7-2011, 8-5-2012;

- Nota fiscal da venda de mandioca em 28-9-2010, 8-5-2012;

- Certificado de conclusão de série da Escola de Educação Básica Luiz Lunardi em nome da requerente, referente à conclusão da quarta série do ensino fundamental, no ano de 1970;

- Certidão de nascimento de Valmor Luiz Boschetti, em 10-1-1969, no municípiode Xaxim.

Na audiência do dia 30/06/2015, foram ouvidas as testemunhas Sabino Zen e Jacir Ferenz, que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Sabino disse que conhece a autora há uns 40 anos. Que ela morava na Vila Tigre com os pais. Plantavam feijão, mandioca. Não tinham empregados. Eram umas 10/11 pessoas na família. A renda da família vinha só da roça. A autora casou e veio morar em Xaxim, em 1987/1988. Quando foi pra Xaxim ela passou a cuidar da casa. Depois se mudaram pro interior e voltaram a trabalhar na roça. O marido da autora, quando casaram, trabalhava num banco, depois cuidava de um bar. Disse que ele teve o bar por 6 anos, comprou o bar em 92/93 e que cuidava do bar só nos finais de semana. Que faz uns 15 anos que ele fechou o bar.

A testemunha Jacir afirma que conhece a autora da Vila Tigre. Que a autora trabalhava com a família. Que todos trabalhavam na roça, plantando milho, soja, criavam porcos. Parte pra consumo e parte pra venda. A autora saiu de lá uma época (talvez antes de casar) e veio trabalhar na cidade. Depois que ela casou, trabalharam um tempo na cidade e depois (aí pelo ano 2000) foram trabalhar na roça onde trabalham até hoje. Tiveram um bar uma época, que funcionava só nos finais de semana. A renda principal deles era da agricultura. Tinham um aviário. Atualmente plantam milho, mandioca, criam gado.

O benefício foi negado administrativamente pois tanto a requerente quanto o seu cônjuge Valdomir José Gemelli possuem histórico de vínculos urbanos e atividade comercial nos últimos anos.

Consta nos Sistemas corporativos empresa Individual “O Sorvetão" em nome da requerente no periodo de 26/11/1984 a 05/03/2001 (fls. 102-103) e o cônjuge possuiu a empresa “Bar e Armazém Gemelli ME" no periodo de 16/03/2001 a 18/05/2007 (fls. 104-106); No CNIS do cônjuge consta endereço no meio urbano de Xaxim, sito à Avenida Luiz Lunardi, 1192, última atualização efetuada em 06/2010, e inscrição como “pedreiro” desde 08/12/2010, com, recolhimentos de INSS na categoria de Contribuinte Individual de 1999 até a presente data (fls. 107-110); Na entrevista realizada no NB 41/156.970.086-6 (fls. 44-45), a requerente negou ter conhecimento, sobre a atividade de pedreiro desenvolvida pelo cônjuge, o que causa estranheza, pois se o próprio cônjuge declarou exercer essa atividade e inclusive faz recolhimentos nesta categoria, é impossivel que a própria esposa não tenha conhecimento sobre este fato. Também negou residir no meio urbano, contrariando assim a informação declarada pelo cônjuge; Também mencionou na entrevista (fls. 44/45) que alugou a casa que possuia na Rua Presidente Getúlio Vargas, Bairro Primavera em Xaxim, porém, não soube informar por quanto tempo. Portanto, possui renda oriunda deste aluguel, o que também descaracteriza sua condição de segurada especial; Também houve denúncia que a mesma estivesse trabalhando nomeio urbano, fato este negado pela requerente no termo de depoimento em fls. 84. Pelas informações coletadas, evidencia-se a residência e exercicio de atividade urbana da requerente e seu marido, e consequentemente; constata-se que a família não vive da renda obtida da atividade rural.

