| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021653-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | NIRELE LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sonia Maria Bellato Palin |
: | Andréa Roldão dos Santos Munhoz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972580v5 e, se solicitado, do código CRC 40406B09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021653-94.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | NIRELE LOPES DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega que a pesquisa administrativa deve ter seu valor relativizado porque realizada ao largo do contraditório.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (pessoa idosa), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 27/06/1953 (fls.19), implementou o requisito etário em 27/06/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 01/07/2008 (fls.17). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (27/12/1994-27/06/2008) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (01/01/1995-01/07/2008); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
-Certidão de casamento da autora com Geraldo Moreira, ocorrido em 29/03/1971, em que o cônjuge da autora consta como lavrador e ela como doméstica (fl.20);
-Matrícula de Geraldo Moreira da Silva, marido da autora, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã-PR, com data de admissão em 09/03/1978 (fl.21)
-Certidão de nascimento de Gevanildo Moreira da Silva, filho da autora, ocorrido em 08/09/1978, datada de 11/09/1978, em que Geraldo Moreira da Silva, marido da autora, consta como lavrador e ela como "do lar" (fl.22);
-Declaração de exercício de atividade rural da autora no período de 1971 a 06/2008, como diarista bóia-fria, na cidade de Iporã/PR (fl.23);
-Declaração de Maria Borgmann Domiciano em que afirma conhecer a requerente há 30 anos como volante (bóia-fria), trabalhando em várias propriedades do Município, sem empregador fixo, realizando carpas e/ou colheitas de lavouras diversas (fl.24);
-Declaração de Edivaldo Xavier dos Anjos em que afirma conhecer a autora há aproximadamente uns 40 anos como volante bóia-fria, trabalhando em várias propriedades do Município sem empregador fixo, realizando carpas e/ou colheitas de lavouras diversas (fl.26);
-Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desposto de Iporã-PR, em que confirmam que Nilza Lopes da Silva, filha da autora, estudou na Escola Rural Municipal Emília Barbi Luizão, na Zona Rural, Fazenda Santa Elza, nos anos de 1980, 1981 e 1982 (fl.28);
-Relatório final do ano letivo de 1980, da Escola Municipal Emília Barbi Luizão, em que consta o nome dos filhos da autora (fl.29);
-Relatório final do ano letivo de 1981, da Escola Municipal Emília Barbi Luizão, em que consta o nome dos filhos da autora (fl.30);
-Relatório final do ano letivo de 1982, da Escola Municipal Emília Barbi Luizão, em que consta o nome dos filhos da autora (fl.31);
-Requerimento de matrícula de Nilza Lopes da Silva, filha da autora, na Escola Levy G. de Oliveira, cidade de Iporã, ano letivo de 1983, em que seu pai está qualificado como lavrador (fl.33);
- Requerimento de matrícula de Gevanildo Moreira da Silva, filho da autora, na Escola Levy G. de Oliveira, cidade de Iporã, ano letivo de 1984, em que seu pai está qualificado como lavrador e sua mãe como do lar (fl.33);
- Requerimento de matrícula de Gevanlido M. da Silva, filho da autora, na Escola Estadual de Iporã, ano letivo de 1992, em que seu pai está qualificado como lavrador e sua mãe como do lar (fl.33);
-Certidão de quitação eleitoral da autora na data de 29/04/2008, em que consta como endereço da autora o Município de Iporã-PR (fl.36);
-Certidão junto ao Tabelionato Ribeiro, datada de 06/06/2008, em que se verifica a existência de um cartão de assinatura de Geraldo Moreira da Silva, marido da autora, datado de 20/11/1991, onde consta sua profissão como lavrador (fl.44).
Em sede judicial, foram ouvidas a parte requerente e quatro testemunhas (CD-ROM, fls.100).
Em seu depoimento pessoal, a parte requerente declarou que sempre laborou na agricultura; que já residiu e morou na fazenda de Valter Luizão; que depois passou a residir e trabalhar na chácara da irmã deste, para trabalhar também no café; depois passou a trabalhar na propriedade de Nelson "Japonês", laborando em plantações de feijão e algodão; depois disso, não soube precisar em que ano, foi morar na cidade de Iporã; e que reside há 20 anos na Rua José Bonifácio; que nesta cidade trabalhou para Vera, na Fazenda Florida Aparecida, carpindo mandioca, bem como para Carlinhos, Tião, dentre outros; declarou que quando chovia e o serviço rural escasseava, trabalhou tirando linha, pelo período de um mês; afirma que com quatorze anos de idade já trabalhava na agricultura; que seu marido sempre foi trabalhador rural e se aposentou como tal.
