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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS D...

Data da publicação: 01/02/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se encontrando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na DER originária, é possivel sua reafirmação (Tema 995/STJ). quando . 2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, uma vez que implementados os requisitos legais após a DER originária. 3. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626). 4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. . 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007893-75.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007893-75.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SEMILDA LOWE

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, a MMª. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício requerido desde 09/08/2022, reafirmando a DER. Ademais, condenou a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula n° 111 do STJ. Ainda, acerca dos juros de mora, determinou nos seguintes termos:

Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por SEMILDA LOWE em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, para o fim de:

(...)

b) condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade rural desde a data de implementação dos requisitos pela autora (09/08/2022) até a implantação do benefício acrescidas de atualização monetária e juros.

Ambas as partes apelam.

Irresignado, apela o INSS, sustentando que, com a reafirmação da DER, devem ser afastados os pagamentos de juros de mora e de honorários advocatícios, conforme analogia ao Tema 995/STJ. Assim, requer modificar parcialmente a r. sentença nos pontos.

Por sua vez, apela a parte autora, referindo, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de propositura da ação, isto é, 10/05/2022, devendo ser reformada parcialmente a r. sentença quanto ao marco de fixação dos efeitos financeiros.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Inicialmente, importante ressaltar que a parte autora nasceu em 11/12/1966, entretanto, na data em que formulou o requerimento administrativo requerendo o benefício de aposentadoria por idade rural, em 15/07/2021, ainda não havia preenchido o requisito etário para a concessão do benefício. Todavia, em que pese a formulação do requerimento administrativo em data anterior ao preenchimento do requisito etário, a Autarquia indeferiu o pedido em virtude da falta de comprovação da atividade rural durante o período de carência e não pela ausência de preenchimento do requisito etário.

Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (15/07/2021), a autora não havia implementado o requisito etário, vindo a preenchê-lo somente em 11/12/2021.

Desse modo, passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER.

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

​No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao benefício na DER originária (15/07/2021), tendo sido reconhecido o direito respectivo quando preenchido o requisito etário (11/12/2021).

​Termo inicial dos efeitos financeiros

Na hipótese de implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes da propositura desta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa"). Também nesta Corte sobressai este entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA RETROSPECTIVA DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 9. Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria via reafirmação da DER em data posterior à finalização do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação ou à citação, os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação válida, uma vez que somente a partir de então é que o INSS passou a ter novamente ciência do pleito autoral. (TRF4, AC 5025959-45.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. 2. Considerando o pedido formulado na apelação, fixa-se o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação, quando a reafirmação da DER não decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação. 4. A insurgência contra o pedido de reafirmação da DER caracteriza a sucumbência da autarquia. 5. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5019838-30.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)

Dessa forma, deve ser mantida a data de início dos efeitos financeiros em 09/08/2022, conforme fixado pelo juízo a quo.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Insurge-se o INSS contra a fixação de juros de mora sobre as parcelas vencida. Todavia, na hipótese foram considerados preenchidos os requisitos legais após o procedimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, não sendo o caso, pois, de quaisquer restrições a juros de mora, na forma como decidido no Tema 995/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários na forma como fixados pelo juízo a quo, tendo em vista que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

Assim, mantida a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1956014796
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB09/08/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelações improvidas e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5007893-75.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SEMILDA LOWE

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOs legais NÃO PREENCHIDOs NA DER ORIGINÁRIA. reafirmação da der: TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. Não se encontrando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na DER originária, é possivel sua reafirmação (Tema 995/STJ). quando .

2. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, uma vez que implementados os requisitos legais após a DER originária.

3. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626).

4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ – quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. .

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004041728v13 e do código CRC a6006984.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5007893-75.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: SEMILDA LOWE

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 01/02/2024 04:01:06.

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