Apelação/Remessa Necessária Nº 5006226-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | IRACEMA DOS SANTOS VISCONCINI |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação.
4. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148891v13 e, se solicitado, do código CRC DE67E7CF. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006226-98.2016.4.04.9999/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRACEMA DOS SANTOS VISCONCINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a apresentação do pedido.
A MM. Juíza a quo julga improcedente o pedido por não estar caracterizado o regime de economia familiar. Aponta que a renda familiar não é provinda exclusivamente da atividade rural, sendo, em sua maioria, advinda da atividade empresarial exercida pelo marido. Somado a isto, restou demonstrado com as notas fiscais apontadas, que há indícios de alta produção na terra, com alta lucratividade. Dessa forma, condena a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dos quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo, considerando que a referida parte é beneficiária de justiça gratuita, suspende os efeitos da sucumbência.
A parte autora apela, a fim de que seja reformada a sentença monocrática, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega que o fato do esposo da apelante ter uma oficina mecânica não elide a concessão do benefício pleiteado, por tratar-se este de exercício de atividade rural individual, não tendo correlação com as atividades desempenhadas pelo cônjuge. No que tange ao período necessário para a comprovação da atividade rural, 180 meses, mesmo que de forma descontínua, afirma que a parte sempre se dedicou a cultivo do solo. Assevera ainda que os documentos trazidos aos autos, somados a prova testemunhal, é comprovado que a demandante sempre esteve vinculada ao meio rural. Por fim, além da concessão do benefício, pleiteia a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, a partir do protocolo do Processo Administrativo e quanto a aplicação dos honorários advocatícios, ser realizada a partir da data dos cálculos e pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006226-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, julgada improcedente a demanda, não há remessa ex officio a conhecer.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Não se pode olvidar, outrossim, que artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito tempo equivalente à carência progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria rural por idade será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp nº 338.435/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-05-2000).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216/SP, (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166, de 15-04-71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, porquanto, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-04-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 01-03-1998 a 01-03-2013 a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a)Certidão de Casamento da Autora (Evento1-PET2, fl. 4);
b)Certidão de inteiro Teor do Lote Rural, em nome do esposo e da Requerente (Evento1-PET2, fls. 5-7);
c)CICAD-PRO Rural em nome do marido da Autora (Evento1-PET2, fl. 8);
d)CIR anos 2000-2005 e 2006-2009 (Evento1-PET2, fls. 9-11);
e)Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas anos 1994- 2001 (Evento1-PET2, fls. 12-19) e 2002-2014 (Evento1-PET3, fls. 1-13);
f)Declaração de associado da Cooperativa COPACOL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, constando o nome do marido da Autora como sócio desde 27-07-1993 até o presente momento (Evento1-PET3, fl. 14);
g)CNIS da Requerente (Evento1-PET3, fl. 17-), entrevista rural (Evento1-PET4, fls. 4-5), carta de exigência (Evento1-PET4, fl. 6) e ITR (Evento1-PET5, fls. 1-12).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de julho de 2015, foram inquiridas as testemunhas Sonia Maria Oliveiri e Hilda da Conceição Conrrado dos Santos. A primeira conta que o marido da autora trabalhava num pequeno comércio, sendo este repassado ao seu filho, não sabendo dizer qual renda é a maior, a do sítio ou da mecânica. Alega que a autora possui e aplica boa parte do seu tempo no aviário, sendo auxiliada no período da tarde pelo marido. Revela que há plantação na terra, mas não sabe ao certo que tipo de produto é cultivado.
A segunda testemunha, por sua vez, alega conhecer a autora desde 1974, pois trabalhava na propriedade do pai da requerente. Conta que a autora trabalhou nessas terras até casar e morar na cidade com o marido, sendo este sempre mecânico e proprietário de uma oficina. Revela que o sítio da família da autora possui aproximadamente 05 alqueires, havendo uma granja e terra mecanizada. Declara que a maior renda da família é proveniente da oficina, pois o sítio não é lucrativo, estando esta mecânica sob administração do filho da autora.
