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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO D...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. INDÍCIO DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente. 3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente. (TRF4, AC 5008524-30.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008524-30.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, bem como a devolução dos valores descontados da pensão por morte que recebe desde o óbito de seu marido.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, para o fim de indeferir o restabelecimento do benefício e manter o desconto em sua pensão por morte. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficaram suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

A autora apelou da sentença, sustentando que ao contrario do afirmado na sentença, juntou documentos suficientes para comprovar o exercício das atividades rurais na condição de segurada especial. Afirmou que a pesquisa realizada pela autarquia previdenciária foi errônea uma vez que foi feita em propriedade diversa daquela em que a autora trabalhou. Aduziu que os valores recebidos desde a concessão do benefício foram de boa-fé e que eventual mudança na terminologia do benefício concedido à época não se deu por culpa da parte autora. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja restabelecido, bem como a devolução dos valores descontados da pensão por morte.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800175v3 e do código CRC d70d3ed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5008524-30.2016.4.04.7003
40000800175 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008524-30.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito 'tempo equivalente à carência' progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário em 13 de março de 2001 (evento 1.10) e requereu o benefício na via administrativa em 3 de agosto de 2006 (evento 1.11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 (cento e vinte) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou 150 (cento e cinquenta) meses anteriores a data de entrada do requerimento, mesmo que de forma descontínua, isto é de março de 1991 a março de 2001 (IDADE) ou de fevereiro de 1994 a agosto de 2006 (DER).

O benefício foi concedido administrativamente pelo INSS com base nas provas juntadas nos autos do procedimento administrativo.

Como início de prova material do labor rurícola, contam dos autos os seguintes documentos, conforme elencados na sentença:

a) Certidão de casamento, informando a profissão da autora como "doméstica" e de seu marido como "lavrador", datada de 27/12/63;

b) Declarações de sindicatos rurais, informando o exercício de atividade rural, em cada um dos períodos acima discriminados, sempre na condição de "contribuinte individual/diarista";

c) Certidões de nascimento dos filhos da autora, datados de 1967 e 1969, qualificando o pai como "lavrador" e a mãe (autora) como "do lar";

d) Ficha de filiação do marido da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara, informando a admissão em 1974;

e) Declarações de trabalho, em favor da autora, dos proprietários das terras onde esta alega ter trabalhado, nos períodos de 1969 a 1975 e 1983 a 1984.

Entretanto, o INSS verificou que no ano de 2006 e 2007, além da parte autora, outras 5 pessoas, já com idade avançada, foram admitidas nessa propriedade, o que resultou na concessão de 4 aposentadorias por idade rural.

Realizou, desse modo, pesquisa externa a qual concluiu que a parte autora não realizou atividades rurais no referido local.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de abril de 2017, foram inquiridas as testemunhas Luiz Gothardo, Ariovaldo Hidalgo e Osmar Reis, as quais confirmaram que a autora exerceu atividade de trabalhadora rural, durante sua vida em propriedades rurais na região de Jussara/PR.

Contudo, conforme pesquisa realizada pela autarquia, o falecido esposo da interessada teve vínculos urbanos, cadastrado em 1-1-1973, demonstrando que nessa data já exercia atividade urbana. Ainda, desde 15-5-1984 foi sócio-gerente da empresa "J. Matoso & Cia Ltda", inclusive com contribuições entre o período de outubro de 1983 a outubro de 1984. Por isso a autora teve averbado os períodos de trabalho rural pela autarquia somente até o seu marido começar a exercer atividades urbanas.

Inequívoco o fato da autora ter se dedicado, durante períodos de sua vida, a atividades campesinas. Contudo, não obstante a requerente tenha desempenhado o labor rurícola, como referido pelas testemunhas, a verificação de suposta fraude no vínculo empregatício do ano de 2006, o vínculo urbano do marido da autora, os documentos extemporâneos e a falta de congruência nos depoimentos impedem o restabelecimento pleiteado.

Esse foi o entendimento exarado pelo magistrado a quo ao prolatar a sentença:

"É verdade que a jurisprudência admite a validade de documentos em nome do cônjuge, para a comprovação do tempo de serviço rural. Mas, no caso concreto, a autora teve o seu tempo de serviço computado como urbano, obtendo benefício dessa natureza. Repito: a autora obteve aposentadoria por idade urbana, concedida após a assunção da idade de 60 anos; não foi considerada segurada especial (rural em regime de economia familiar) e jamais recebeu aposentadoria por idade rural.

