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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5039187-58.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5039187-58.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039187-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMELINA GIACOMINI

ADVOGADO: LUIZA FERRONATO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (PET52) em face da sentença de 21/01/2016 que julgou procedente o pedido, para conceder a Carmelina Giacomini aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros a partir a data do requerimento administrativo (19/07/2010).

Alega a Autarquia que a autora não trabalhou como segurada especial até a data do implemento do requisito etário/data do requerimento administrativo, como demonstrariam: a Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato, onde consta que a autora trabalhou até 1999, bem as declarações emitidas por testemunhas; o endereço na zona urbana; e o CNIS do marido, do qual se verifica que este era empregador/empresário há muitos anos, o que afastaria a qualidade de segurada especial da autora.

Com as contrarrazões (PET58), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 15/07/2010 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 19/07/2010 (Evento 2, OUT4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 15/07/1995 a 15/07/2010) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, foram juntados os seguintes documentos (Evento 2, OUT4/5 e OUT14/15):

- certidão de casamento da autora, celebrado em 27/09/1975, em quê o esposo está qualificado como agricultor;

- matrícula de um terreno rural em que o esposo figura como adquirente, em 02/06/1981;

- notas de produtor e notas fiscais em nome do esposo, datadas de 1989, 2000, 2001, 2004, 2005/2007;

-certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do esposo - emissão 2006/2007/2008/2009;

- registro de associado do esposo da autora junto à Cooperativa Regional Alfa Ltda. com registros de 1979 a 12/09/1983, quando consta a mudança para Faxinal dos Guedes;

- ficha do esposo junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal dos Guedes, datada de 11/06/1982 com mensalidades pagas até 1988;

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Faxinal dos Guedes-SC onde consta que a autora trabalhou na agricultura de 01/01/1982 a 30/12/1999;

- declarações de Edite Tonet Fiorin, Edite Zenaide Orso e Clemente de Souza, de que a autora nos anos de 1982 a 1999 realmente era agricultora, firmadas em 2010.

Na entrevista rural (Evento 2, OUT15, p.8) a autora informou:

que sempre trabalhou na agricultura, sendo que trabalhou por somente 3 meses entre 2003 e 2004. Informa, ainda, que desde o final de 2008 está recebendo um benefício por problemas na coluna. Que inicialmente trabalhava com os pais em terras de terceiros diversos tanto em Santa Catarina como no Rio Grande do Sul, pois eram agregados. Que aos 14 anos de idade foram para Linha São Miguel em Coronel Freitas/SC, onde seu pai comprou uma terra, ficou ali uns 19 anos, depois disso casou-se e foi morar com seu esposo na terra do sogro na mesma localidade, onde ficou um ano, depois disso foram para Linha Saltinho, ainda em Coronel Freitas, em terras próprias. Em 1981 venderam a terrada Linha Saltinho e compraram uma terra na linha Sede Ribeiro em Faxinal dos Guedes, SC. Informa que inicialmente trabalhavam ela, os pais e mais sete irmãos, depois de casada, trabalhavam ela e o esposo, no primeiro ano trabalharam junto como o sogro, sogra e mais sete cunhados. Depois somente ela, o esposo e com o tempo os filhos (Adriana e Alexandre), que não trabalham mais na agricultura com eles a certo tempo. Sempre sem auxílio de terceiros. Informa que sempre produziram milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batata, amendoim, cebola e outros. Também tiveram alguns animais para consumo. Informa que a cerca de seis anos possuem um caminhão baú, com o qual seu esposo trabalha quando não está na agricultura e também fazem trica de serviços com terceiros, ele faz transporte de produtos e recebe serviço de plantio e colheita e também pega emprestado trator de terceiros. Infoma que nos últimos 18 anos residem em Coronel Freitas e trabalham na terra em Faxinal Guedes a cerca de 80 km uma da outra, sendo que vai até a propriedade cerca de 2 ou 3 vezes por semana nos períodos de plantio e colheitas, nos períodos que não tem muito serviço ficam até cerca de 20 dias sem ir até a propriedade.

A autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (rural), de 21/11/2008 a 30/04/2010 (Evento 2, OUT15, p.10).

Na audiência do dia 16/11/2016, foram ouvidas as testemunhas Edite Zenaide Orso, Darci Fiorin e Sérgio Martinelli, que corroboraram a afirmações da autora de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Edite afirmou que a autora e o marido dela sempre trabalharam na agricultura; quando conheceu a autora, ela ainda tinha os filhos pequenos, e era ela e o marido que trabalhavam na roça; a propriedade da autora era localizada na Linha Sede Ribeiro, interior de Faxinal dos Guedes; a depoente conheceu a autora quando também passou a residir em mencionada localidade, pois a depoente era professora naquele comunidade; a propriedade onde a autora residia e trabalhava era da família dela; a autora plantava feijão, arroz e milho; o plantio era para consumo da família, e o excedente era vendido; o sustento da família da autora era proveniente somente da agricultura; o caminhão que o marido da autora possuía era apenas para uso na propriedade deles; quando conheceu a autora, ela morava na propriedade, porém, posteriormente, ela e a família passaram a residir na cidade de Coronel Freitas; faz 20 (vinte) anos ou mais que a autora reside em Coronel Freitas, porém, a autora e o marido continuam trabalhando na propriedade rural; a autora, a cada 15 (quinze) dias, vai até a propriedade rural. Não soube informar se a autora e o esposo trabalham em alguma atividade na cidade.

