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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DEVIDA. TRF4. 5015617-15.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DEVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5015617-15.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015617-15.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015617-15.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALFREDO REICHERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MATIAS SCHERER (OAB SC062094)

ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O juízo a quo assim relatou o feito (evento 110, SENT1):

Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requerido em 11.04.2016, cujo requerimento administrativo foi indeferido ao argumento da falta de cumprimento do requisito carência.

Requer, para tanto, o reconhecimento da atividade rural desempenhada no intervalo de 02.04.1995 a 11.04.2016.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

O deferimento da assistência judiciária gratuita foi condicionado à entrega da declaração de hipossuficiência econômica atualizada, o que restou cumprido. Foram apresentados ainda outros documentos e o rol de testemunhas.

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a produção de prova testemunhal.

Foi determinada a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Porém, esta restou cancelada posteriormente, em razão do surto da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus, com status de pandemia e "Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional", consoante a Organização Mundial de Saúde.

A parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar àquela produzida, se assim lograr êxito, bem como formalizar autodeclaração da atividade rural exercida, o que restou cumprido.

O procurador do INSS manifestou-se acerca da juntada da declaração, referindo que a análise desta é de incumbência dos servidores do INSS, descabendo a manifestação sem a prévia análise administrativa.

Em decisão de saneamento, foi deferida a assistência judiciária gratuita, e indeferido o pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade rural.

A parte autora peticionou requerendo a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1.048, I, do CPC.

Foi proferida sentença julgando o feito extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.

A parte autora apelou, sendo a sentença anulada.

Intimada, a parte autora apresentou documentos e requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido.

Com a realização de audiência e intimação das partes, somente a parte autora apresentou alegações finais.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 02/04/1995 a 30/11/1999 e determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral, com indenização dos períodos posteriores a 30.10.1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (CPF 38119820959).

Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O autor apela (evento 115, APELAÇÃO1).

Destaca que não há dúvidas no que se refere a atividade rurícola exercida pelo recorrente no período entre 02.04.1995 a 11.04.2016, entretanto, o juízo a quo desqualificou a qualidade de segurado especial do recorrente a partir de 12/1999, ao argumento de que a sua esposa havia laborado no meio urbano naquela época.

Afirma que, para que fosse concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, em 2019, a esposa do recorrente, Sra. Vilma, indenizou o período de atividade rural exercida em regime de economia familiar entre janeiro/1999 a agosto/2002.

Alega que em 2019, teve reconhecida a sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar no período entre janeiro/1999 a agosto/2002, todavia, o recorrente, que protocolou o requerimento para concessão do benefício da aposentadoria por idade rural em 2016, NÃO teve reconhecida a sua qualidade de segurado especial no mesmo período, com o que não se pode compreender.

Aduz que é inexplicável o fato de que foi reconhecida a qualidade de segurada especial da esposa no referido período para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, para o recorrente, que durante toda a sua vida exerceu e ainda exerce a atividade rurícola, não houve reconhecimento.

Sustenta que o fato da esposa do recorrente estar exercendo atividade diversa da rural no período pendente de reconhecimento não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais.

Frisa que o trabalho urbano exercido por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, ainda mais que a renda obtida da atividade rurícola sempre foi superior à da atividade urbana, razão pela qual o recorrente não pode ser prejudicado pelo exercício da atividade urbana pela sua esposa Vilma.

Pontua que o recorrente é beneficiário das políticas públicas para a agricultura familiar, conforme extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, evento 82 – EXTR17, sendo possível verificar o seu enquadramento como agricultor familiar no período entre 23.06.2006 a 23.06.2012.

Ressalta que a renda da esposa Vilma durante o período entre outubro/2002 e março/2015, em que laborou como merendeira, era na média de 01 (um) salário mínimo e meio, portanto, não superior a renda obtida com o labor rural do recorrente.

Assim, o recorrente faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, momento em que preencheu todos os requisitos para tanto, razão pela qual pugna, através deste recurso, que seja dada a reforma parcial na r. decisão do juízo a quo, a fim de ver reconhecida a qualidade de segurado especial do recorrente no período entre 02.04.1995 a 11.04.2016, e, por conseguinte, seja concedido o aludido benefício.

Com contrarrazões (evento 119, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

O autor, nascido em 02/04/1956, completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/04/2016.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 16/08/2018, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "falta de período de carência" (NB 41/176.756.025-4; evento 1, PROCADM6, p. 62).

