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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5008560-61.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, não faz jus o autor para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5008560-61.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008560-61.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001039-30.2021.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JAIR ELEUTERIO DE JESUS

ADVOGADO(A): PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078)

RELATÓRIO

O juízo a quo assim relatou o feito (evento 71, SENT1):

Jose Jair Eleutherio de Jesus intentou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que seu pedido administrativo para concessão de aposentadoria rural por idade restou indeferido, não obstante preenchidos todos os outros requisitos.

Pleiteou, ainda, fosse a autarquia demandada compelida ao reconhecimento do labor rural e a concessão da aposentadoria por idade rural, bem como condenada no pagamento das parcelas vencidas e verbas sucumbenciais.

Citado, o réu apresentou contestação (evento 13). Ventilou em preliminar a incompetência absoluta para julgamento da causa. No mérito, resumidamente, alegou que o autor não faz jus à concessão, não se enquadrando na condição de segurado especial.

Em conclusão, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 30).

Audiência instrutória realizada (evento 56).

Alegações finais nos eventos 67 e 69.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Em vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Jose Jair Eleutherio de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por consequência, condeno a autarquia ré:

a) a concessão e implementação, em favor do autor, do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (16/12/2020);

b) ao pagamento deste benefício, desde o requerimento administrativo, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Ressalto ainda que, a partir do dia 9-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O quantum debeatur dependerá de simples cálculo aritmético (CPC, arts. 509, parágrafo 2º, e 798 , I, "b").

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, os quais fixo no valor global de 10% sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), observadas as isenções atinentes à autarquia.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

O INSS apela (evento 76, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que a sentença deve ser reformada, pois concede aposentadoria por idade rural, ainda que a parte autora tenha vínculos urbanos ininterruptos por mais de 3 anos no período imediatamente anterior ao requerimento.

Aduz que, consoante documento presente no evento 1, procadm 13, p. 48, o autor desenvolveu atividade urbana no período de 15/08/2005 a 13/07/2010 na condição de empregado da empresa Leardini Ltda.

Assim, tendo a parte autora mais de 3 anos de vínculo urbano no período imediatamente anterior, não pode perceber aposentadoria por idade rural, por não preencher os requisitos do artigo 48, razão pela qual merece reforma a sentença.

Em contrarrazões (evento 81, CONTRAZ1), o autor afirma que ao deixar de considerar o período de carência, o INSS cometeu uma grave ilegalidade ao negar o acesso constitucional ao benefício.

Aduz que, para fins de comprovação de carência, o segurado necessita alcançar 180 contribuições mensais e foi comprovada nos autos, conforme corretamente apresentou o juízo a quo. Também houve início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) no evento 01, corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no evento 56, que embora fora “perdido” o vídeo, houve transcrição dos fatos pela Magistrada, ou seja, foi comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo superior ao correspondente à carência exigida para o benefício.

Desse modo, requer seja recebida a presente contraminuta a Apelação, por tempestiva e cabível, para no mérito seja extinto o Recurso de Apelação, pelos motivos acima dispostos, assim, confirmando a sentença de primeiro grau com eficácia imediata.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

O autor, nascido em 16/12/1960, completou 60 (sessenta) anos de idade em 16/12/2020.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 16/12/2020, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)" (NB 41/195.468.591-0; evento 1, PROCADM13, p. 70).

Para a obtenção do benefício, a autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, no período de dezembro de 2005 a dezembro de 2020, ainda que de forma descontínua.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

Dentre os documentos juntados pelo autor, destacam-se as notas fiscais, em nome próprio, dos anos de 2013 a 2015 (evento 1, PROCADM13, ps. 28-32).

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

Da prova testemunhal, a sentença relatou o seguinte:

Sueli, disse que: Conhece José de dez a vinte anos. José e família trabalhavam na roça, quando o conheceu. Ele trabalhava com os pais. Ele trabalhava na lavoura.

Arlindo, disse que: Conhece José há uns 10 anos. Sabe que a família dele trabalhava na roça. José trabalha no sítio dele.

Alcino, disse que: Conhece José e família desde os anos 70, nasceu em 65. Em Modelo, hoje Serra Alta, já conhecia a família dele e ele trabalhava junto com os pais. Os pais dele trabalhavam na roça, subsistência. Era lavoura, braçal. Eles sobreviviam, eles e as demais famílias, na região, era o meio de sobrevivência a lavoura, braçal, muito mais difícil do que hoje. Não sabe com o que José trabalha hoje, não tem muita proximidade com ele. Sabe que ele mora no interior de São Bernardino, mas não segue o dia a dia dele. O que pode afirmar é que, do tempo que o conheceu, de solteiro e depois casou, nos anos 80 se encontraram de novo na mesma comunidade, nesse tempo ele trabalhou na lavoura. Nos anos 2000 ele ficou um tempo fora. Mas no tempo que o conhece, sempre trabalhou na lavoura. (...)

Pois bem.

A autarquia previdenciária aponta que não é possível a concessão do benefício da aposentadoria por idade, pois o autor realizou labor urbano no período de 15/08/2005 a 13/07/2010.

Conforme o artigo 143 da Lei de Benefícios, o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Grifado.)

Verifica-se que o autor realizou atividade urbana por um período de 4 anos, 10 meses e 29 dias.