Darci Fiorin, ouvido como informante, afirmou que conhece a autora há quase 30 (trinta) anos; que conheceu a autora quando ela ainda residia em Coronel Freitas, sendo que depois ela passou a residir no interior de Faxinal dos Guedes; que quando conheceu a autora, ela era agricultora; que em Faxinal dos Guedes, a autora também era agricultora; que a propriedade da autora era localizada em Linha Sede Ribeiro; que a autora plantava soja, milho e feijão; que o plantio era para consumo, e o excedente era vendido para a cooperativa; que o sustento da família era oriundo somente do trabalho na agricultura; que a autora sempre trabalhou somente agricultura; que a autora deixou a propriedade, em Linha Sede Ribeiro, aproximadamente "20 (vinte) e poucos" anos; que depois que deixou de residir em Linha Sede Ribeiro, a autora retorna para aquele local no período de lavoura, a cada 30 (trinta) ou 40 (quarenta) dias, sendo que, neste período, a autora e o marido ficam lá na propriedade; que o sustento da família sempre foi do trabalho na agricultura; que o excedente era vendido para cooperativas; que o marido da autora também sempre trabalhou na agricultura, sendo que nunca teve outra fonte de renda; que o marido da autora tinha um caminhão apenas para transporte do produto dele, sendo que ele não desempenhava a atividade de transportador; que a autora e seu marido não tinham funcionários, sendo que, inclusive, o depoente e o autor, como não tinham funcionários, "se trocavam serviços".

A testemunha Sérgio que conhece a autora há aproximadamente 55 (cinquenta e cinco); que a autora residia no interior do Município de Coronel Freitas, na comunidade de Linha São Miguel, e desde aquela época, a autora sempre foi agricultora; que depois de casada, a autora se mudou para o Município de Faxinal dos Guedes; que em Faxinal dos Guedes a autora também fazia lavouras; que a autora residiu em Faxinal dos Guedes aproximadamente por 10 (dez) anos, e depois a autora se mudou para Coronel Freitas, porém, continuou a desenvolver atividades na agricultura, na propriedade localizada em Faxinal dos Guedes; que a autora vai para Faxinal dos Guedes nos períodos de colheita e plantio, pois tanto o plantio, quanto a colheita, demora em aproximadamente 03 (três) dias cada; que pelo que tem conhecimento, até os dias atuais a sobrevivência da família da autora vem do trabalho na agricultura; que o marido da autora tinha um caminhão apenas para transportar o frente do próprio plantio até a cooperativa ou para outro comerciante da região; que quando o marido da autora adquiriu o caminhão, ele tinha baú, porém, imediatamente, ele colocou uma carroceria aberta; que a autora e o marido plantam soja, feijão e milho.

O benefício foi negado administrativamente pois não restou comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, porquanto o seu cônjuge Valdemar Giacomini possui histórico atividade comercial nos últimos anos.

Embora a Autarquia somente tenha juntado com o apelo documentos que comprovam que o esposo da autora foi sócio de empresas de representações comerciais, reforma de móveis e estofados e de um restaurante (PET53), tenho que independentemente deles, há elementos suficientes nos autos a lançar dúvidas sobre o efetivo exercício da atividade rural pela autora.

Se de um lado os depoimentos das testemunhas confirma que a autora sempre trabalhou na agricultura, de outro, a entrevista e o depoimento das testemunhas são firmes no sentido de que há 20 anos a autora mora na cidade e vai para as terras em Faxinal dos Guedes (a 80km de Coronel Freitas) somente nos períodos de colheita e plantio.

Ademais, causa estranheza que, inclusive uma das testemunhas - Edite Zenaide Orso, tenha feito declaração no sentido de que a autora trabalhou na agricultura de 1982 a 1999 (Evento 2, OUT14, p. 7/11) e, nestes autos afirme que a autora "autora retorna para aquele local no período de lavoura, a cada 30 (trinta) ou 40 (quarenta) dias, sendo que, neste período, a autora e o marido ficam lá na propriedade".

Não haveria qualquer explicação ou motivo aparente para que as declarações se limitassem ao específico ano de 1999, até porquê, emitidas em 2010.

Nao se ignora a existência de notas fiscais posteriores em nome próprio e/ou do esposo e a concessão de benefício na qualidade de segurada especial, contudo há dúvida razoável de que a autora (e não terceiros, empregados) tenha continuado nas lides rurais após a mudança para a cidade.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a reforma da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000760115v36 e do código CRC 6899390a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:29


5039187-58.2017.4.04.9999
40000760115.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039187-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMELINA GIACOMINI

ADVOGADO: LUIZA FERRONATO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. descaracterização da qualidade de segurado especial.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000760116v3 e do código CRC eca6beb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:30:29


5039187-58.2017.4.04.9999
40000760116 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5039187-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMELINA GIACOMINI

ADVOGADO: LUIZA FERRONATO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 262, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5039187-58.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMELINA GIACOMINI

ADVOGADO: LUIZA FERRONATO

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:25.

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