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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. INDÍCIO DE FRAUDE. PRESENTE O INTERESSE AGIR. TRF4. 0010084-62.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. INDÍCIO DE FRAUDE. PRESENTE O INTERESSE AGIR. 1 . Juntada comunicação de que o benefício foi cancelado, não é preciso que o segurado entre com novo pedido administrativo, nem que espere o final do procedimento impetrado pela autarquia previdenciária, para interpor ação de restabelciemnto do benefício. 2. O fato de ação ter sido ajuizada quase um ano após à notificação de suspensão do benefício não retira do segurado o direito de postular no judiciário o restabelecimento do benefício. 2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de indeferimento de pedido administrativo, anulada. (TRF4, AC 0010084-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)


D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010084-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TERESINHA KRAEMER
ADVOGADO
:
Marcos Joel Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. INDÍCIO DE FRAUDE. PRESENTE O INTERESSE AGIR.
1. Juntada comunicação de que o benefício foi cancelado, não é preciso que o segurado entre com novo pedido administrativo, nem que espere o final do procedimento impetrado pela autarquia previdenciária, para interpor ação de restabelciemnto do benefício.
2. O fato de ação ter sido ajuizada quase um ano após à notificação de suspensão do benefício não retira do segurado o direito de postular no judiciário o restabelecimento do benefício.
2. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de indeferimento de pedido administrativo, anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941066v17 e, se solicitado, do código CRC 68985E6.
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Data e Hora: 09/06/2017 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010084-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TERESINHA KRAEMER
ADVOGADO
:
Marcos Joel Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TERESINHA KRAEMER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria rural por idade, suspenso em 28/08/2013 (fl. 70).
O juízo a quo proferiu sentença em 23/04/2015, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC. Firmou o entendimento de que está ausente o interesse de agir, visto que a autora não comprovou documentalmente negativa de indeferimento do benefício (fl. 107).
A autora apelou, alegando que comprovou documentalmente a negativa de indeferimento do benefício em 28/08/2013, tendo ajuizado a ação em 01/08/2014. Sustentou que não merece acolhida a extinção do feito sem análise do mérito. Requereu a reforma da decisão para condenar a autarquia previdenciária na concessão do benefício (fls. 109/111).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O juízo de primeiro grau considerou obrigatório o prévio indeferimento administrativo do benefício previdenciário para o ingresso na via judicial, sob argumento de que, inexistindo, há ausência de lide e, consequentemente, ausência do interesse de agir, que é uma das condições da ação. No entanto, o pedido da autora para que não seja acolhida a extinção do feito sem análise do mérito, merece prosperar.
Constam nos autos documento, fornecido pela autarquia administrativa, comunicando a suspensão do beneficio da autora em 28/08/2013 (fl. 70).
O fato de autora ter ajuizado a ação apenas em 01/08/2014, não lhe retira o interesse de agir, porque, comunicada da decisão de suspensão do benefício, apresentou defesa no procedimento administrativo, que seguiu seu trâmite legal para além da data do ajuizamento da ação.
Além disso, consta no sistema Plenus, que a situação do benefício é cessado em 10/03/2017 - motivo: 30 - constatação de fraude (recebimento de Pensão Especial de Ex-Combatente, com valor mensal acima de um salário-mínimo) em período que também pretendeu ver reconhecido como exercido trabalho rural, na condiçaõ de segurada especial, em regime de economia familiar.
Sustenta a autora, na incial e na via administrativa, que fez toda a ´prova do efetivo exercício de labor rual, comos egurada especial, inclusive no período de 2007 a 2010, quando recebia a pensão de ex-combatente, que era no valor de 3 salários mínimos, dividido por 3 filhas.
Em que pese a demandante sustente que a matéria é puramente de direito e poderia ser decidida desde já por este Tribunal, o caso cuida de suspeita de fraude para cocnessão de benefício.
Assim, faz-se necessário a complementação da prova para julgamento posterior do feito.
O INSS não trouxe ao feito cópia de todo o procedimento administrativo em que se discutiu a suspensão da aposentadoria rural por idade, nem a parte autora juntou a documentação que comprove que recebeu pensão de ex-combatente, dividida por 3 dependentes, qual o valor e o período de duração.
Além disso, no que pertine à prova do efetivo exercício do labor rural, em que pese a juntada de documentos que constituem início razoável de prova material, a prova testemunhal, necessária ao complemento probatório, não foi produzida, em face da extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, afastada a ausência de interesse de agir, e considerando essencial a oitiva de testemunhas; a juntada pelo INSS de cópia integral dos procedimentos administrativos de concessão e de suspensão do benefício; e a produção de prova, pela demandante, a respeito da pensão outrora recebida, cabe aqui a nulidade da sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito, nos termso acima delineados.
Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, que requer a reforma da sentença, para oportunizar a instrução processual e o julgamento do feito, com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010084-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022845020148210124
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
TERESINHA KRAEMER
ADVOGADO
:
Marcos Joel Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/06/2017 18:48




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