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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. TRF4. 50021...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige o implemento dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 29 e 39, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91, sendo indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5002131-20.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARBOLIN

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

RELATÓRIO

JOSE CARBOLIN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/01/2016, postulando o reconhecimento da condição de segurado especial, com efeito retroativo a contar da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30/06/2010 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 40) mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais no período de 1974 a 2010.

Em 10/09/2018 sobreveio sentença (Ev. 3 - SENT23) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARBOLIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para o fim de reconhecer a condição de segurado especial, com efeito retroativo a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/06/2010 (fl. 75), observando-se a prescrição quinquenal.

Consigno que a ré deve promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (30.06.2010 – fl. 75), até o início do pagamento determinado no segundo requerimento administrativo (13.03.2013 – fl. 157). Para fins de atualização monetária incidência do INPC e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º F, da Lei 9.494/97), a contar da citação.

Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento das custas processuais, por metade (até por força do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual nº 13.471/2010 - Ofício-Circular nº 3/2014) e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (das parcelas vencidas até a prolatação da sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas conforme Súmula nº 111 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando a decisão referente à Remessa Necessária Cível n. 5027506-28.2016.4.04.9999/PR1, deixo de remeter o processo, uma vez não ser viável, ainda que em estimativa, que o valor ultrapasse os 1.000 salários-mínimos previstos no art. 496, §3º, I, do NCPC2.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido arquive-se com baixa.

Inconformado o ente previdenciário interpôs recurso de apelação (ev. 3 - APELAÇÃO25), aduzindo, em síntese, que o autor não faz jus à percepção do benefício a contar do primeiro requerimento (30/06/2010), uma vez que restou demonstrado o não preenchimento da carência. Alega que, no primeiro procedimento administrativo, o autor comprovou o labor rural a partir de notas de produção, reconhecendo a Autarquia, todo o período documentado, ou seja, entre 01/01/1999 a 29/06/2010. No segundo procedimento administrativo (13/03/2013), o autor juntou uma nota de produção anterior a mais antiga apresentada no primeiro processo administrativo, com data de 14/10/1998. Ressalta que, ainda que essa nota tivesse sido apresentada no primeiro requerimento administrativo e a autarquia considerasse todo o ano de 1998, o autor completaria apenas 150 meses de carência. Entende que ainda assim, não preencheria a carência. Requer, por fim, a reforma da sentença que julgou procedente ao autor receber o benefício previdenciário desde a data do primeiro requerimento administrativo. Sucessivamente requer isenção de custas.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do caso concreto

A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de retroação do marco inicial da aposentadoria rural do autor à data do primeiro requerimento administrativo formulado em 30/06/2010.

Reproduzo os fundamentos da sentença Como razões de decidir (Evento 3, SENT23, Página 1):

O autor postula o reconhecimento como segurado especial por ter laborado no meio rural de 1974 até 30/06/2010. Disse que a ré já reconheceu sua condição, tendo em vista que foi deferida a aposentadoria especial por meio de requerimento datado do ano de 2013. Em consequência disso, e por alegar que os requisitos autorizadores da aposentadoria estariam presentes na data do primeiro requerimento - no ano de 2010 - requer o pagamento das parcelas retroativas à data do primeiro pedido.

O reconhecimento da condição de segurado especial exige o implemento dos requisitos estabelecidos na Lei n 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 29 e 39, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91, sendo indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal.

No caso em exame, a autarquia previdenciária singelamente alegou que compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, referindo que o autor não apresentou provas contundentes referentes ao benefício postulado (fl. 51).

Tratando-se de atividade rural, por óbvio que se torna inexigível documentação farta, escrita ou firmada por entidades de direito público. Isso porque tais trabalhadores, na maioria das vezes, possuem pouca instrução ou poucos recursos financeiros.

E, no caso, saliento que não resta dúvida quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da prova juntada aos autos. O início de prova material está consubstanciado nas notas de produtor rural juntadas no processo administrativo, carta de anuência de fl. 78v. e certidão de fl. 111.

Ademais, a prova testemunhal corroborou o início de prova material, sendo categórica no sentido de que o requerente desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar, tendo trabalhado na lavoura desde criança.

Não fosse suficiente, o próprio réu reconheceu a pretensão do autor, tanto que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme benefício n° 146.268.270-4.

Logo, o que resta controvertido nos autos é se o termo inicial da concessão do benefício pode retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 30/06/2010.

Em análise dos autos, constatei que a documentação juntada pelo autor no primeiro procedimento administrativo é muito similar à documentação do procedimento que deferiu o benefício. Em verdade, as únicas notas de produtor rural que não estão presentes no primeiro procedimento são aquelas datadas de anos subsequentes ao requerimento. Por sua vez, o primeiro requerimento foi instruído com mais documentação que o posterior, conforme verifico pela nota P.062.251551 (fl. 87v.), a qual não foi juntada no segundo pedido.

Assim, considerando que o autor já tinha atingido a idade para aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo (61 anos - nascido em 31/05/1949), nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91, e que, ainda que seja irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, havia documentação farta acerca do labor especial, merece procedência o pedido.

(...)

Assim, com o início de prova documental, aliado à prova testemunhal harmônica e coerente, merece acolhida o feito em reconhecer a condição de segurado especial, com efeito retroativo à data do primeiro requerimento administrativo, em 30/06/2010, observada a prescrição quinquenal, que deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, com pagamento dos atrasados.

Assim, a parte autora, nascida em 31/05/1949 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 4), preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural concomitantemente (carência: 168 meses e idade mínima: 60 anos em 31/05/2009), bem como comprovou que estava trabalhando no meio rural no período imediatamente anterior à DER (30/06/2010).

Atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de trabalhadora rural, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 30/06/2010.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Todavia, havendo a procedência parcial do apelo do INSS, mantenho a verba honorária conforme fixada na sentença.

Conclusão

Reforma-se a sentença para isentar o réu do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278275v63 e do código CRC d987d334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:13:12


5002131-20.2019.4.04.9999
40001278275.V63


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002131-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARBOLIN

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. marco inicial. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. retroação da dib.

1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige o implemento dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 29 e 39, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91, sendo indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278276v11 e do código CRC 3f3c31eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:13:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5002131-20.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARBOLIN

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 35, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:13.

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