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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:54:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A vasta propriedade, a produção agrícola elevada e sua grande comercialização demonstram a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurada especial. . A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. . No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade. (TRF4, AC 0000946-42.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-42.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Osmar Barbosa da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A vasta propriedade, a produção agrícola elevada e sua grande comercialização demonstram a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurada especial.
. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
. No caso de postulante do benefício de assistência judiciária gratuita que apresenta aos autos documentos comprobatórios incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, revela-se recomendável o não acolhimento da pretensão de gratuidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781659v4 e, se solicitado, do código CRC 379BA04D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-42.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Osmar Barbosa da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento. Foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto incompatível com a situação econômica da autora demonstrada nos autos.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Defende que a dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Aduz que o trabalho era realizado sem o auxílio de empregados. Alega que o fato de utilizarem implementos agrícolas não descaracteriza o regime de economia familiar. Requer a reforma da sentença, com a concessão da aposentadoria por idade. Pede, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto
A parte autora, nascida em 04/03/1953 (fls. 14), implementou o requisito etário em 04/03/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 11/04/2008 (fls. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (04/09/1994 - 04/03/2008) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (28/10/1994 - 11/04/2008); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Escrituras Públicas de compra e venda de imóveis, cuja área total é de aproximadamente 60 alqueires paulistas (fls. 17/18, 48/50, 59, 67/75, 79/81, 85, 97/99, 104/108, 111, 117, 124/126 e 134);

- Comprovantes de pagamento do ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal sob o número 08489939.4, com área total de 21,3 hectares, referentes aos anos de 1992 a 1999 (fls. 19/ 24);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo à imóvel de área de 21,3 hectares, referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 25/26);

- Notas fiscais de produtor rural, datadas de 27/04/1991, 19/08/1992, 03/09/1993, 15/03/1994, 07/03/1995, 14/05/1996, 12/08/1997, 04/06/1998, 24/11/1999, 12/09/2000, 12/08/2001, 17/07/2002, 16/07/2003, 20/01/2004, 17/10/2005, 30/03/2006, 07/05/2007, 03/03/2008 (fls. 27/45);

- Comprovantes de pagamento do ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal sob o número 0848943.2, com área total de 12,1, hectares, referentes aos anos de 1991 a 1996 (fls. 60/54);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo à imóvel de área de 12,1 hectares, referentes aos anos de 1996 a 2005 (fls. 63/66);

- Comprovantes de pagamento do ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal sob o número 0848940.8, com área total de 13,9, hectares, referentes aos anos de 1991 a 1996 (fls. 51/54);

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, relativo à imóvel de área de 15,3 hectares, referentes aos anos de 1998 a 2005 (fls. 82/84);

- Comprovantes de pagamento de ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal sob o número 1188914.4.6, com área total de 7,2 hectares, referentes aos anos de 1991 a 1993 (fls. 86/89);

- Certificados de Registro de Imóvel Rural, relativo à imóvel de área de 24,2 hectares, relativos aos anos de 1998 a 2005 (fls. 94/96 e 100/102);

- Certificados de Registro de Imóvel Rural, relativo à imóvel de área de 4,8 hectares, relativos aos anos de 1996 a 1997 (fls. 110);

- Comprovante de pagamento de ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal sob o número 0848941.6, com área total de 2,4 hectares, referentes aos anos de 1991 a 1996 (fls. 112/114);

- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, relativos à imóvel de área de 12,1 hectares, referentes aos anos de 1996 a 2005 (fls. 115/116, 120/122);

- Comprovantes de pagamento de ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal com o número 0848942.4, referentes aos anos de 1991 a 1992 (fls. 123);

- Comprovantes de pagamento de ITR, relativo à imóvel registrado na Receita Federal sob o número 0971006.0, com área de 13,9 hectares, referentes aos anos de 1992 a 1996 (fls. 127/129);

- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, relativos à imóvel de área de 13,9 hectares, referentes aos anos de 1996 e 1997 (fls. 130);

- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, relativos à imóvel de área de 10,2 hectares, referentes aos anos de 1998 a 2005 (fls. 131/133);

- Comprovante de pagamento de ITR, relativo à imóvel com área de 9,6 hectares, referente ao ano de 1991 (fls. 135);

- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, relativos à imóvel de área de 9,6 hectares, referentes aos anos de 1996 a 2005 (fls. 138/141).

