Apelação Cível Nº 5014657-53.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERANISE MARIA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ev. 53), que assim dispôs:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para: (a) CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 113.123.225-6) a partir do dia da cessação da concessão do benefício (23/05/2016), com renda mensal de um salário mínimo; (b) CONDENAR o INSS ao pagamento de eventuais verbas vencidas entre a data da cessação do benefício até a data do início do efetivo restabelecimento, com juros e correção monetária, conforme índices dispostos no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim sendo, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício independentemente do trânsito em julgado. O item “b” fica prejudicado se ficar comprovado que não há valores a serem pagos diante da concessão e cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário conforme o que prevê o artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
O INSS apelou (ev. 64) defendendo que não ocorreu a decadência, tendo em vista que o ofício de notificação da segurada não é o primiero ato praticado no processo administrativo, os quais foram realizados em 25/01/07 e 26/03/08. Sustentou a regularidade da cessação administrativa consubstanciada no fato de que a declaração utilizada para prova do trabalho rural foi, posteriormente, desmentida pelo declarante, pelo que ficou sem início de prova material o pedido formulado pela parte autora. Na eventualidade, protestou pela redução dos honorários para 10%.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Decadência
Trata-se de ação pela qual a autora pede, em síntese, o restabelecimento do seu beneficiário previdenciário de aposentadoria por idade rural concedido em 05/05/1999 e cessado em 23/05/2016.
Foi antecipada a tutela em 29/03/17 (ev. 8).
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:
a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;
b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.
Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.
No caso em apreço, a autora percebeu aposentadoria por idade rural desde 05/05/99. Pelo que se vê dos autos, em razão de anulação de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito decorrente da não comprovação dos vínculos empregatícios junto a Same Saabe, foi recomendada a revisão de todas as aposentadorias concedidas em razão de declarações do referido empregador (p. 12, out19, ev. 19). Em razão disso, em 26/03/08 (p. 24, out9, ev. 19), foi expedido ofício solicitando revisão do benefício, cujo indício de irregularidade foi constatado e expedido ofício à segurada em 01/12/08 (p. 26, out9). Entretanto, somente em 02/03/16, houve a efetiva notificação da segurada, com o posterior cancelamento do benefício. O próprio INSS reconheceu (p. 27, out9) que houve o equivocado arquivamento do processo administrativo e não foi localizado o Aviso de Recebimento respectivo (p.27, out9, ev. 19). Dessa forma, a data da expedição do ofício não implicou em ato de interrupção do prazo, tendo sido a autora efetivamente notificada somente em 2016, quando já ultrapassado em muito o prazo decadencial.
De outra parte, não há prova, nos autos, de má-fé da segurada, a qual sequer foi expressamente alegada. Constam apenas notícias de indícios de irregularidade em razão de um dos documentos apresentados pela segurada consistir na declaração do empregador Same Saabe e por ter sido o processo de aposentadoria analisado por servidora envolvida em fraudes na concessão de benefícios.
Quanto ao ponto, transcrevo a sentença:
...
No caso dos autos o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 05/05/1999. O erro administrativo foi constatado pelo INSS em 25/01/2007. Contudo, conforme informações contidas nos documentos de mov. 19.8/19.13, o procedimento administrativo foi erroneamente arquivado sem a intimação da autora para a apresentação de defesa, sendo que apenas em 10/02/2016, o procedimento administrativo foi reaberto com o bloqueio dos pagamentos destinados à demandante a partir de 23/05/2016. Nesse momento, porém, já havia transcorrido o prazo decenal. Observe-se que não se está a defender as constantes fraudes de que é vítima a Previdência. É evidente que o INSS deve ser implacável com servidores ou segurados que fazem “maracutaias” falsificando documentos ou incluindo dados falsos nos sistemas. Contudo, na maior parte dos casos, os benefícios previdenciários são concedidos ou majorados indevidamente sem que o segurado sequer tenha ciência desses vícios. Por isso, a proteção da boa-fé merece especial atenção, mediante a aplicação dos prazos decadenciais, mesmo que retroativamente em detrimento do Poder Público. Nada mais injusto e inadequado do que cancelar uma pensão por morte ou aposentadoria, muitos anos após sua concessão, sendo certo que, em regra, a medida recairá sobre pessoas idosas. O cancelamento de uma aposentadoria é, quase sempre, episódio traumático na vida do segurado e de sua família. Inexiste nos autos prova de má-fé por parte da segurada, destaco que é ônus do INSS esta prova, o que não restou comprovado. Resta evidente a decadência do direito da Administração Pública revisar o ato concessivo do benefício NB 113.123.225-6, o qual deve ser restabelecido desde a data da cessação do benefício, ou seja, 23 de maio de 2016.
...
Destarte é impositiva a manutenção da sentença.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Adequados critérios de correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Adequados critérios de juros de mora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Nesse ponto, provida a apelação.
Honorários advocatícios - majoração
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Antecipação de tutela
Confirmada a sentença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a questão da majoração dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637938v10 e do código CRC 7211f7e1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014657-53.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERANISE MARIA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR O BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637939v3 e do código CRC 0ad4fee2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5014657-53.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BERANISE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: WILSON DOS SANTOS MARTINS (OAB PA020811A)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 759, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:14.