Apelação Cível Nº 5024974-76.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLECY LOURDES CONSTANTINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença prolatada em 17/05/2019 que julgou improcedente em parte o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (
):"(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita.
(...) ."
Em suas razões, sustenta a parte autora que as provas materiais acostadas aos autos comprovam que sempre trabalhou na agricultura. Alega, ainda, que as testemunhas ouvidas por ocasião da audiência de instrução corroboraram a versão apresentada pelo apelante. Requer o provimento do recurso com o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER do benefício. (
)Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/01/2016 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 19/02/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 28/01/2001 a 28/01/2016) ou à entrada do requerimento administrativo (de 19/02/2001 a 19/02/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o labor rurícola, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Laudino Domingos Perondi (testemunha): que o declarante conhece a autora há 25 ou 28 anos; que a autora residia na Linha Brasil, e nesse período a autora já era casada; que a autora no início morava em sua propriedade que media entre dois hectares e meio a três hectares; que, no início, a terra em que a autora morava era dela; que depois ela se mudou para a Linha Brasil; que depois ela foi trabalhar no Nova Esperança, nas terras de Angelino “Dalberto”, onde ficou entre dois e três anos e depois voltou a morar na vila de novo; que na época em que a autora morou na Linha Brasil, ela trabalhou nas terras de Carlos Dalprá; que a autora morava na Linha Brasil, junto com seu marido Constantino, que na época trabalhava “na cidade”, e a autora trabalhava sozinha nas terras; que o marido da autora ia nos fins de semana levar a autora no serviço e voltava; que a autora e seu marido residiam na Linha Brasil, onde eles possuíam uma casa; que a autora morou anos na Linha Brasil; que há uns três ou quatro anos a autora junto com seu marido se mudaram para a cidade; que o marido da autora se aposentou e se mudaram para a cidade; que, no momento, a autora trabalha fazendo bico na roça e vendendo “miúdes” entre outras coisas; que a autora nunca teve outra profissão que não fosse no serviço agrícola; que a autora nunca trabalhou de carteira assinada; que o declarante via ela trabalhando com frequência nas terras da Linha Brasil.
Vanildo da Silva (testemunha): Que o declarante não lembra direito há quanto tempo conhece a autora, mas aproximadamente trinta anos; que quando o declarante conheceu a autora, morava na Linha Brasil; que a autora já morava com seu marido nessa época; que, nesse período que a autora morava na Linha Brasil, ela trabalhava de agricultora de suas próprias terras, e, depois de um tempo, ela foi trabalhar nas terras de Carlos Dalprá; que a autora foi trabalhar nas terras de Carlos, mas continuou morando na Linha Brasil; que, depois de um tempo, a autora se mudou para uma comunidade vizinha chamada Vila Esperança; que, depois de um tempo, a autora e seu marido voltaram a morar na Linha Brasil e a trabalhar nas terras de Carlos Dalprá; que o declarante não sabe informar ao certo se quando ela morava na Vila Esperança era “parceria”, mas sabe que a autora trabalhava na agricultura; que o declarante acha que a autora arrendava as terras de Carlos Dalprá, mas não sabe se ela havia comprado alguma das terras; que o tamanho da propriedade de Carlos Dalprá em que a autora trabalhava media cerca de quatro ou cinco hectares; que a autora cultivava o básico da agricultura, como milho, feijão, batata, mandioca, entre outros; que a autora vendia para comércios; que a família da autora ajudavam nas atividades rurais; que mesmo quando o marido da autora trabalhava na cidade, ele sempre continuou ajudando ela nos serviços rurais; que a autora sempre trabalhou na agricultura, mesmo agora morando na cidade, a autora continua trabalhando de agricultora; que ela continua sobrevivendo na agricultura; que a autora nunca teve outra atividade que não fosse a agricultura; que teve uma época em que o marido da autora trabalhava de noite e de dia ajudava a autora nos serviços rurais.