Para a obtenção do benefício, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores ao cumprimento etário (de abril de 2001 a abril de 2016) ou à entrada do requerimento administrativo (de agosto de 2003 a agosto de 2018), ainda que de forma descontínua.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

Em relação ao início de prova material, o juízo de origem destacou os seguintes documentos:

Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se: notas fiscais de compra de produtos agrícolas em 1996, 2000, 2001, 2009 e 2012 a 2016; instrumento particular de arrendamento de terreno agrícola referente a 01/08/2011 a 01/08/2013; notas fiscais de venda de produtos agrícolas, parte ilegíveis, outras datadas de 2013, 2015 e 2016; certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 1976, qualificado como agricultor; certidão de casamento do autor, celebrado em 29/07/1989, qualificando-o como lavrador e a esposa Vilma Fontanive Reichert como doméstica; certidões de nascimento de filhos do autor, nascidos em 1989, 1991, 1994 e 1997, qualificando o pai como lavrador e a esposa, primeiro como do lar e depois como agricultora; ficha cadastral do autor junto ao Sistema de Administração Tributária de Santa Catarina, qualificando-o como produtor rural em 2011; cédula rural pignoratícia em nome do autor, datada de 15/09/2000; documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luiz Alves em nome do autor, com inscrição em 22/04/1982; extrato de DAP de agricultor em nome do autor, emitida em 2006 e com validade até 2012; documentos escolares de filhos do autor, datados de 1995, 1996, 1998 e 2002, qualificando os pais como lavradores (evento 1, PROCADM6, p. 21-43, 45-50, 53-58; evento 48, CERTCAS2-NFISCAL17; evento 82, OUT7-OUT14, DECL16-OUT21).

Da prova oral (evento 102, VIDEO1), o juízo de origem relatou o seguinte:

O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na lavoura desde 1995, permanecendo até hoje. Sempre trabalhou em terras arrendadas de seu cunhado, Reinvald. Arrenda terras dele desde 2001 até hoje. O terreno, inicialmente, pertencia ao pai. Quando ele faleceu, o terreno foi passado para seu irmão mais velho. Quando esse irmão faleceu, o terreno foi passado para o nome do cunhado. O terreno do cunhado mede um lote, e o autor arrenda sete hectares. Nunca arrendou terreno de outras pessoas. Não paga renda ao cunhado. É casado desde 1989. A esposa, Vilma, também trabalhou na lavoura inicialmente, mas depois passou a desenvolver atividade urbana, ajudando nos momentos de folga. O terreno fica em Luiz Alves. Ali planta beterraba, brócolis, couve-flor e pepino. A filha mais nova tem 24 anos e o mais velho tem 34 anos. Os filhos chegaram a trabalhar com o autor na lavoura. Seus filhos Alexandre e Rafael chegaram a morar com o autor e trabalharam no meio urbano, como servente de pedreiro e agricultor em outro terreno. Eles não eram casados à época. O autor cria ainda vacas leiteiras e galinhas. Vendia leite para a empresa Frigor. Os filhos também ajudavam na lavoura. Não tinham empregados ou diaristas. Hoje um filho e a esposa ajudam na lavoura. De 1995 a 2016 sempre trabalhou com as mesmas culturas. Vendia as verduras para fábricas de conserva. Hoje tem trator e outras máquinas agrícolas. Comprou uma das máquinas depois de 2016. Não tinham comércio. A esposa era merendeira na escola. A esposa e os filhos trabalhava fora porque estava difícil se manter apenas com a lavoura, mas a produção da agrícola seria mais importante.

As testemunhas confirmaram as alegações contidas no depoimento da parte autora, deixando claro que esta, juntamente com a sua família, laborou na agricultura em regime de economia familiar desde 1995 até hoje, plantando verduras como beterraba, cenoura e pepino. A primeira testemunha esclareceu ainda que o pai do autor faleceu quando ele tinha 12 anos de idade, e a mãe e os irmãos continuaram na agricultura. Com o pai chegaram a plantar fumo, mas depois de casado o autor plantou apenas verduras.

Pois bem.

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

A prova oral é parcialmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho agrícola da parte autora, mas indica a existência de fonte de renda diversa da agrícola, proveniente do trabalho urbano da esposa Vilma e de seus filhos, em intervalos em que ainda residiam com os pais.