Como o afastamento da atividade agrícola foi por longo período (4 anos, 10 meses e 29 dias), não é possível reconhecer que tenha havido o exercício de atividades rurícolas, no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que forma descontínua.

Acerca da descontinuidade do labor rural esta Turma assim recentemente decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL DESCONTÍNUO. RENDIMENTO URBANO DO CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria rural por idade se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 4. Hipótese em que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. (TRF4, AC 5006973-38.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DESCONSIDERADO SEM JUSTIFICATIVA OU FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, examinando os três requerimentos administrativos juntados aos autos, é possível constatar que não houve qualquer decisão administrativa analisando os tempos de serviço excluídos, de modo que foram desconsiderados sem qualquer justificativa ou fundamentação por parte Autarquia. Determinada averbação. 3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 4. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 5. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 6. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. (TRF4, AC 5000386-14.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023) (Grifado.)

Observa-se, portanto, que somente é possível reconhecer que o autor deteve a qualidade de segurado especial no período posterior ao término do labor urbano, o que equivale a menos do que o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.

Assim sendo, não faz jus o autor à aposentadoria por idade rural.

Neste mesmo sentido, colacionam-se as ementas de precedentes deste Tribunal acerca da descontinuidade da atividade agrícola:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedentes. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG. (TRF4, AC 5019457-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. 1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. "A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária." (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, não importando o tipo de atividade - rural ou urbana - exercido no momento da aposentação. Tampouco há a necessidade de ser segurado especial na época da concessão do benefício, devendo apenas cumprir o requisito etário e de carência, que é calculada pela soma dos períodos de atividade rural e de contribuição. 4. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. Antecedentes. 5. Cumprimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade após a DER e antes do ajuizamento da ação. DIB a partir do cumprimento do requisito etário. 6. Correção monetária diferida para a fase de execução. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4 5003374-96.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.

Salienta-se que não é o caso de realizar a análise prevista no artigo 48, § 3º da Lei de Benefícios, uma vez que o autor ainda não atingiu a idade mínima.

Consequentemente, merece reforma a sentença.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade do autor, pois deferido o benefício da Gratuidade da Justiça (evento 4).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342164v15 e do código CRC 829385b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:57:35


5008560-61.2023.4.04.9999
40004342164.V15


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008560-61.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JAIR ELEUTERIO DE JESUS

VOTO DIVERGENTE

Após detida análise, peço vênia ao ilustre Relator para, divergindo de sua conclusão, negar provimento à apelação.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 16/12/2020, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)" (NB 41/195.468.591-0; evento 1, PROCADM13, p. 70).

Sentenciando, a MMª. Juíza a quo julgou procedente o pedido formulado por Jose Jair Eleutherio de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, por consequência, condenou a autarquia a concessão e implementação, em favor do autor, do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (16/12/2020);

A autarquia previdenciária aponta que a sentença deve ser reformada, pois concede aposentadoria por idade rural, ainda que a parte autora tenha vínculos urbanos ininterruptos por mais de 3 anos no período imediatamente anterior ao requerimento.

O autor, nascido em 16/12/1960, preencheu o requisito etário para aposentadoria por idade rural (60 anos) em 16/12/2020, de modo que deve comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses antes do implemento etário.

Dentre os documentos juntados pelo autor, destacam-se as notas fiscais, em nome próprio, dos anos de 2013 a 2015 (evento 1, PROCADM13, ps. 28-32).

De fato, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

Da prova testemunhal, a sentença relatou o seguinte:

Sueli, disse que: Conhece José de dez a vinte anos. José e família trabalhavam na roça, quando o conheceu. Ele trabalhava com os pais. Ele trabalhava na lavoura.

Arlindo, disse que: Conhece José há uns 10 anos. Sabe que a família dele trabalhava na roça. José trabalha no sítio dele.

Alcino, disse que: Conhece José e família desde os anos 70, nasceu em 65. Em Modelo, hoje Serra Alta, já conhecia a família dele e ele trabalhava junto com os pais. Os pais dele trabalhavam na roça, subsistência. Era lavoura, braçal. Eles sobreviviam, eles e as demais famílias, na região, era o meio de sobrevivência a lavoura, braçal, muito mais difícil do que hoje. Não sabe com o que José trabalha hoje, não tem muita proximidade com ele. Sabe que ele mora no interior de São Bernardino, mas não segue o dia a dia dele. O que pode afirmar é que, do tempo que o conheceu, de solteiro e depois casou, nos anos 80 se encontraram de novo na mesma comunidade, nesse tempo ele trabalhou na lavoura. Nos anos 2000 ele ficou um tempo fora. Mas no tempo que o conhece, sempre trabalhou na lavoura. (...)

Dessarte, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2020).

No que concerne ao labor urbano do autor, breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1954685910
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/12/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural ao autor a contar de 16/12/2020 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo do i. Relator, com a devida vênia, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008560-61.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001039-30.2021.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JAIR ELEUTERIO DE JESUS

ADVOGADO(A): PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS não PREENCHIDOS. reforma da sentença.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, não faz jus o autor para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5008560-61.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JAIR ELEUTERIO DE JESUS

ADVOGADO(A): PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5008560-61.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JAIR ELEUTERIO DE JESUS

ADVOGADO(A): PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 864, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DESEMBARGADORAS FEDERAIS ANA CRISTINA FERRO BLASI E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho o(a) Relator(a)



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