| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009648-11.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALTIVO CORREA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome da esposa do autor, bem como o fato de tanto ele quanto a sua esposa serem proprietários de empresas durante o período de carência, descaracteriza a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8305014v7 e, se solicitado, do código CRC A85F4297. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/06/2016 19:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009648-11.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALTIVO CORREA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pelo espólio da parte autora, e o condenou a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou que a autora exerceu atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data da citação válida.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Por outro lado, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, devem continuar a ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 17/07/1949 (fls. 10), implementou o requisito etário em 17/07/2009 e ajuizou a ação em 22/09/2009 (fls. 09). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores à implementação da idade (17/07/1995 - 17/07/2009) ou nos 168 meses que antecederam o ajuizamento da ação (22/09/1995 - 22/09/2009).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 17/02/1978, na qual o autor foi qualificado como motorista (fls. 12);
- Certidão de nascimento de Fábio Eli de Mattos Rodrigues, datada de 30/12/1981, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 14);
- Solicitação de registro de marca bovina ao Prefeito Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, datada de 30/08/1985, na qual o autor se declara agricultor (fls. 15);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do autor, datadas de 24/05/1985, 25/01/1987, 12/01/1994, 24/10/1995, 08/05/1996, 08/07/1997, 04/02/1998, 02/03/2000, 15/02/2002, 01/12/2003, 19/12/2005, 13/03/2006, 20/12/2007, 10/01/2008, 13/05/2008, 25/05/2009, 30/09/2009, (fls. 16/17, 22/33, 35/47);
- Comprovante de pagamento de contribuição sindical - agricultor familiar, emitido em nome do autor, datado de 01/09/2009 (fls. 48/50);
- Declaração do autor para receber gratuitamente as vacinas contra a febre aftosa, datada de 08/01/2008 (fls. 51);
- Requerimento de empresário, preenchido pelo autor, com data de início das atividades em 19/11/1985, datado de 08/01/2008 (fls. 55);
- CNPJ em nome do autor, relativo à empresa cuja descrição das atividades econômicas não foi informada, com data de abertura em 19/11/1985 e extinta em 16/05/2008 (fls. 56);
- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ, de empresa em nome do autor, com data de baixa em 16/05/2008 (fls. 57);
- Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, datada de 20/08/2009, informando que consta no Cadastro Fiscal de contribuintes inscrição municipal em nome do autor, no ramo de açougue, com início das atividades em 01/01/1986 e encerramento em 30/03/1988 (fls. 59);
- Recibo de entrega da declaração anual simplificada, datada de 27/05/2003, na qual o autor informa que a empresa estava inativa no período de 01/01/2002 a 31/12/2002 (fls. 60);
- Recibo de entrega da declaração anual simplificada, datada de 30/05/2004, na qual o autor informa que a empresa estava inativa no período de 01/01/2003 a 31/12/2003 (fls. 61);
- Recibo de entrega da declaração anual simplificada, datada de 17/01/2008, na qual o autor informa que a empresa estava inativa no período de 01/01/2007 a 31/12/2007 (fls. 62);
- Recibo de entrega da declaração anual simplificada, datada de 20/05/2008, na qual o autor informa que a empresa estava inativa no período de 01/01/2008 a 16/05/2008 (fls. 63);
- Relatório de ocorrência do CRPO Missões, datado de 10/01/2009, no qual o autor informa que foi furtada a bateria do seu caminhão Mercedes Benz, placas IGH 3632 (fls. 64);
- CNIS da esposa do autor, no qual constam diversos registros de vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 01/03/1970 a 05/09/1995, 31/06/1970 a 08/1995, 31/08/1970 a 05/09/1995, 01/09/1970 a 12/1989; recebimento de benefício da previdência social de 05/09/1995 a 09/2009, e recolhimentos como contribuinte individual de 03/2002 a 01/2006 e de 03/2006 a 04/2008 (fls. 65);
- Ficha de registro de vacinações e movimentação de gados, emitida pela Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal em nome do autor, com registros no período entre 17/08/2004 a 27/07/2007 (fls. 76);
- Certidão emitida pela Agência da Fazenda Estadual de São Luiz Gonzaga, datada de 07/12/2009, informando que o autor estava inscrito como produtor rural na localidade de Santo Antônio das Missões desde 16/04/1979, sem informações de encerramento ou continuidade das atividades, e na localidade de Santa Rosa desde 08/04/1991, com atividade até a data de emissão do documento.
