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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5000361-11.2015.4.04.7031...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF. 2. No presente caso, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento da aposentadoria recebida pelo autor, antes mesmo do final do processo de revisão administrativa, o que fere o princípio do contraditório e ampla defesa. (TRF4 5000361-11.2015.4.04.7031, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000361-11.2015.4.04.7031/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
VALDOMIRO FANTIN
ADVOGADO
:
CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI
:
JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF.
2. No presente caso, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento da aposentadoria recebida pelo autor, antes mesmo do final do processo de revisão administrativa, o que fere o princípio do contraditório e ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330730v4 e, se solicitado, do código CRC 5E1AD284.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:49




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000361-11.2015.4.04.7031/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
VALDOMIRO FANTIN
ADVOGADO
:
CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI
:
JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança interposto por VALDOMIRO FANTIN em face de ato da autoridade coatora Chefe da Agência da Previdência Social de Arapongas, pleiteando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja suspenso o ato administrativo que fez cessar o pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural titularizada pelo impetrante, condenando-se a autoridade coatora a restabelecer a prestação previdenciária.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante o exposto, confirmo a liminar outrora concedida e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS, em relação ao benefício NB 41/155.574.334-7, que suspenda os efeitos da decisão referida nos ofícios de ev. 1 (OUT8/OUT9), mantendo-se o benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor (NB 41/155.574.334-7), conforme fundamentação, até esgotamento do processo administrativo.

Sem custas. Sem honorários (Lei 12.016/09, art. 25).

Duplo grau obrigatório. Com ou sem apelo voluntário, remetam-se ao e. TRF4, com nossas homenagens, tão-logo exaurido o prazo recursal.

Por outro lado, havendo recurso e presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, os quais deverão ser verificados pela Secretaria, recebo-o em seus regulares efeitos, determinando a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior remessa dos autos ao e. TRF4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
(...)".

Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, devendo ser mantida a decisão primária.

É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
B) Mérito

Na análise do pedido liminar foi proferida a seguinte decisão:

"Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante requer, verbis:

"a) deferir o pedido de liminar, a fim de que seja suspenso o ato administrativo ilegal e arbitrário que fez cessar o pagamento do benefício de aposentadoria ao impetrante e, consequentemente, seja a autoridade coatora compelida a restabelecer o regular pagamento do benefício, bem como a creditar-lhe os valores bloqueados;"

Segundo se infere da petição inicial:

"No dia 18 de junho de 2015, o impetrante recebeu ofício nº 239/2015, via AR, emitido pela agência da Previdência Social de Arapongas, na qual informava que havia indício de irregularidade na concessão de sua aposentadoria. Tal indício consistia que em sua entrevista para a concessão do benefício rural, o mesmo declarou não possuir outra fonte de renda e que esta declaração estava em contradição com a entrevista para a concessão de benefício rural de sua esposa, Sônia Maria Ferro Fantin, nº41/167.083.254-3, na qual declarava ser costureira e ter renda e, por este motivo, o mesmo deixava de ser segurado especial, conforme parágrafo 8º, artigo 9º do decreto nº 3.048/1999 que aprova o regulamento da Previdência Social."

Alegou, em razão disso, violação ao contraditório e ampla defesa, porquanto houve suspensão de seu benefício anteriormente ao término do processo administrativo e julgamento de recurso interposto.

Afirmou, outrossim, perceber referido benefício desde o ano 2012, o qual, em razão de sua natureza alimentar, seria imprescindível para sustento de sua família, mormente após falecimento de sua cônjuge, ocorrido em 1º.7.2015.

Por fim, destacou não ter cometido fraude, restando demonstrada sua condição de trabalhador rural bem como o atendimento aos demais requisitos legais para concessão da aposentadoria por ele titularizada.

Os autos vieram conclusos.

Inicialmente, vislumbra-se o periculum in mora aventado em decorrência da suspensão do benefício de titularidade do impetrante, consoante ev. 1 (OUT11).
Ademais, o exame do fumus boni iuris não demanda maiores digressões, porquanto os documentos de ev. 1 (OFIC8/OFIC9) demonstram que a cessação da aposentadoria por idade rural de titularidade do impetrante (NB 41/155.574.334-7) teria decorrido unicamente de notícia de que sua falecida esposa, em entrevista ocorrida nos autos de processo administrativo referentes ao NB 41/167.083.254-3, teria informado auferir renda como costureira, colaborando, portanto, para o sustento da família.

Ocorre que a existência de vínculos outros pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o labor campesino do impetrante. De efeito, é pacífico na jurisprudência que o "...exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família..." (TRF4, AC 0019711-95.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 06.12.2013).

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 2. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. (...)" (TRF4, APELREEX 0011276-98.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. (...)" (TRF4, AC 0007280-92.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015)

De todo modo, o art. 143 da Lei 8.213/91, ao disciplinar a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, assegurou a concessão do benefício mediante comprovação do desempenho de atividade campesina pelo prazo correspondente à carência, sendo expresso quanto à desnecessidade de sua continuidade, ou seja, ressaltou não ser necessário o labor rural de forma ininterrupta pelo trabalhador.

Se possível, nos termos da legislação, a descontinuidade do labor rural do próprio segurado especial, o mesmo se aplica, por óbvio, ao seu cônjuge, de modo que eventuais vínculos diversos outrora exercidos pela falecida esposa do segurado não descaracterizam, prima facie, a atividade rural exercida pelo impetrante.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, por ora, suspenda os efeitos da decisão referida nos ofícios de ev. 1 (OUT8/OUT9), restabelecendo, por conseguinte, o benefício de aposentadoria por idade de titularidade do autor (NB 41/155.574.334-7), conforme fundamentação.

Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações, bem como dê-se ciência do feito ao seu órgão de defesa judicial (Lei 12.016/09, art. 7º, incisos I e II).

Sem prejuízo, vista ao Ministério Público Federal.

Após, voltem-me conclusos para sentença.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência."

Não vejo motivos para alterar a decisão proferida em sede liminar, cujos fundamentos utilizo como razão de decidir.

Sendo assim, considerando que o único óbice apontado pelo INSS para manutenção do benefício rural 41/155.574.334-7 é a declaração por parte de sua falecida esposa de que auferia rendimentos com atividade de costureira, na forma da fundamentação, a liminar deve ser mantida e a segurança concedida.
(...).

Da exegese acima, tenho que a decisão primária encontra-se de acordo com o entendimento desta Relatoria. A autarquia previdenciária, por meio de ato de seu Chefe, não poderia suspender o pagamento dos valores referentes à aposentadoria titularizada pelo Autor antes de finalizado o processo de revisão da referida aposentadoria. Ademais, no tocante ao "fato novo", que se substancia na renda da esposa dele, o simples auferimento de diversa renda do labor campesino não tem o condão de desqualificar o pleiteante, ou sua família, como segurados especiais.

Assim, mantenho a segurança concedida em sede de liminar pelo Julgador monocrático.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330729v3 e, se solicitado, do código CRC CCDE26F1.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000361-11.2015.4.04.7031/PR
ORIGEM: PR 50003611120154047031
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
VALDOMIRO FANTIN
ADVOGADO
:
CRISTIANE MARTINS SANTOS SARTORI
:
JOSÉ EDUARDO WIELEWICKI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 974, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408964v1 e, se solicitado, do código CRC B8DC9AE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:52




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