| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010491-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANNA LURDES BURG |
ADVOGADO | : | Selestino Guerino Rossato |
: | Luciane Lea Stein | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE MERAMENTE COMPLEMENTAR.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O arrendamento de mais da metade do imóvel rural descaracteriza o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial do trabalhador, porque a renda obtida com a exploração da terra remanescente é apenas complementar àquela obtida com a área arrendada, não se tratando o labor rurícola de meio indispensável à subsistência da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8083537v3 e, se solicitado, do código CRC 56B4E809. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010491-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANNA LURDES BURG |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §4 º do CPC. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega que o labor rural sempre foi a atividade preponderante e principal fonte de renda da família.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 26/07/1953 (fls. 11), implementou o requisito etário em 26/07/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 28/07/2008 (fls. 08). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (26/01/1995 - 26/07/2008) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (28/01/1995 - 28/07/2008).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento da autora, datada de 17/08/1953, na qual os pais da autora foram qualificados como agricultores (fls. 19);
- Carteira de trabalho e previdência social da autora, sem registros de vínculos empregatícios (fls. 16);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do pai da autora, datadas de 04/07/1996, 03/07/1991, 22/04/1992, 16/04/1993, 30/06/1994, 05/06/1995, 11/05/1996, 08/08/1997, 30/04/1999, 02/05/2000, 17/04/2001, 07/05/2002, 23/07/2003, 18/10/2004, 16/10/2004, 05/05/2005, 08/04/2006, 25/10/2007, 23/04/2008, 28/07/1975, 18/07/1967, 10/05/1968, 05/04/1971, 22/07/1970, 31/07/1970, 11/04/1975, 24/01/1974, 13/01/1977, 16/03/1976, 17/04/1978, 01/04/1978, 21/02/1980, 01/07/1982, 25/06/1979, 22/06/1979, 23/03/1981, 08/01/1982, 16/04/1983, 19/04/1984, 12/04/1984, 09/03/1988, 11/05/1987, 12/05/1986 (fls. 15/30, 32/51, 72/107);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, emitido em nome do pai da autora, relativo aos exercícios de 1998/1999 (fls. 32).
A parte autora não foi ouvida em Juízo. Em entrevista rural prestada junto ao INSS (fls. 54), a requerente declarou que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde os 16 anos de idade até a presente data, que seu pai era proprietário de 15 hectares, dos quais herdou 13,5 hectares. Informou que trabalhava juntamente com seus pais, e após eles falecerem, a autora passou a trabalhar em 1,5 hectares, e arrendava o restante para o Sr. Ivo Horth, com o qual possui contrato verbal, sendo que ele lhe paga o equivalente a 30% por hectare da produção, e que atualmente ele cultiva soja. Assinalou que seu pai faleceu em 08/03/1999. Disse que planta mandioca, batata, milho, e cria gado de leite e um terneiro. Esclareceu que a sua plantação se destina ao consumo próprio, e que a soja que recebe por conta do arrendamento vende na Cotrimaio. Afirmou que a única fonte de renda que recebe é a proveniente da venda de soja recebida em pagamento pelo arrendamento de 13,5 hectares de suas terras para o Sr. Ivo, e que antes de seu pai falecer eles não arrendavam terras, e seu irmão ajudava trabalhando em parceria. Referiu que o pai possuía maquinário para trabalhar nas terras, como trator e plantadeira, que foram vendidos após o seu óbito.
Não foram ouvidas testemunhas em sede judicial.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora possui propriedade de 13,5 hectares, da qual arrenda 12 hectares ao Sr. Ivo Horn, mediante entrega de 30% da produção de soja colhida por hectare, e cultiva somente 1,5 hectares de terra, ou seja, 10% da extensão total da propriedade. Assim, verifica-se que a renda obtida pelo cultivo realizado pela própria autora apenas complementa a renda principal, que é oriunda da venda da soja recebida como pagamento pelas terras arrendadas.
Desse modo, o cultivo agrícola e a criação de animais realizados pela família apenas complementavam a renda da autora obtida com o arrendamento permanente de aproximadamente 90% da sua propriedade, descaracterizando sua condição de segurada especial.
Nessa esteira, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. LATIFÚNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Inexistindo início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Embora não encontre previsão expressa na legislação previdenciária a restrição ao enquadramento como segurados especiais dos proprietários de área superior a dois módulos rurais, a área da propriedade pode e deve ser considerada para a verificação da existência dos requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, porquanto a propriedade rural de grande extensão, por seu cultivo imprescindir da ajuda de empregados, assim como a sua exploração por arrendamento conferir a família outro meio de subsistência, descaracteriza o regime de economia familiar, exigido para o enquadramento do segurado como especial.
3. Hipótese em que não há comprovação do regime de economia familiar e da qualidade de segurado especial do de cujus.
4. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF4ªR, AC 2000.70.09.003119-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, maioria, DJU de 02-03-2005, p. 491)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O simples fato do casal trabalhar nas lides agrícolas, por si só, não é suficiente para caracterizar o regime de economia familiar, uma vez que deve haver demonstração de que o fruto dessa atividade era indispensável à manutenção da família.
2. Provindo grande parte da renda familiar de sucessivos contratos de arrendamentos, os quais perfazem lapso aproximado de 20 anos, é lícito concluir que a renda obtida com o cultivo agrícola, em regime de economia familiar, prestava-se a mera complementação de renda, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial à segurada falecida.
3. Não faz o autor jus a pensão postulada.
4. (...)
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(TRF4ªR, AC 2001.04.01.001179-5/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, unânime, DJU de 04-06-2003, p. 693)
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) A autora, em seu depoimento, confirma que, com o óbito de seu pai, coube a esta e sua irmã 13,5 há, sendo que desde então possui contrato verbal de arrendamento de 12 hectares com Ivo Horn. Que ficou ajustado o valor de 30% da produção, como pagamento. A única renda que aufere é a proveniente da venda de soja que recebe do arrendamento. A requerente cultiva 1,5 há.
(...) O regime de economia familiar se caracteriza em razão da indispensabilidade da atividade rural ao sustento da família, o que não se verifica no caso dos autos, pois comprovado o arrendamento de quase 90% das terras de propriedade da autora, durante quase toda a integralidade do período correspondente à carência, conforme entrevista da autora para o INSS, quando afirma que foram arrendados 12 há desde o falecimento de seu pai, ocorrido em 1999, desconfigurando, dessa forma, o regime de economia familiar.
A autora declara que a única renda obtida é aquela proveniente do arrendamento, de onde se conclui facilmente que a atividade rural por esta exercida sobre 1,5 hectares era dispensável, meramente complementar.
(...) Em face disso, constato que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não satisfaz os requisitos para a concessão do aludido benefício, ou seja, não comprovou o exercício de atividade laborativa rural em regime de economia familiar, no período equivalente a 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo."
Assim, tais fatos descaracterizam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual a sentença merece confirmação pela Turma.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza, advertindo-se, porém, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a execução fica suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010491-73.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9411000010294
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANNA LURDES BURG |
ADVOGADO | : | Selestino Guerino Rossato |
: | Luciane Lea Stein | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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