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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ATIVID...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. ATIVIDADE COMPLEMENTAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o conjunto probatório formado em juízo, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). 4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 6. Hipótese em que, apesar de afastada a pretensão de reconhecimento do labor rural em parte do período, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5014738-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014738-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUVENTINA MARIA GRANDO MILANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 06/11/2018, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rurícola e consequente concessão de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, restar suficientemente comprovado o labor rural ao longo de todo o período de carência. Postula, desse modo, o reconhecimento do labor rural no período de 17/10/1972 a 11/03/2016.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 15/09/1999, porquanto nasceu em 15/09/1944 (e. 2.3, p. 03) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 11/03/2016 (e. 2.9, p. 16). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 108 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 15/09/1990 a 15/09/1999) ou à entrada do requerimento administrativo (de 11/03/2007 a 11/03/2016) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Pleiteou a parte autora, registre-se, o reconhecimento do labor rural de 17/10/1972 a 11/03/2016 (DER), de modo que sua pretensão alcança também período anterior à carência do benefício postulado.

A fim de comprovar o labor rural no período controverso, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:

a) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em nome da autora e/ou seu cônjuge nos anos de 1996, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (e. 2.5/7);

b) Certidão de registro imobiliário de imóvel rural adquirido pela autora e seu cônjuge em junho/1993 (e. 2.7);

c) Certidão de Registro imobiliário de imóvel rural adquirido pela esposa e seu marido em setembro/1980 (e. 2.8, p. 01);

e) Certidão de Registro imobiliário de imóvel rural adquirido pela esposa e seu marido em julho/1989 (e. 2.8, p. 05);

f) Certidão de Registro imobiliário de imóvel rural adquirido pela esposa e seu marido em abril/1998 (e. 2.8, p. 11);

f) Certidão de Registro imobiliário de imóvel rural adquirido pela esposa e seu marido em junho/2006 (e. 2.8, p. 13)

Em que pese tal conjunto probatório de natureza material, o MM. Juízo a quo entendeu descaracterizada a condição de segurada especial porquanto a parte autora, em sua entrevista no processo administrativo na data de 29/03/2016, teria afirmado que ela e o marido há cerca de cinco anos passaram a contratar "um peão para ajudar a plantar e colher" (e. 2.42, pp. 03/04).

Pois bem. Tenho que a questão principal para o deslinde da presente causa é estabelecer que valor pode ser atribuído a elementos colhidos somente na seara administrativa e tomados de empréstimo pela parte ré, que os apresenta em juízo sem o apoio em qualquer outra prova colhida no curso do processo judicial, âmbito no qual há a estrita observância ao contraditório durante a produção probatória.

Ora, à toda evidência, havendo conflito entre a entrevista administrativa e os depoimentos prestados em juízo, devem prevalecer estes últimos, porquanto produzidos com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional, conforme entendimento adotado por esta Corte nos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (AC n. 0009402-49.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, pub. em 19/10/2011 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, deve restar cumprida a carência exigida em lei, bem como completos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 5. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o depoimento pessoal da autora, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. (AC nº 0016578-79.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, pub. em 16/03/2012 - grifei).

Na hipótese sub judice, em relação às informações prestadas pela parte autora em sua entrevista rural, o INSS não logrou produzir, em juízo, provas objetivas, destinadas confirmar e esclarecer o teor de tais indícios apurados administrativamente.

Ademais, apresentou a autora, além de farta prova documental, também o testemunho de depoentes que confirmaram integralmente o efetivo labor rural, em regime de economia familiar e sem contratação de mão-de-obras de terceiros, consoante se depreende do resumo dos depoimentos feito pelo próprio magistrado no seguinte excerto da sentença, in verbis:

"(...) O senhor Nelson José Bressan, testemunha devidamente compromissada, ouvida pelo sistema audiovisual por ocasião da audiência de fl. 244, relatou que: i) conhece a autora há cerca de 35 ou 40 anos; ii) quando a conheceu, a autora já era casada e tinha dois filhos; iii) o nome desses filhos são Dionilo e Dirceu; iv) quando conheceu a autora ela morava na Vila Milani; v) a família a autora tinha uma terra, que faz divisa com a propriedade do depoente, onde eles plantavam; vi) o depoente mora próximo da autora; vii) a propriedade, na época, tinha cerca de 20 alqueires, ao que sabe; viii) a propriedade tinha bastante "capoeira, matagal"; ix) o plantio era feito manualmente, se roçava, queimava, não tinham maquinários; x) ao que sabe, não tinham empregados na época, era somente a família; xi) via muitas vezes a autora trabalhando na agricultura; xii) conhece o esposo da autora e viu ele trabalhando na agricultura; xiii) na época, os filhos ajudavam na agricultura capinando, roçando, quebrando milho; xiv) tinha vacas leiteiras de bezerros, plantavam milho e feijão; xv) a autora ainda hoje trabalha na agricultura, nas palavras do depoente "tem umas rocinhas" e estufa de verduras; xvi) ao que lembra, na época que conheceu a autora, toda a família vivia da agricultura; xvii) a autora não exerceu outras atividades além da agricultura e dona de casa; xviii) o depoente morava há cerca de dois quilômetros da casa da autora.