Carlos Luiz Dal Prá (testemunha): Que o declarante conhece Clecy e Constantino há 40 anos; que, nessa época, ela já trabalhava de agricultora; que a autora sempre foi agricultora; que a autora nessa época já morava como marido; que eles sempre trabalharam em terras arrendadas; que a autora não tinha terra própria, e sempre trabalhou em terras arrendadas na comunidade; que a autora trabalhou em torno do ano 1995 a 1999; foi o primeiro período em que a autora trabalhou nas terras do declarante; que, depois de alguns anos, a autora voltou a trabalhar nas terras do declarante; que a autora plantava produtos para o próprio consumo, como, por exemplo, milho, feijão, produtos para a alimentação das crianças e dela; que, na época que eles arredaram as terras do declarante, não houve contrato, pois como eram pessoas simples e o declarante tinha terreno sobrando, ele não fez contrato, apenas deixou que a autora e sua família ali trabalhassem; que houve um momento em que eles precisaram de um contrato, e o declarante solicitou que eles o providenciassem, que o declarante iria ler e se estivesse de acordo iria assinar; que o declarante recebeu uma visita dos técnicos do INSS; que chegou um carro sem identificação na propriedade do declarante com dois senhores sem crachá; que os senhores não quiseram entrar na propriedade; que esses senhores ficaram perguntando sobre as terras, sobre o que o declarante plantava, perguntando quantas terras o declarante tinha; que, no momento, o declarante não chegou a perguntar os nomes dos dois senhores; que os senhores perguntaram se o declarante plantava ou tinha gado leiteiro, e o declarante declarou que era professor, e que tinha três áreas de terras e preferia que alguém cuidasse das terras, que plantasseme deixassem as terras roçadas; que, em dado momento, os senhores questionaram o declarante se ele conhecia a família Brostolin e a família Silva, e ele disse que sim, e a família Constantino, aí ele disse que sim e que moravam aqui na comunidade; que no momento em que os senhores perguntaram se o declarante conhecia a Clecy, o autor disse primeiro que não se recordava, porque, no interior, é de costume se referir por apelido e pelo nome do cônjuge, por exemplo, mulher do Constantino, e por esse motivo o declarante no momento disse que não se recordava do nome Clecy, mas depois lembrou quem era; que o último período que a autora trabalhou nas terras do declarante foi em torno de 2013 ou 2014; que a autora morou um tempo na propriedade do declarante e, depois de um tempo, ele soube que a autora tinha se mudado para a cidade; que mesmo morando na cidade, eles voltavam a trabalhar nas terras do declarante; que o declarante não sabe se a autora teve outra profissão que não fosse a agricultura; que o declarante via a autora com frequência na roça; que percebia que eles trabalhavam ali, porque ele via o serviço feito, o roçado feito, a planta limpa, carpinada, que então percebia que eles trabalhavam lá.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
- Notas fiscais de venda de produto agrícola, dos anos de 2007 (fl. 23), 2008 (fl. 50), 2009 (fl. 25), 2010 (fl. 52), 2011 (fl. 53), 2012 (fl. 54), 2013 (fl. 55), 2014 (fl. 56), 2015 (fl. 57), 2016 (fl. 58);
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, emitido em 2007, com validade por 5 anos (fls. 59/60);
- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, emitido em 2012, com validade por 5 anos (fls. 61/62);
- Certidão de transcrição em nome de seu pai Abilio Berlatto, onde consta profissão agricultor, lavrada em 1970 (fl. 74);
- Certidão de matrícula de imóvel em nome de seu pai, onde consta profissão agricultor, lavrada em 1985 (fl. 75);
- Ficha de matricula escolar da autora, sem data de emissão (fl. 15);
- Ficha de sócio no Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pinhalzinho, emitido em 2016 (fl. 18).
- Certidão de Compra e Venda de Lote Rural do pai da autora Sr. Abelio Berlato em 11 DE AGOSTO DE 1970 - número da ordem 16.108 (fl 11/14);
- Escritura de Compra e Venda de Lote Rural onde o pai da recorrente Sr. Abelio Berlato vendeu o Lote Rural para o Sr. Dirceu Antonio Schiavo em 22 DE JANEIRO DE 1985 Matricula n. 5.149 – R.2/5.149 (fls. 11/14);
- Fichas escolares da recorrente no período de 1979 a 1983 que consta seu pai Sr. Abelio Berlato como agricultor (fls. 15/16);
- INCRA do pai da recorrente Sr. Abelio Berlato no período de 1972 a 1991 (fl. 17);
A Magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, em razão de que a autora teria ido morar na cidade em 2011 e que o marido manteve vínculos empregatícios urbanos, sendo, portanto, essa a principal fonte de renda do casal.
No que concerne ao fundamento da sentença para julgar improcedente o feito, frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?
Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.
Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.
Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Diante disso, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de de 1 (um) salário mínimo pelo esposo da autora não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.
Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.
Dessarte, comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 19/02/2016 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 30/01/2018 (evento2 - INIC1), impondo-se a retificação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 175.837.779-5 |
Espécie | Aposentadoria por Idade Rural |
DIB | 19/02/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder a aposentadoria à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5024974-76.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLECY LOURDES CONSTANTINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Hipótese em que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Hipótese em que restou comprovado que a renda inviabiliza ou viabiliza o labor rural da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142391v3 e do código CRC 3556d7a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5024974-76.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLECY LOURDES CONSTANTINO
ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)
ADVOGADO: SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296)
ADVOGADO: JULIANA GUIMARÃES PIMENTEL (OAB PR055832)
ADVOGADO: CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:23.