D.E. Publicado em 16/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-39.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | IRACY ANTONIO TONELLO |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A existência de vínculos urbanos registrados na CTPS, bem como o fato de o autor auferir renda decorrente de aluguel de imóvel urbano descaracterizam a condição de segurado especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801588v3 e, se solicitado, do código CRC 4E8C42BE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 05/11/2015 13:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-39.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | IRACY ANTONIO TONELLO |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 23/06/1950 (fls. 10), implementou o requisito etário em 23/06/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 06/04/2011 (fls. 12). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (23/12/1995 - 23/06/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (06/04/1996 - 06/04/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento, datada de 17/05/1975, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 20);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 22);
- Certidão de Nascimento de Darci Tonello, filho do autor, datada de 15/04/1980, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 29);
- Certidão de Nascimento de Solange Tonello, filha do autor, datada de 29/11/1978, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 30);
- Certidão de Casamento de Darci Tonello, filho do autor, datada de 10/11/2009 (fls. 32);
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Pato Branco (fls. 34);
- Comprovantes de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco, referentes aos meses de maio a dezembro de 1979, de abril a dezembro de 1978, de janeiro a março de 1980 (fls. 35/36);
- Certificado de Dispensa da Incorporação, expedido pelo Ministério do Exército, datado de 20/02/1969, no qual não consta a profissão do autor (fls. 37);
- Certificado de Cadastro do INCRA, em nome do autor, do ano de 1983 (fls. 39);
- Documento de imóvel rural, emitido em nome do autor, do ano de 1984 (fls. 40/43);
- Notas fiscais de produtor rural, expedidas em nome do autor, referentes aos anos de 01/12/2006, 01/03/2007, 01/10/2008, 16/12/2010, 15/02/2001, 30/09/2012; (fls. 11, 45/50);
- Matrícula de imóvel rural, expedida em nome do autor, emitida em 1984 (fls. 51/52).
Do depoimento pessoal da parte requerente (fls. 154), colhe-se que o autor:
"Afirmou que em meados de 1964, ele, o requerente, e sua família vieram do estado do Rio Grande do Sul, onde residiam, para residir no Paraná, tendo se estabelecido no município de Mariópolis, comarca de Clevelândia na época. Sendo que a mãe do requerente, Sra. Gentile, que já era viúva, adquiriu um terreno naquele município de Mariópolis, de área de 10,0 alqueires, tendo escriturado o terreno em nome dos filhos, sendo que o requerente possuía cinco irmãos.
Segundo o requerente, ele e seus irmãos trabalhavam no terreno em regime de parceria, sem limitação de área, sendo que cultivavam lavouras de milho, feijão, arroz, miudezas para consumo, possuíam vacas de lei, galinhas e suínos para consumo. Alegou ainda o requerente que na época, não utilizavam-se de empregados ou diaristas, que apenas faziam troca de dias de serviço com vizinhos. Ainda segundo o requerente o trabalho era feito de modo manual e com auxílio de tração animal, pois não possuíam maquinário agrícola.
O requerente informou-me que não serviu o exército pois foi dispensado, e que por volta do ano de 1975, quando tinha 25 anos de idade, casou-se com sua esposa Sra. Gemair, e ficaram residindo no mesmo terreno, na localidade de Baú, no município de Mariópolis. Agora trabalhando em parceria com apenas dois irmãos e com sua esposa que também o auxiliava nas atividades rurais. Também trabalhavam em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados ou diaristas, e faziam o trabalho de modo manual.
Quando indagado sobre o exercício de alguma outra atividade que não fosse rural ou mesmo se possuía alguma espécie de comércio, o requerente afirmou-me que enquanto estava nessa área não exerceu qualquer outra atividade que não fosse rural.
Ainda segundo o requerente, ele e sua família ficaram nesse terreno em Mariópolis até agosto de 1984, quando vendeu seu terreno e foi residir em Foz do Iguaçu, onde foi exercer outras atividades que não eram rurais.
(...)"
Ao prestar depoimento ao INSS, a testemunha Itacir Brugnarotto Guerra declarou o seguinte (fls. 156/157);
"Afirmou que não possui nenhum grau de parentesco com o requerente. Conheceu o requerente desde quando mesmo era criança, quando foi residir com sua família, que era constituída pela mãe que já era viúva e com seus irmãos, na localidade de Comunidade Nossa Senhora de Fátima, município de Clevelândia, onde o depoente já residia na época ainda com seus pais, sendo que residiam à cerca de 1 km de distância.
Ainda segundo o depoente, a família do requerente é oriunda do estado do Rio Grande do Sul, e quando vieram para o Paraná, adquiriram primeiramente um terreno de área de 10,0 alqueires, localizado no município de Mariópolis, onde trabalhavam e residiam nesse terreno.