Por sua vez, o senhor Eclair Bernardi, testemunha compromissada, ouvida por meio de sistema audiovisual no bojo da audiência de fl. 244, disse que: i) conhece a autora há cerca de 32 ou 33 anos; ii) quando a conheceu, a autora já era casada com o Dom Darcy Milani; iii) na época, a autora já tinha filhos, tendo citado o filho Deonilo; iv) conheceu a autora na comunidade de Vila Milani, que é área rural; v) não soube informar o tamanho aproximado da terra, mas disse que não era muito grande; vi) citou como vizinhos da autora os senhores Ivanir Cantelli e Bressan; vii) eles viviam da roça; viii) plantavam mandioca, milho, sendo que na época o trabalho era manual; ix) a família tem até hoje vacas de leite; x) ainda hoje existe essa propriedade e a autora ainda reside lá, com sua família; xi) não tinham funcionários, eles mesmos plantavam; xii) a área de terras não era toda de cultivo, tinha área "dobrada"; xiii) presenciou a autora e sua família trabalhando na propriedade rural; xiv) os filhos trabalhavam com a autora, tem certeza; xv) os filhos estudavam na cidade, em São Domingos; xvi) os filhos do depoente não estudaram com os filhos da autora; xvii) eles estudavam na cidade e voltavam para casa; xviii) chegava a ver eles na lavoura depois; xix) a autora sempre trabalhou na agricultura; xx) nunca viu a autora exercendo outra profissão; xxi) o depoente mora ali perto há cerca de 32 ou 33 anos; xxii) o depoente não é agricultor.

O senhor Volmir Vachin, ouvido como informante por ocasião da audiência de fl. 244, por meio de sistema audiovisual, afirmou que: i) conhece a autora há cerca de 35 anos, desde quando foi morar ali; ii) quando conheceu a autora ela já era casada; iii) o esposo da autora é agricultor e religioso; iv) o fato de ser religioso nunca o impediu de exercer atividades rurais, assim como a autora; v) a autora sempre laborou na agricultura, até hoje; vi) o fato da autora auxiliar o esposo na vida religiosa não a impediu de ser agricultura, ao que sabe; vii) quando a conheceu, a autora já tinha dois filhos, de nomes Deonilo e Dirceu Milani; viii) na época que os conheceu, o filho mais novo da autora tinha cerca de 15 anos de idade; ix) os filhos acompanhavam os pais na agricultura; x) a área rural da família da autora era na Vila; xi) de lavoura, a família tinha cerca de 10 ou 15 alqueires, as vezes plantavam 5 alqueires, não era sempre igual; xii) o depoente trabalhava "meio junto" com eles, ou seja, trocavam dias de serviço, se ajudavam, sem pagamento; xiii) tinham poucas máquinas; xiv) não tinham empregados; xv) o último filho, até se casar ficou na agricultura; xvi) a autora sempre trabalhou na roça; xvii) hoje a autora ainda está capinando e fazendo as coisas de casa, porque ainda não é aposentada (...)." (e. 2.78, grifei).

Vencido o ponto, também não restou acolhida a pretensão da parte autora tendo em vista que seu marido, segundo registro do CNIS, sempre desempenhou atividade urbana, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/12/1993, recebendo a esse título o valor mensal de R$ 1.459,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), na competência de março/2016 (e. 2.42, p. 09);

Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 1,5 salários mínimos pelo esposo da autora a título de aposentadoria (e. 2.42, p. 09) não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Por fim, o MM. Juízo a quo também afastou a pretensão da parte autora tendo em vista que ela e o cônjuge são proprietários de imóveis rurais que, no seu conjunto, totalizam 86,15 hectares (e. 2.41/42), o que equivale a 4,3 módulos fiscais da região (o módulo fiscal do município de São Domingos/SC corresponde, segundo apurado, a 20 ha), ou seja superior ao limite legal de quatro módulos rurais.