Consta do CNIS de Vilma que esta, após 1995, teve recolhimentos como contribuinte individual de 12/1999 a 09/2002, trabalhou vinculada ao Município de Luiz Alves de 06/10/2002 a 31/03/2015, fez novos recolhimentos como contribuinte individual de 08/2015 a 10/2016 e de 12/2016 a 01/2017, trabalhou como empregada doméstica de 30/01/2017 a 31/08/2018 e aposentou-se por tempo de contribuição em 01/09/2018. Deve-se ressaltar que seu salário junto à prefeitura e como empregada doméstica era superior a um salário mínimo, mas a aposentadoria foi concedida no valor mínimo (evento 62, CNIS1-CNIS3).

Com efeito, a partir de 01/12/1999, entendo que o trabalho urbano da esposa descaracteriza, por completo, o regime de economia familiar descrito no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 como necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial, mormente ao se considerar a composição do núcleo familiar.

Seria possível a relativização do trabalho urbano no caso de se tratar de família numerosa, onde pouco crível que a renda proveniente do meio urbano fosse suficiente para o sustento, tornando a atividade na lavoura indispensável à sobrevivência de todos.

Não é o caso, considerando a família formada por seis membros, onde um dos adultos trabalha no meio urbano e o outro na lavoura, sendo que depois os próprios filhos passaram a exercer atividade urbana, conforme relatado pelo próprio autor. O que se pode extrair é a existência de rendas complementares, e não a preponderância da atividade na lavoura.

Cumpre ressaltar que o escopo do legislador, ao elaborar o texto legal que possibilita a contagem dos períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 independentemente de recolhimento das contribuições (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), era proteger aqueles trabalhadores que, em razão da simplicidade e informalidade de seu mister, sequer tinham conhecimento da existência de um regime de Previdência Social.

É por esta razão que a Lei considera como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ou seja, toda a família deve se encontrar na mesma situação de informalidade, desconhecendo acerca da necessidade de verter contribuições ao regime a fim de que possam usufruir de benefícios futuros.

Assim sendo, considerando que a esposa do autor trabalhou no meio urbano a partir de 12/1999, não é possível o reconhecimento do intervalo a partir dessa data como próprio de segurado especial.

Pois bem.

Conforme o artigo 143 da Lei de Benefícios, o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Grifado.)

Verifica-se, nos autos, que há farta documentação, em nome do autor, que comprova a sua ligação com a atividade agrícola. Corroborando com a prova material presente nos autos, as testemunhas são uníssonas quanto ao labor rural realizado pelo autor e seus familiares desde 1995.

Quanto ao labor da cônjuge, no Tema 532, o STJ firmou a tese de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.

A cônjuge do autor esteve vinculada ao Município de Luiz Alves de 06/10/2002 a 31/03/2015 e, posteriormente, contribuiu como contribuinte individual. Tem-se, no CNIS da cônjuge (evento 62, CNIS2), que, durante o período em que foi empregada do referido município, sua remuneração sempre ficou entre 1 e 2 salários mínimos.

Além de sua cônjuge, a família do autor era formada por quatro filhos. Sendo uma família de 6 membros, não é possível entender que uma remuneração menor do que dois salários mínimos fosse suficiente para manter toda a família.

Portanto, o labor rural realizado pelo autor era essencial para a subsistência do grupo familiar.

De acordo com o depoimento do autor, os trabalhos realizados pelos filhos mais velhos tiveram o caráter eventual, podendo, inclusive, terem sido realizados em período de entressafra. Assim, não descaracterizam a qualidade de segurado especial.

Em relação aos períodos em que a autora contribuiu à Previdência como contribuinte individual, observa-se que tal recolhimento foi feito sob o salário mínimo. Não havendo nada nos autos que indique que o labor exercido pela cônjuge gerava uma remuneração maior do que o mínimo, entende-se que o labor rural do autor era primordial para a subsistência da família.

Desse modo, tem-se que o autor exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos 180 meses anteriores à entrada do requerimento administrativo.

Consequentemente, a sentença deve ser reformada para, também, reconhecer o período de 01/12/1999 a 11/04/2016.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais

Reconhecida a sucumbência do INSS, caberá a autarquia suportar integralmente os ônus sucumbenciais.

Condeno a autarquia a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1767560254
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467956v17 e do código CRC f5e4d303.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:34:52


5015617-15.2019.4.04.7205
40004467956.V17


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015617-15.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015617-15.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALFREDO REICHERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MATIAS SCHERER (OAB SC062094)

ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. reforma da sentença. concessão devida.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467957v5 e do código CRC 711e62ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:34:52


5015617-15.2019.4.04.7205
40004467957 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5015617-15.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VALFREDO REICHERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE MATIAS SCHERER (OAB SC062094)

ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1666, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:31.

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