A testemunha Edvaldo Xavier dos Anjos declarou conhecer a autora há trinta anos, pois eram vizinhos; que a autora morou e trabalhou num sítio próximo, de propriedade de Valter, por três anos; que depois se mudou para próximo da estrada Florida, e que a partir de então não tiveram mais contato, mas acredita que a demandante laborou como bóia-fria nessa localidade, não sabendo precisar se ela exerceu alguma outra atividade diversa da rural.
A testemunha Lourenço Presença declarou conhecer a autora há cerca de quinze anos; que a conheceu quando ela trabalhava num sítio em Iporã, próximo à estrada Flórida; que depois a autora veio para a cidade e desde então não sabe precisar onde e no que a autora trabalha, também disse não saber se a autora laborou em atividade diversa da rural.
Já a testemunha Maria Borgmann Domiciano declarou conhecer a autora há vinte anos; que a conheceu na agricultura, quando a autora residia na chácara de Valter Luisão; que depois foi morar na Estrada Flórida e posteriormente não teve mais notícias da autora, até que passaram a ser vizinhas recentemente na cidade. A testemunha afirmou que a autora residiu quatro anos na chácara de Valter Luisão, e que quando a autora se mudou, só a via quando ia visitar seus parentes perto de onde morava. A testemunha afirmou que a autora trabalhava onde aparecia serviço, especialmente para Vera; que nunca exerceu atividade diversa da agricultura, exceto em dias vagos. Afirmou que a última vez que laborou com a autora foi em Iporã, mas não soube precisar o nome do fazendeiro, e que não a vê desde que a testemunha foi trabalhar por noventa dias em Minas Gerais.
A testemunha Solange Aparecida Gomes declarou que conhece a autora há mais de vinte anos, desde que foram vizinhas na Estrada Flórida Aparecida, que depois a autora foi morar em Iporã, também para laborar na agricultura; a testemunha afirmou ter sido vizinha dela desde a infância, em meados de 1990; afirmou que a autora só tirava linha quando chovia e não havia serviço na agricultura, declarou que hoje a autora ainda trabalha na agricultura, que soube pela sua mãe que a autora estava trabalhando na Flórida, uma semana antes da audiência; declarou que o que afirmara em pesquisa administrativa não é verdadeiro, pois recém tinha chegado de mudança e estava confusa; e reiterou que, segundo a mãe da testemunha, a autora sempre trabalhou na agricultura.
Por fim, a testemunha Edevaldo Pressendo declarou conhecer a autora há cerca de um ano e sete meses; que a conheceu quando trabalhava em uma fábrica de jeans, onde a autora tirava linha nos dias em que chovia e não havia trabalho na agricultura; que a autora o questionou se havia roupa sobrando para tirar linha, e que a testemunha passou então a levar as roupas à autora em dias de chuva; que atualmente a testemunha não labora mais na fábrica e não mais viu a autora.
Em que pese a prova testemunhal induza a crer que houve exercício de atividade rural, por parte da autora, em determinado momento de sua vida, observa-se que as testemunhas não lograram êxito em confirmar que tais atividades se deram de fato no período equivalente à carência.
As testemunhas Edvaldo Xavier dos Anjos e Maria Borgmann Domiciano declararam ter perdido contato com a autora desde que ela deixou de residir na propriedade de Valter Luisão, portanto, em período bem anterior ao que se visa à comprovação. A testemunha Solange Aparecida Gomes se retratou do que afirmara em sede administrativa, quando teria dito que a autora era do "lar", mas reiterou que estava residindo em Alta Floresta e só teve informação de que a demandante trabalha na agricultura devido ao que sua mãe lhe contara. A testemunha Lourenço Presença não soube precisar com mais detalhes o labor exercido, limitando-se a declarar que houve exercício de atividade rural no período em que a requerente esteve na localidade de Flórida Aparecida, portanto, em período extemporâneo ao equivalente à carência.
Depreende-se da análise do conjunto probatório, portanto, que a prova testemunhal não se prestou a corroborar o alegado na inicial. Observe-se que os documentos acostados aos autos como início de prova material também se mostram em sua maioria extemporâneos, excepcionada a declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã (fl.23), que não pôde ser confirmada pelos depoimentos prestados em juízo.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972579v5 e, se solicitado, do código CRC 6FFDCD84. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021653-94.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008919720098160094
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NIRELE LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sonia Maria Bellato Palin |
: | Andréa Roldão dos Santos Munhoz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020286v1 e, se solicitado, do código CRC 5B1580D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 17:32 |