Quanto ao tema, cumpre registrar, primeiramente, que a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. E, na hipótese dos autos, não há qualquer referência ao uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pelo autor e pela família.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Efetivamente, mesmo após a vigência da Lei n. 11.718, o Superior Tribunal de Justiça tem aceito tal entendimento, do que é exemplo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.

2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007 p. 340.

No caso dos autos, além de as propriedades da parte autora e seu cônjuge superarem o limite de 04 (quatro) módulos fiscais por pequena margem (totalizando 4,3 módulos na região) consoante já demonstrado, as testemunhas ouvidas em juízo demonstraram de forma inequívoca que a autora, seu marido e seus filhos trabalhavam eles próprios em suas terras, sem uso de maquinário e sem contratação de mão-de-obra, de forma que restou configurado, na hipótese sub judice o regime de economia familiar.

Por outro lado, considerando que a parte autora postulou o reconhecimento do labor rural no período de 17/10/1972 a 11/03/2016, tenho que sua pretensão não pode ser totalmente acolhida. Com efeito, em que pese o entendimento de que a atividade urbana do cônjuge não tem o condão de infirmar a condição de segurado especial dos demais membros da unidade familiar, é preciso que haja ao menos início de prova material consistente, a fim de demonstrar o efetivo labor em regime de economia familiar.

E, para esse propósito, na hipótese sub judice a tão só aquisição de imóveis situados em zona rural pela autora e seu esposo não se prestam, isoladamente, como início de prova material do efetivo labor produtivo em tais propriedades, mormente tendo em vista que o cônjuge, em todos os registros de aquisição, é qualificado como "do comércio" e a parte autora, como "do lar" (e. 2.7, p. 10, e. 2.8, p. 01, 2.8, p. 07 e 09).

Assim, considero que só a partir da emissão de notas fiscais de comercialização da produção rural é que se tem, in casu, início de prova material de efetivo labor rurícola pela unidade familiar. Portanto, constata-se que o conjunto probatório colacionado aos autos comprova a condição de segurada especial da demandante de 01/01/1996 (período da primeira nota fiscal colacionada aos autos - e. 2.4, p. 02) até a data do ingresso do requerimento administrativo (11/03/2016).

Logo, tem-se por não suficientemente comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos de 17/10/1972 a 31/12/1995.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço(Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 17/10/1972 a 31/12/1995 é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período de 01/01/1996 a 11/03/2016, interstício esse que abrange o período de carência do beneficio postulado, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER (11/03/2016 - e. 2.9, p. 16 - data do requerimento).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Isso posto, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parcela mínima de seu pedido, eis que reconhecido o labor rural no período de carência do benefício postulado, com sua consequente concessão a contar da DER, impõe-se a condenação da parte ré a integralidade dos ônus de sucumbência.

Assim, invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer desempenho de atividade rural pela parte autora de 01/01/1996 a 11/03/2016, o que lhe assegura o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (11/03/2016).

Dá-se parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer o labor rural de 01/01/1996 a 11/03/2016, do que resulta a concessão do benefício postulado, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 17/10/1972 a 31/12/1995, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a insuficiência probatória de natureza material em relação a tal interregno.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de (a) reconhecer o labor rural, na condição de segurada especial, de 01/01/1996 a 11/03/2016, com a consequente concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER (11/03/2016), (b) extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 17/10/1972 a 31/12/1995, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e, por fim, (c) determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181813v28 e do código CRC 4765a006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:39:35


5014738-65.2019.4.04.9999
40001181813.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014738-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUVENTINA MARIA GRANDO MILANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. segurada especial. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Labor urbano do cônjuge. atividade complementar. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA E DEPOIMENTO PESSOAL. EXTINÇÃO em parte DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Existindo conflito entre a entrevista administrativa e o conjunto probatório formado em juízo, deve prevalecer este último, porquanto produzido com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. Precedentes.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).

4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

6. Hipótese em que, apesar de afastada a pretensão de reconhecimento do labor rural em parte do período, a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de (a) reconhecer o labor rural, na condição de segurada especial, de 01/01/1996 a 11/03/2016, com a consequente concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER (11/03/2016), (b) extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 17/10/1972 a 31/12/1995, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e, por fim, (c) determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001181814v5 e do código CRC 43fcdf8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:39:35


5014738-65.2019.4.04.9999
40001181814 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5014738-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUVENTINA MARIA GRANDO MILANI

ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 154, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE (A) RECONHECER O LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, DE 01/01/1996 A 11/03/2016, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A CONTAR DA DER (11/03/2016), (B) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 17/10/1972 A 31/12/1995, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, E, POR FIM, (C) DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:15.

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