Na sequência a autora relata que morava num sítio com os pais, uma propriedade de 05 alqueires que tinha o café como plantio. Trabalhou nessas terras até casar-se, mudando para Jesuítas/PR. Passados 05 anos, comprou um sítio para trabalhar, enquanto seu marido continuava a exercer a profissão de mecânico. Realizava suas atividades sozinha, e no final da tarde seu marido auxiliava em afazeres do sítio. Hoje essas terras possuem 11 alqueires, sendo cultivadas soja e milho, além de duas granjas, que alega trabalhar sem o auxílio de outras pessoas, pois são granjas automáticas. Pronuncia ainda que a renda da oficina mecânica é maior que a renda da propriedade rural.
É sabido que em casos de aposentadoria rural por idade, os documentos juntados aos autos devem constituir um início razoável de prova material, não sendo exigida prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas sim um início de prova material, conforme fundamentação precedente. Nesse contexto, a prova testemunhal idônea, por sua vez, deve ser precisa e convincente do labor rural da autora para que se ateste o regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
No que tange à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, observa-se o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Depreende-se desta normativa que a existência de início de prova material não revela-se como garantia de obtenção do tempo de serviço pleiteado. A prova testemunhal é, nesse contexto, essencial para que se confirme a realização da atividade em seu respectivo tempo elencado, complementando os demais elementos probatórios.
Ocorre que, no entanto, as testemunhas inquiridas nestes autos não corroboram com a afirmativa de regime de economia familiar. Isto porque relatam que a renda familiar não provém exclusivamente da atividade rural, sendo esta, na realidade, uma complementação da renda empresarial exercida na oficina mecânica da família.
Não há dúvidas de que a parte autora se dedica ao labor campesino, tal como os documentos aduzidos, bem como as testemunhas inquiridas nos autos atestam. A problemática se instaura quanto à caracterização desta atividade em regime de economia familiar, o que por sua vez proporcionaria à autora a qualidade de segurada especial.
Segundo versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, § 1°, entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Ora, se a própria autora relata que a renda obtida na oficina mecânica é maior que a renda da propriedade rural, não há que se falar em atividade indispensável para a própria subsistência, tal como a normativa expõe.
Vale destacar que o exercício de atividade urbana concomitante ao trabalho rural pelo cônjuge da autora não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, desde que o trabalho agrícola seja indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade, o que, entretanto, não se observa no presente caso.
Nesse sentido, há a seguinte tese firmada:
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP) (grifei)
Além disso, os documentos trazidos nos autos, apesar de divergente testemunho da autora, indicam alta lucratividade. Trata-se de notas fiscais de venda de frango presentes no Evento1-PET3, que atestam valores de R$71.658,61 no ano de 2003, R$110.801,51 em 2008, 109.619,36 em 2009 e R$ 100.360,66 em 2011, por exemplo.
Outrossim, relata a requerente que há, além das duas granjas, a realização de plantio de soja e milho, em culturas mecanizadas. No entanto, não traz qualquer nota para atestar essas atividades, o que coloca em dúvida o motivo pelo qual esconde o valor comercializado, tal como a MM. Juíza a quo corretamente aponta.
Assim sendo, os elementos dos autos provocam indícios de que a atividade desenvolvida pela autora é caracterizada como empresária rural, estando facultada à requerente o recolhimento de contribuições individuais, e não a alegação de regime de economia familiar, não sendo possível acolher o pleito de aposentadoria rural por idade como segurada especial.
Apesar de verificado que a parte autora completou a idade necessária à concessão do benefício em 01-03-2013, porquanto nascida em 01-03-1958 (Evento1-PET2, fl.3), e de que há comprovação da atividade rural da parte requerente no período de carência necessário (180 meses anteriores à implementação do requisito etário), resta descaracterizado o regime de economia familiar, não merecendo, portanto, reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dessa forma, não merece acolhida o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária arbitrada em sua origem.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006226-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012155020148160082
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | IRACEMA DOS SANTOS VISCONCINI |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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