E nem poderia ser diferente. Se tivesse pleiteado aposentadoria por idade rural, seu pleito seria sumariamente indeferido, uma vez que tal benefício exige a comprovação do período de carência no período imediatamente anterior à assunção da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Tendo a autora completado 55 anos em 2001 e requerido o benefício em 2006, os períodos de trabalho rural (exercidos de forma descontínua entre 1963 e 1983), se mostrariam imprestáveis.

Nesse caso, os documentos indiciários da atividade laborativa teriam que estar em nome da autora, repetindo que as declarações de trabalho emitidas pelos sindicatos rurais e por antigos empregadores não têm essa natureza e não se prestam a essa finalidade.

A prova testemunhal, produzida em audiência (Evento 43), por sua vez, mostra-se vaga e imprecisa. As testemunhas limitaram-se a dizer, de forma genérica, "que a autora sempre trabalhou como diarista". Nenhum período ou local de trabalho foi especificado com clareza e nenhum dos supostos antigos empregadores, signatários das declarações de emprego anexadas ao processo administrativo, foi ouvido.

Merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Luiz Gothardo (Evento 43, VIDEO3). Foi ele o último empregador da autora, e afirmou que ela trabalhou para ele muito tempo, mas só foi registrada em 2006, por motivos econômicos, tendo se aposentado logo em seguida.

Trata-se de um procedimento repleto de inconsistências e irregularidades. O empregador registrou a empregada exatamente no mês anterior ao requerimento administrativo de concessão do benefício e pagou a contribuição previdenciária e os encargos sociais referentes apenas a um mês. O período imediatamente anterior ao registro, porém, não teve a sua averbação requerida. O INSS averbou períodos de trabalho extremamente remotos, cuja comprovação era extremamente deficiente. Por fim, computou-os como tempo de contribuição, como se as respectivas contribuições tivessem sido recolhidas, e concedeu em favor da autora um benefício típico de trabalhadores urbanos, sendo que ela mesma não se qualifica dessa forma.

Não resta a menor dúvida de que o benefício, de fato, foi concedido irregularmente. As provas apresentadas não foram corretamente valoradas e a autora acabou usufruindo uma aposentadoria a qual não tinha direito.

Eventuais equívocos cometidos durante o processo de revisão, como a entrevista a pessoas em lugar diverso da efetiva prestação de serviço, bem como a ausência de efetivo exercício de atividade empresarial pela autora e seu falecido esposo, invocadas na inicial, mostram-se irrelevantes diante dessas constatações.

Também não se pode falar em boa-fé da parte autora.

Com efeito, não se está a tratar de benefício concedido provisoriamente em âmbito judicial, tampouco de mero erro administrativo, hipóteses nas quais a jurisprudência admite a irrepetibilidade dos valores pagos a maior, desde que configurada a boa-fé do segurado, tendo em vista a natureza alimentar de tais parcelas.

A autora participou de um processo repleto de irregularidades, conforme já registrado, que incluem, inclusive a emissão de uma CTPS para anotação de um vínculo empregatício e pagamento de encargos sociais destinados, unicamente, à obtenção de um benefício flagrantemente indevido.

Nesse contexto, não há como se manter incólume a presunção de boa-fé, sendo obrigatória a devolução dos valores indevidamente recebidos, na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91 e do art. 154 do Decreto n. 3.048/99, como já vem procedendo regularmente o INSS.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial. 2. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015), devendo ser observada eventual interrupção ou suspensão do prazo. (TRF4, AC 5017286-19.2013.404.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/04/2017)"

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não é segurada especial da previdência e não faz jus ao benefício pleiteado, bem como indevidos os valores recebidos e correta a sua devolução.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800176v7 e do código CRC f05c5b7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5008524-30.2016.4.04.7003
40000800176 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008524-30.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. restabelecimento do benefício. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. cassação do benefício pelo inss. indício de fraude. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.

1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a falta de provas aptas para a concessão, bem como indício de fraude, indevido o restabelecimento de benefício recebido irregularmente.

3. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800177v4 e do código CRC 3d4b41b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:5


5008524-30.2016.4.04.7003
40000800177 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5008524-30.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALDENORA FRANKLIN FEITOZA MATOSO (AUTOR)

ADVOGADO: THALITA MORO VOLANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 564, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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