APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032651-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOELINO COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEO PEDRO DE MELLO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. IDADE. CARÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício de aposentadoria rural por idade tem por pressupostos o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (art. 11, VII, art. 48, § 1º e art. 142, todos da Lei nº 8.213/91).
2. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
3. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determina-se a pronta implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação (evento 33) interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural de Manoelino Costa da Silva.
Sustenta o INSS que a sentença mencionou trecho que refere documentos que não constam dos autos, que inexistem referidos documentos ou qualquer outro que constitua início de prova material. Defende que, sem tal início de prova material, inexiste possibilidade de concessão do benefício. Requer, por garantia, o prequestionamento o artigo 48, §2º, da Lei 8.231/91. Apresenta insurgência, também, em relação ao afastamento da Lei 11.960/09 no que pertine à correção monetária e juros.
Processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa Necessária
Cabe consignar que, embora o MM Juízo a quo tenha referido, na sentença, a remessa necessária, o feito veio a esta Corte tão somente como apelação. E com razão.
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, não há que se falar em remessa necessária.
Documentos estranhos e ausência de provas
A questão relacionada aos documentos será enfrentada na análise do caso concreto.
Aposentadoria por idade rural
Trata-se de demanda previdenciária pela qual é postulada a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Algumas premissas informam o tempo de serviço rural:
- O Tema STJ 638, que firmou a tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). Tese corroborada pela Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). O voto condutor do recurso representativo da controvérsia refere outros julgados, no sentido de que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), e que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG);
- A tese de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", firmada no Tema STJ 297 (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
- "A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102)". (TRF4, APELREEX 5042872-44.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 29/01/2016);
- A jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, segundo a qual, "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente". (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
- a Súmula 73 deste TRF4: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.);
- o entendimento de que "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos". (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
- a orientação no sentido de que "a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63)" (TRF4, AC 0002430-53.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 03/07/2017);
- a jurisprudência do STJ que determina que "o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda". (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
- a possibilidade de o exercício da atividade rural ser descontínuo, conforme inteligência do art. 143 da lei 8.213/91. (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- a mitigação das exigências em relação à reduzida prova material da atividade rural, no caso do trabalho rural do denominado "boia-fria", desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal, no Tema STJ 554 (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
- "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade", conforme tese firmada no Tema STJ 642 (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Exame do caso concreto:
No caso, o autor, nascido em 18/09/1949, atingiu o requisito etário em 18/09/2009 (OUT2, evento 1) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 22/04/2015 (OUT4, evento 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em sede administrativa, não houve tempo reconhecido.
Alega o INSS que a sentença mencionava: "as notas de produtor mostram que ocorria habitualidade no referido serviço, aliados as certidões de casamento e nascimento, que demonstram que o requerente sempre lidou no meio rural". Defende que tal afirmação não se refere ao caso dos autos, que tais documentos não existem e que não há início de prova material.
Efetivamente, este trecho da sentença é estranho ao caso dos autos. Trata-se de erro material simples, razão pela qual esta frase pode ser afastada da fundamentação.
Todavia, há sim início de prova material, consistente no CNIS do autor (OUT6, evento 1), referido na sentença como documento 1.6.
Retome-se da decisão:
"[...]
a documentação juntada mostra que se trata de pessoa extremamente simples, sendo que o requerente possui mínimo estudo, o que demonstra que sempre trabalhou para sustentar a si mesmo, não tendo tempo para o estudo, lhe restando somente o trabalho braçal. NO caso de trabalhadores rurais que se dedicaram a uma vida inteira na lide rural e de modo informal, deve haver uma exame com maior profundidade a respeito da teoria da prova, pois é sabido que tais pessoas nunca forma registradas, não possuem muitas vezes comprovantes sobre o trabalho efetuado e é de suma importância aqui a prova testemunhal, que pode muito bem dar suporte a prova indiciária e documental apresentada, sendo que as testemunhas foram firmes, seguras e consentâneas sobre o tempo trabalhado. Tanto a testemunha Geni como Milton contam que o requerente sempre trabalhou na fazenda, chegando la como andarilho e sendo dado emprego ao mesmo que sempre se dedicou ao trabalho rural a partir dai. Veja-se a extrema simplicidade do requerente, que narra que sempre trabalhou na roça para viver, ficando depois anos na fazenda até a venda da mesma.
[...]
O documento de sequencia 1.6 mostra que fora o trabalho mencionado na inicial e que as testemunhas confirmam, o requerente sempre trabalhou em bicos e geralmente ligados a área rural.
[...]"
O depoimento do autor (VÍDEO 3, evento 44) demonstra tratar-se de pessoa extremamente simples, que trabalhou toda a vida ("desde os 7 anos") com bicos, especialmente como boia-fria. E relata o trabalho no Sítio do Sr. Toshica até 2015.
As testemunhas Geni (VÍDEO1, evento 44) e Milton (VÍDEO2, evento 44) confirmam que o autor chegou "como andarilho", pedindo emprego, no Sítio Primavera, no ano 2000. O autor e as testemunhas lá trabalharam, "na roça", até 2015, quando a filha dos proprietários, então falecidos, veio de Rondônia e vendeu o Sítio. Confirmadas as atividades rurais, a testemunha Milton explicita que o autor recebia por dia, sendo que o pagamento acontecia aos sábados.
Especificamente em relação à prova documental, entendo suficiente o CNIS do autor, no qual os poucos registros, de curtos períodos, embora regidos pela CLT, dizem respeito a atividades como "trabalhador da cultura de café" (Kaoru Yano e Nelson Yano, em 1998) e "trabalhador agrícola polivalente" (Aureo Ferreira - Fazenda São José, em 1997). Como referido na sentença, comprovam que o autor trabalhava com bicos, em geral ligados à área rural. Desta forma, não há que se falar em ausência de prova material. Está a decisão em consonância com o decidido no Tema 554 do STJ.
O período de labor rural no Sítio Primavera, entre 2000 e 2015, fortemente corroborado pela prova testemunhal, é de período próximo ao último registro no CNIS, de 1998.
Assim, há comprovação de labor rural em períodos longínquos, há comprovação de que o autor completou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural (em 2009) durante o período em que trabalhou no Sítio Primavera, e conjunto probatório indica o labor rural do autor por período maior do que o exigido como período de carência, devendo ser assegurada a adequada proteção previdenciária.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, com DIB na data da DER.
Dos consectários
Inicialmente registro que não houve definição em relação aos índices de correção e juros na sentença. Como os índices são fixados na forma da lei, recebo a insurgência.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Assim, dado parcial provimento ao apelo tão somente para diferir para a fase de execução a definição dos índices de correção.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009. Determinada a pronta implantação do benefício, assinalado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032651-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022253420158160167
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOELINO COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLAUDINEO PEDRO DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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