Do depoimento pessoal da parte requerente (CD juntado às fls. 182), colhe-se que trabalhou como agricultora, mas a sua atividade não se enquadra como regime de economia familiar, tendo em vista que a própria autora declarou que utilizava maquinário agrícola, bem como teve auxílio de empregados durante certo período. Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas Eduardo Kolanko e Sabino Paulo dos Reis.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a vasta área cultivada, distribuída em diversas propriedades, a produção agrícola elevada e sua grande comercialização demonstram a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurada especial da demandante, e tornando-a segurada obrigatória na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. A área superior a 153,4 hectares de terras (06 módulos fiscais), extrapola o limite legal previsto e descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. (TRF4, APELREEX 0009849-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2014)

Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"(...) Ademais, somente é considerado agricultor em regime de economia familiar o proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro/meeiro, comodatário, arrendatário que exerça a sua atividade em área rural com extensão máxima de 4 (quatro) módulos fiscais.
Segundo o cadastro rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para os municípios desta região, o módulo fiscal corresponde a 18 hectares ou 7,43 alqueires paulistas. Assim, a área máxima de terra permitida para o enquadramento no regime de economia familiar é de 72 hectares ou 29,75 alqueires paulistas.
Entretanto, depreende-se do depoimento prestado em juízo pela parte autora (fls. 179), bem como das escrituras de compra e venda carreadas aos autos (fls. 17/18, 48/50, 59, 67/75, 79/81, 85, 97/99, 104/108, 111, 117, 124/126 e 134), que a requerente é proprietária de aproximadamente 60 (sessenta) alqueires paulistas.
No mesmo sentido, destacam-se as informações trazidas aos autos pelas testemunhas Eduardo Kolanko (fls. 180) e Sabino Paulo dos Reis (fls. 181), que afirmaram conhecer a autora há vários anos, sabendo que a mesma é proprietária de aproximadamente 50 alqueires paulistas, possuindo, igualmente, maquinários como trator, ceifa e colheitadeira.
Tais fatos apontam no sentido de retirar o caráter de subsistência da atividade rural exercida pela parte autora e sua família, descaracterizando o regime de segurado especial na forma de economia familiar.
(...)
Também convergem no sentido de desconfigurar o alegado regime de economia familiar as informações, prestadas pela própria autora em seu depoimento e posteriormente confirmadas pelas testemunhas ouvidas em audiência, de que por diversas vezes contou com o auxílio de empregados em sua propriedade rural.
Desse modo, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela requerente, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício pleiteado."

Assim, a falta dos requisitos legais exigidos, não autoriza o deferimento do benefício pleiteado, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Da assistência judiciária gratuita

Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.

Confira-se:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. 1. No âmbito desta Corte, há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão. 2. O limite de dez salários-mínimos é um norte para a jurisprudência desta Corte, a fim de fixar um critério de fácil identificação das hipóteses de não cabimento do benefício, sendo que a percepção de renda declarada menor que esse limite não tem o condão de garantir à parte litigar sob o mando da AJG. 3. Em havendo comprovação de que a parte requerente possui patrimônio vultoso, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0001302-61.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 17/05/2013)

In casu, a autora juntou ao processo documentação que comprova ser proprietária de diversos imóveis, cujas áreas somadas alcançam em torno de 60 (sessenta) alqueires, afastando, assim, a presunção de hipossuficiência.

Mantenho, portanto, a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000946-42.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025513620108160048
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Osmar Barbosa da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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