Afirma que tinha contato freqüente (finais de semana) com a família do requerente, e via o requerente e a família exercendo atividades na lavoura. Acredita que com cerca de 13 a 14 anos de idade, o requerente já exercia atividades rurais em conjunto com sua família. Sendo que o requerente trabalhava em parceria com seus irmãos, sem auxílio de empregados ou diaristas e que eventualmente faziam troca de dias de serviço com vizinhos, inclusive com o depoente. Informou-me o depoente que a mãe do requerente Sra. Gentile, possuía cerca de 10 alqueires na localidade de Sagrado Coração de Jesus, que pertencia ao município de Mariópolis na época, onde plantavam milho, feijão, um pouco de soja, e miudezas para consumo, possuíam animais de criação como vacas e animais para o trabalho. O trabalho era realizado manualmente e com auxílio de tração animal. E após alguns anos adquiriram outro terreno, agora na comunidade de Nossa Senhora de Fátima, que pertencia ao município de Clevelândia, sendo que as áreas ficavam a apenas 4 km de distância uma da outra, e a família exercia atividades rurais nos dois terrenos.
Segundo o depoente, o requerente não serviu o exército, e casou-se com cerca de 22 anos de idade, quando foi residir no terreno do município de Mariópolis, onde o mesmo continuou exercendo atividades rurais, sendo que a área tinha cerca de 10,0 alqueires, e trabalhava agora em conjunto com sua esposa, sem auxílio de empregados ou diaristas, e que não arrrendava o terreno para terceiros, pois a área ainda pertencia ao requerente e seus cinco irmãos.
Indagado sobre até quando o depoente ficou residindo e trabalhando naquela localidade, o depoente esclareceu-me que por volta do ano de 1982 a 1983, o requerente e seus irmãos venderam o terreno do município de Mariópolis que teve, inclusive como compradores, o depoente e seu irmão Sr. Ivanir. E ainda segundo o depoente, tendo ido o requerente residir no município de Foz do Iguaçu, tendo o depoente na época perdido o contato com o mesmo
(...)"
Ao testemunhar ao INSS, o depoente Ivanir Guerra (fls. 158):
"Declarou que não possui nenhum grau de parentesco com o requerente, e que o conheceu quando ele veio residir na localidade de Sagrado Coração de Jesus, que pertencia ao município de Mariópolis, que ficava à cerca de 5 km da localidade onde o depoente residia.
O depoente acredita que o requerente tenha vindo pra aquela localidade em meados de 1964, pois ele, o depoente, tinha 8 anos de idade.
Segundo o depoente, o requerente trabalhava em parceria com seus irmãos, sendo que vieram no estado do Rio Grande do Sul, ainda crianças para aquele terreno, que foi adquirido pela mãe Sra. Gentile, e que tinha área total de 10,0 alqueires, onde cultivavam lavouras de milho, feijão, miudezas para consumo, possuíam vacas de leite, galinhas e suínos para consumo. O trabalho era feito de modo manual e com auxílio de tração animal. Trabalhavam somente em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados ou diaristas.
Ainda segundo o depoente, o requerente casou-se por volta do ano de 1975, e inclusive o depoente e sua família foram ao casamento. E que depois de casado, o requerente continuou exercendo atividades rurais na mesma área, acredita que ainda em parceria com dois irmãos mais novos por algum tempo.
Indagado sobre por quanto tempo o requerente ficou no terreno, o depoente me informou que por volta do ano de 1984, este vendeu o terreno para o depoente e seu irmão Sr. Itacir, e foi residir em Foz do Iguaçu, tendo o depoente perdido contato com o mesmo.
(...)"
Por fim, transcrevo o depoimento do Sr. José Sutiel, que (fls. 160):
"Declara que não possui nenhum grau de parentesco com o requerente. Conhece o requerente desde que eram crianças, sendo que sua propriedade do pai do depoente fazia divisa com a propriedade da família do requerente, que ficavam as áreas localizadas na Linha Navegantes, também chamada de Nossa Senhora de Fátima, no município de Mariópolis.
O depoente acredita que quando conheceu o requerente, este tinha cerca de 13 a 14 anos de idade, e por ter contato freqüente com a família do mesmo, pelo fato de as propriedades fazerem divisa, pode afirmar que este desde essa idade já exercia atividades rurais, em conjunto com sua família, que era constituída pela mãe, pelo padrasto e irmãos. O terreno media cerca de 10,0 alqueires, onde cultivavam lavouras de soja, milho, feijão, arroz, miudezas para consumo, possuíam vacas de leite, galinhas e suínos para consumo. O trabalho era realizado de modo manual e com auxílio de tração animal, não contratavam empregados ou diaristas, e que faziam troca de dias de serviço com vizinhos, inclusive com o depoente.