Com efeito, verifica-se do CNIS que a autora teve diversos vínculos urbanos, desde 01/12/1980 até 30/10/2000 (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 101) e que filiou-se em 01/01/1985 como empresária.

Sobre a empresa O Sorvetão (CNPJ n. 78.480.159.0001-48), a autora afirma que foi aberta em 26/11/1984 e baixada em 05/03/2001 (fls. 103 do P.A); e o Bar e Armazém Gemeli (CNPJ n. 04.343.873-00O1- 58), aberto em 16/03/2001 e baixado em 18/05/2007, ou seja, o período que se pretende ver reconhecido como atividade rural é posterior às duas pessoas jurídicas que estavam em nome da segurada ou de seu esposo, não desnaturando a condição de segurada especial para o período pretendido.

Sobre o endereço urbano, afirma que, quando o casal exercia atividades no período urbano residiam naquele endereço e que, atualmente nele estão residindo os filhos do casal. A segurada e seu esposo residem na linha Uvarana, interior do município de Xaxim.

Sobre os recolhimentos do esposo na condição de empregado e de contribuinte individual desde 1999 na condição de pedreiro e as informações dadas pela na entrevista no primeiro processo, alega que o esposo foi empregado do Banco Santander de 10/04/1979 a 03/06/1997, e que em abril de 1999 fez inscrição como contribuinte individual para se aposentar antes dos 60 anos e que a inscrição como pedreiro decorre da obrigatoriedade de cadastrar uma profissão no Sistema do RGPS para poder recolher no código 1007, pois não existe código específico para recolhimento na condição de segurado especial e que o marido, no período controvertido, também exerce somente atividades rurais, apenas recolhe como contribuinte individual.

Sobre o imóvel alugado, afirma que se trata de erro do servidor do INSS, pois, embora tenha comentado na entrevista que alugou um tempo o referido imóvel, não disse que o tem alugado até hoje.

Contudo, o benefício foi indeferido, judicialmente, pelos seguintes fundamentos:

As vendas que partiam da propriedade da requerente eram formadas por lotes de 400 a 900 perús vivos para abate, todas em favor da empresa Sadia S.A., o que denota que a requerente não se tratava de pequena produtora rural, sobretudo por conta dos sabidos grandes investimentos exigidos para o desenvolvimento da atividade de aviario, com maquinarios, instalações e veterinários. Aliás, afirmou a autora na entrevista de fl. 49, item VI, que o aviário possuía capacidade para a produção de três mil e quinhentas aves de modo que, evidentemente, está afastada a possibilidade de reconhecimento de que, conforme o art. 11, Vll, 'a', '1', § 1°, da Lei n. 8.213/91, as atividades rurais eram indispensáveis para a sobrevivência da família.

Embora na lei, de fato, não esteja escrito que ao se fazer investimentos como galpão para abrigar as aves perde o status de regime de economia familiar, de trabalho rural individual ou de segurado especial; ou que a utilização de máquinas agrícolas enseja a perda do status de regime de economia familiar, é pouco crível que a manutenção de um aviário de três mil e quinhentas aves fosse feita apenas pela autora e o marido, sem a ajuda de empregados e sem um investimento de monta.

O benefício de aposentadoria por idade rural prescinde do recolhimento de contribuições justamente porquê visa amparar o pequeno produtor, que trabalha para a subsistência e não o grande produtor, que dispõe de recursos para fazer investimentos em maquinário, contratar empregados, etc e que pode (e deve) recolher contribuições.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a manuteção da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749033v29 e do código CRC 3b4fe33b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:36


5025158-03.2017.4.04.9999
40000749033.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025158-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LIDA BOSCHETTI GEMELLI

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. descaracterização da qualidade de segurado especial.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749034v3 e do código CRC fa38befd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:32:36


5025158-03.2017.4.04.9999
40000749034 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5025158-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LIDA BOSCHETTI GEMELLI

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 269, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5025158-03.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LIDA BOSCHETTI GEMELLI

ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:09.

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