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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5022904-52.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. 4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5022904-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022904-52.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301769-19.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEIJAMIM ANTUNES

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 69).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que o autor exerceu atividade empresarial, e que, com isso, houve "descaracterização do regime de economia familiar rural" (evento 75).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/1991 (artigo 25, inciso II; artigo 26, inciso III; artigo 39, inciso I; artigo 48, §§ 1º e 2º).

O artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu tabela de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Caso dos autos

O autor, nascido em 23/12/1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 23/12/2015.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 24/12/2015, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (NB 41/162.755.985-7; evento 1, DEC84, fl. 2).

Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, o autor deve comprovar o exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo (período de dezembro de 2000 a dezembro de 2015).

Nos termos da sentença, o autor apresentou os seguintes documentos:

Contrato de parceria e renovações pelo período de 18-3-1988 a 15-3-1994 (fls. 31-36); contrato de parceria iniciado em 28-12-2000 com prazo indeterminado (fls. 37-38); certidão de casamento do ano de 27-5-1978 (fl. 52); nota fiscal de produtor do ano de 2000 a 2012, 1995 (fls. 88-132, 142); matrícula de imóvel rural em nome do autor no período de 10-8-2005 a 5-3-2012 (fls. 156-158); declaração de exercício de atividade rural no período de 1-1-1992 a 31-12-1995 e de 1-1-2000 a 31-12-2015 (fls. 196-200); entrevista rural (fls. 202-203).

Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividades rurais.

Para a complementação da prova documental, foi produzida prova testemunhal.

Sobre as informações prestadas pelas testemunhas, a sentença referiu:

Janir José Novelo: relatou que é vizinho do autor desde o ano de 2005; disse que o autor chegou na comunidade para trabalhar na agricultura e que o autor tinha gado de leite; afirmou que o autor depois de alguns anos na comunidade mudou para outras terras, do Sr. Marció; disse que o autor mora nessas terras do Sr Marció cuidando de aviário, de gado para corte além de plantação; argumentou que durante os anos que conhece o autor nunca viu seu Beijamin trabalhar em atividades diferentes da agricultura; explicou que o autor comprou com o filho terras no município de Entre Rios; disse que o autor nas horas de folga vai até as terras do filho para ajudar nos afazeres.

Natal Somensi: narrou que é vizinho do autor desde 2005; afirmou que o autor comprou terras na localidade e que plnatava nas terras, além de criar vacas de leite; disse que o autor vendeu essas terras há aproximadamente 9 anos; afirmou que conhece o autor passou a residir e trabalhar nas terras de Marció; trabalha na agricultura e no cuidado de animais; tem conhecimento que o autor ajuda o filho a cuidar das terras que possui no município de Entre Rios; disse que o autor não possui outra ocupação além da agricultura.

Olinto Curtarelli: relatou que foi vizinho do autor; mora em Ervalzinho; acredita que conheceu o autor em 2000, pois recorda que veio do Paraguai na metade daquele ano e que aproximadamente 6 depois o autor chegou; a terra em que o autor trabalhava era de Albino Luiz Teston e media aproximadamente 3 alqueires; as terras faziam divisa com as suas; disse que o autor trabalhava em pareceria com Teston; afirmou que o autor ficou aproximadamente 5 anos na localidade; sabe que o autor saiu do local pois comprou uma terra e foi trabalhar com vaca de leite; explicou que o autor trabalhava e sobrevivia da criação de suínos; afirmou que o autor tinha ajuda da esposa.

A sentença concluiu que "os documentos apresentados e a prova testemunhal produzida são hábeis para a demonstração da condição de agricultor do autor nos períodos 1-1-1992 a 31-12-1995 e de 22-12-2000 a 24-12-2015".

Pois bem.

Conforme relatado, o apelante alegou que o autor exerceu atividade empresarial, e que, com isso, houve "descaracterização do regime de economia familiar rural".

O apelante afirmou que o autor "constituiu a empresa de comércio varejista no ano de 2003", e que, "no ano de 2009, houve alteração na Junta Comercial a fim de modificar o ramo da atividade".

O autor, na petição inicial, prestou as seguintes informações:

- "foi aberta pessoa jurídica, em nome do requerente, contudo, de fato, ele nunca exerceu atividade na condição de empresário";

- "em 10 de fevereiro de 2003, o filho do requerente, Dejanir Anuntes, solicitou que o requerente abrisse uma empresa, tendo em vista que seu Cadastro de Pessoa Física [...] apresentava problemas";

- "a empresa aberta seria utilizada no ramo de confecções/comércio. Infelizmente, não deu certo a ideia do filho do requerente e a empresa, de fato, nunca funcionou";

- "em 2009, o filho [...] solicitou que o requerente alterasse a atividade da empresa, [...] possibilitando então que ele pudesse trabalhar com materiais elétricos, instalações e manutenção elétrica. Infelizmente, [...] o pleito de seu filho mais uma vez ficou apenas na alteração da razão social. O negócio também não se concretizou";

- "a empresa aberta em nome do requerente nunca funcionou".

A sentença, ao analisar a questão, ressaltou:

[...] muito embora o autor tenha em seu nome uma empresa, em diligência requerida pela própria Autarquia, ficou constatado que não existe comércio no endereço constante nos cadastros da empresa em questão. Ou seja, além do cadastro de pessoa jurídica em nome do autor, não existe qualquer evidência que comprove que o autor exercia atividades fora do meio rural.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que:

- o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não registra a existência de atividade empresarial do autor (evento 1, DEC76, fl. 1);

- as testemunhas declararam que o autor, no período em análise, exerceu apenas atividades rurais, imprescindíveis para a sua subsistência;

- o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não acompanhou a realização da audiência, ocasião em que poderia ter solicitado esclarecimentos sobre a questão suscitada.

Desta forma, não havendo comprovação do exercício de atividade empresarial pelo autor, resta afastada a alegação de "descaracterização do regime de economia familiar rural".

Em conclusão, tem-se que, conforme a sentença ressaltou, o autor "exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1-1-1992 a 31-12-1995 e de 22-12-2000 a DER em 24-12-2015".

Cumprida a carência exigida, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo (24/12/2015).

Deste modo, a sentença é mantida.

Pagamento via complemento positivo

A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a "implantar a aposentadoria por idade ao autor, com pagamento de uma só vez das parcelas vencidas desde 24-12-2015".

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Correção monetária

A sentença determinou que a atualização monetária das prestações vencidas seja feita com base na variação mensal do INPC.

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária".

Afirmou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada [...] para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

Pois bem.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Sendo assim, não assiste razão ao apelante.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823945v47 e do código CRC a05f8b2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:49


5022904-52.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022904-52.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301769-19.2016.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEIJAMIM ANTUNES

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002823946v7 e do código CRC 993665ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:49


5022904-52.2020.4.04.9999
40002823946 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5022904-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEIJAMIM ANTUNES

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1227, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

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