O depoente ainda afirmou-me que o requerente não serviu o exército, acredita que o mesmo devia ter cerca de 22 a 25 anos de idade quando se casou e que mesmo depois de casado, continuou exercendo atividades no mesmo terreno, agora com auxílio de sua esposa, e ainda eventualmente auxiliando seus irmãos nas atividades rurais.
Indagado sobre quanto tempo o requerente ficou residindo naquela localidade de Navegantes - Nossa Senhora de Fátima, pertencente à Mariópolis, o depoente afirmou que foi por cerca de 20 anos ou mais, porém não soube precisar em que ano o mesmo saiu daquele lugar, mas lembra-se que o requerente já tinha dois filhos pequenos.
(...)"
Em 07/07/2011, foi realizado um termo de depoimento aditivo, no qual (fls. 163);
"O requerente informou-me que em 04/09/2006, comprou um terreno de assentamento, sendo que o antigo proprietário era o Sr. Valdori Pereira da Silva, tendo adquirido dessa pessoa um lote na Comunidade Alto Alegre, no Assentamento Marcos Freire, zona rural de Rio Bonito do Iguaçu-PR. Sendo que esse lote mede cerca de 5,0 alqueires, que estão distribuídos da seguinte forma: 2,0 alqueires de área de cultivo de lavoura, uma parte é reserva nativa, e o restante está distribuído entre pastagens e benfeitorias. Ainda segundo o requerente nos 2,0 alqueires destinados a cultivo de lavouras, ele planta milho, feijão para consumo, mandioca, verduras e diversos tipos de miudezas para consumo. O requerente ainda informou-me que possui 12 vacas de leite, sendo inclusive que quando adquiriu o terreno do antigo proprietário, já adquiriu também 09 vacas de leite, afirmou também que sempre teve e ainda tem nessa área galinhas e suínos para consumo. Ainda segundo o requerente no ano de 2010 plantou cerca de 100 pés de eucalipto em seu terreno.
Indagado sobre como o trabalho é realizado, o requerente informou-me que parte do trabalho é feito de modo manual, e que nas épocas de plantio e colheita paga horas máquina para particulares realizarem tais serviços. Ainda segundo o depoente trabalham no terreno atualmente apenas ele e a esposa, e até o ano de 2010 tinham ainda um filho em casa que auxiliava nas atividades rurais, porém o mesmo foi trabalhar em atividades urbanas. O requerente ainda alegou que não contrata empregados ou diaristas e que eventualmente faz troca de dias de serviço com vizinhos. Alegou ainda que desde que adquiriu esse terreno nunca arrendou tal área ou mesmo parte dela para terceiros.
Indagado ainda sobre o fato de possuir qualquer outra fonte de renda que não fosse o proveniente da agricultura, o requerente informou-me que desde o ano de 2006, possui um imóvel urbano (casa) alugada por cerca de R$ 300,00, que localiza-se no município de Santa Helena-PR, e que além disso não possui qualquer outra fonte de renda pois nem ele nem sua esposa trabalham fora da propriedade e também não possuem qualquer espécie de comércio.
(...)"
Em suas razões, o autor alega, em síntese, a suficiência da prova material, e que a descontinuidade do labor rural não impossibilita a concessão do benefício, e que o fato de o autor auferir aluguel não descaracteriza a sua condição de segurado especial.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...)
No caso dos autos, o autor implementou requisito etário, mas não há provas do exercício de atividade rural no período exigido para a carência do benefício.
A despeito do autor ter juntado documentação indicativa de atividade rural, veja-se que o pedido deve ser indeferido por dois motivos: a) ausência de comprovação de todo o período de carência; b) descaracterização do regime de economia familiar.
Veja-se que o período de carência corresponde aos anos de 1996 a 2011. A primeira testemunha teve contato com o autor somente até 1993. a segunda testemunha, a partir de 2000 e a terceira testemunha somente a partir de 2006.
Portanto, há uma lacuna no período de carência.
Ademais, o próprio autor confessa que possui um imóvel urbano, adquirido na época em que trabalhava como bóia-fria em Santa Helena, e que auferiu renda de aluguéis em relação a esse imóvel, o último aluguel no importe de R$ 300,00. Logo, não há que se falar em exclusiva atividade rural.
Ainda, observe-se também que o autor laborou em outra atividade que não a rural, como ele próprio confessou, ou seja, trabalhou como pedreiro em duas ocasiões.
Por tais motivos, improcede o pedido."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que o autor auferia renda decorrente de aluguel de imóvel urbano, demonstrando que o autor não dependia exclusivamente da agricultura para o seu sustento e de sua família. Além disso, há provas de que o requerente exerceu atividades urbanas no período de carência, com carteira assinada (fls. 121). Tais fatos descaracterizam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual a sentença merece confirmação pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza, advertindo-se, porém, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-39.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041142320128160104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | IRACY ANTONIO TONELLO |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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