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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013145-93.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5013145-93.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013145-93.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003150-49.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS ALVES

ADVOGADO: KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA (OAB SC009383)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença tem o seguinte dispositivo (evento 45):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o réu a titular à autora o benefício de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991, devido a partir do requerimento administrativo (29/09/2017), com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas de juros e atualização monetária, observada a prescrição quinquenal;

b) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação;

c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018.

P.R.I. Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, considerando que é obrigatória a submissão ao reexame necessário de sentença ilíquida prolatada contra autarquia federal, em consonância com o art. 10 da Lei 9.469/1997 e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.101.727).

O apelante sustentou (evento 50) que a autora não apresentou prova material para corroborar a alegação de labor rural.

Em contrarrazões (evento 55), a autora afirma que as provas carreadas nos presentes autos, constituídas pela prova material corroborada por prova testemunhal idônea, convergem no sentido de comprovar o efetivo exercício da atividade rural.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora, nascida em 11/08/1962, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 11/08/2017.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 29/09/2017, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores a setembro de 2017.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

Em obediência à Lei de Benefícios, a autora juntou recibos referentes a remuneração por dias trabalhados no meio rural dos anos de 2016 e 2017 (evento 1, OUT9, fls. 7-10), além da CTPS com anotações nos anos de 2001 a 2004, 2005, 2006 a 2007, 2009 e 2010 a 2013 (evento 1 CTPS8), que servem de início de prova material.

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal:

Melissa Alves Almeida afirma que conhece a autora desde a infância, que a autora tem uma propriedade na Fartura onde ela cultiva, que a autora ajuda o marido em Três Barras no cultivo de pepino, erva-mate, que a autora sempre trabalhou no meio rural.

Cristiano dos Santos Martins Adaminski afirma que conhece a autora há mais de 10 anos, que a autora trabalha no meio rural, plantando, que o esposo da autora trabalha em uma chácara, que não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado no meio urbano, que a autora laborava antes na Fartura e agora planta na chácara onde o marido trabalha.

Rubia Carmen de Quadros Beltrame afirma que conhece a autora desde 2010, quando contratou a autora como trabalhadora rural por 2, 3 anos, que depois disso passou a prestar serviço como trabalhadora temporária, que cede uma parte do terreno, cerca de 1 hectare para plantar pepino por conta própria, que sabe que a autora faz cultivo de pepino na sua propriedade de Fartura, que sabe que a autora troca dias com os vizinhos, que, ás vezes, contratou a autora para trabalhar no serviço de pecuária por alguns dias, que o trabalho no meio rural é o meio de sustento da autora, que não tem conhecimento de a autora ter trabalhado no meio urbano.

A sentença expôs as seguintes conclusões:

A autora nasceu em 11/08/1962 (evento 1, doc. 3), tendo completado a idade de 55 anos em 11/08/2017. O requerimento administrativo foi formulado em 29/09/2017 (evento 1, doc. 7).

Assim, consoante a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, para ter direito à aposentadoria no ano de 2017, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 180 meses no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O labor rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ademais, embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão somente um início de prova material o qual deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.

No presente caso, os documentos que acompanham a inicial (docs. 8-11) consubstanciam início razoável de prova material do labor rural. Ademais, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação de certidões devem ser aceitos como início de prova material, já que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação em nome de uma única pessoa. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido" (STJ, REsp 461.302-RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03/12/2002).

Além disso, por ocasião da audiência de instrução, as testemunhas afirmaram o exercício de atividades rurais pela autora durante o período de carência. A esse respeito, reporto-me às declarações prestadas pelas testemunhas Cristiano dos Santos Martins Adaminski, Melissa Alves Almeida e Rubia Carmen de Quadros Beltrame, devidamente compromissadas, as quais afirmaram que a autora laborou em lides agrícolas no interregno em questão.

No caso dos autos, a prova testemunhal é convincente do labor rural pela autora no período de carência legalmente exigido, sendo suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial, pois exercia atividade agrícola na condição de trabalhadora rural safrista, bem como em regime de economia familiar.

Desse modo, tendo em conta que a autora completou 55 anos de idade em 11/08/2017 e comprovou o labor em, no mínimo, 180 meses no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito idade e/ou do requerimento administrativo (arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício pleiteado, conforme estabelece o art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008.

Pois bem.

A prova material juntada conjuntamente com a prova testemunhal, permite afirmar que a autora exerceu atividade agrícola pelo menos desde 26/05/2005 (data do seu primeiro vínculo como trabalhadora rural).

De acordo com o artigo 11, VII da Lei 8.213/91, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar.

No caso dos autos, a autora tem em sua CTPS, alguns vínculos como trabalhadora rural / hortigranjeiro e também como alimentadora de linha de produção. Tais vínculos não permitem caracterizar a autora como segurada especial

Assim, não é possível a concessão da aposentadoria por idade rural para a autora, devendo a sentença ser reformada.

Aposentadoria híbrida por idade

De acordo com o artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais, referidos na alínea a do inciso I (empregado), na alínea g do inciso V (contribuinte individual) e nos incisos VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 da mesma Lei, se tiverem períodos de contribuição considerados sob outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, a carência mínima é de 180 meses.

No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.

Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.

Pois bem.

No caso em tela, verifica-se que a autora completou 60 anos em 11/08/2022.

A análise do conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividades rurais, na condição de empregada rural e de diarista, além de período como empregada urbana desde 03/09/2001 (data do seu primeiro vínculo na CTPS), o que garante o cumprimento dos 180 meses de serviço necessários para a concessão do benefício.

Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural.

Assim, a autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.

Desta forma, ao implementar o requisito etário (em 11/08/2022, data posterior ao requerimento administrativo), a autora já havia cumprido a carência exigida.

Em conclusão, com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora desde 11/08/2022 (data do implemento do requisito etário).

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora devem seguir, até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Nesta parte, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados quanto ao período a partir de 09/12/2021.

Honorários sucumbenciais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Tais requisitos não estão presentes, não sendo devida a majoração.

Vai sendo mantida a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que houve sucumbência mínima da parte autora, pois foi concedida a aposentadoria ainda que sob diversa modalidade.

Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600823v17 e do código CRC 405974ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:22


5013145-93.2022.4.04.9999
40003600823.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013145-93.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003150-49.2019.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS ALVES

ADVOGADO: KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA (OAB SC009383)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.

2. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão de aposentadoria híbrida por idade à autora.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600824v5 e do código CRC 9a7a7c32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:22


5013145-93.2022.4.04.9999
40003600824 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5013145-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS ALVES

ADVOGADO(A): KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA (OAB SC009383)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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