O autor não foi ouvido em Juízo. Ao prestar entrevista rural junto ao INSS em 25/09/2009, declarou que nunca exerceu a profissão de motorista, e que teve açougue por pouco mais de um ano, mas que o contador não deu baixa na inscrição. Disse que trabalhou como motorista de Kombi escolar durante um ano, após a chuva de granizo que atingiu Santo Antônio das Missões em 2207, quando perdeu toda a produção e teve que exercer outra atividade para ter alguma renda. Relatou que começou a trabalhar nas terras do pai, que em 1985 ele cedia 25 hectares para cada filho plantar. Referiu que em 1986 adquiriu uma propriedade de 25 hectares na localidade de Santa Rosa, interior de Santo Antônio das Missões, e a vendeu em 2002, e a partir de então passou a trabalhar em regime de parceria agrícola com o Sr. Odete Nunes Rodrigues, em uma área de 20 hectares, também em Santa Rosa. Esclareceu que mora na cidade de Santo Antônio das Missões, para onde retorna aos fins de semana, e passa a semana no interior, com um sobrinho que trabalha nas mesmas terras. Ressaltou que atualmente trabalha mais na pecuária, e possui 29 cabeças de gado, criado para comercialização. Assinalou que antigamente plantava milho, soja, rama e trigo, e preparava a terra com maquinário emprestado pelos vizinhos, em troca de serviço. Afirmou que não possui outra fonte de rendas atualmente, e que trabalhou no próprio açougue por dois anos, e um ano como motorista de Kombi, e não exerceu outras atividades além da agricultura.
A testemunha José Ramão dos Santos Neves declarou que conhece o autor há aproximadamente 40 anos, e na época, ele trabalhava com o pai, proprietário de duas quadras de campo, localizado na Vila Santa Rosa. Disse que até os dias de hoje o autor trabalha para o pai, na exploração de gado, e que ele reside na propriedade rural durante a semana, e vai para a cidade nos finais de semana. Afirmou que o autor sempre viveu do trabalho rural, e nunca teve outra fonte de renda, nem trabalhou com carteira assinada. Assinalou que o autor possui um caminhão boiadeiro, e não faz frete. Referiu que o autor possui bloco de produtor rural e tem uma parceria com o pai, repartindo com ele o lucro da propriedade. Esclareceu que o autor não tem mais nenhuma cabeça de gado no campo do pai.
A testemunha José Meirelles Nunes relatou que conhece o autor desde criança, da Vila Santa Rosa, que ele mora na propriedade do pai, com aproximadamente duas quadras de campo. Informou que o autor trabalha em sistema de parceria com o pai, e embora tenha casa na cidade, ele passa a semana na propriedade rural. Apontou que a lida é somente com o gado, e nunca tiveram empregados, e às vezes contam com o auxílio de algum vizinho. Referiu que o autor possui um caminhão boiadeiro, mas não faz frete, e o utiliza somente para trabalhar na propriedade. Ressaltou que o autor vive da parceria com o pai e não possui outra fonte de renda.
Em suas razões, o autor sustenta que apresentou início de prova material suficiente para a comprovação de seu trabalho rural, e que a atividade rural sempre foi preponderante e principal fonte de renda da família.
Sem razão o apelante.
O artigo 11 da lei n.º 8.213/91 traz o rol dos segurados obrigatórios da previdência social, entre os quais, está o segurado especial, definido como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar (...)". O §1º do mesmo dispositivo legal esclarece que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese tenha restado comprovado que o autor exerceu atividade rural no período de carência, não está caracterizado o regime de economia familiar, porquanto a agricultura não se consubstancia como a principal fonte de sustento do autor e de sua família.
No CNIS da esposa do autor juntado aos autos (fls. 130), constam diversos vínculos de natureza urbana, entre 01/03/1970 a 01/2006. Some-se o fato de que há provas de que o autor foi proprietário de um açougue, cuja abertura ocorreu em 19/11/1985 e somente foi dada baixa no registro em 16/05/2008 (fls. 56). Além disso, foi juntado aos autos registro de empresa de transporte rodoviário de passageiros "não regular" em nome da esposa do autor, com data de início das atividades em fevereiro de 2002 e em 28/01/2010 ainda estava ativa (fls. 85).
Ademais, o intervalo de tempo em que ambas as empresas existiram abrange o período de carência alegado para fins de aposentadoria por idade rural, afastando a condição de segurada especial da demandante, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009648-11.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALTIVO CORREA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009648-11.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12211000004441
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS - Santo Ângelo |
APELANTE | : | ALTIVO CORREA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009648-11.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12211000004441
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALTIVO CORREA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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