| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010974-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARCELINA GRAFFITI MAKOSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748642v2 e, se solicitado, do código CRC F965CF2F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010974-64.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 03/11/2015, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de benefício previdenciário, ainda que de boa-fé. Alega, outrossim, que a decisão contraria o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (fls. 329-331):
"(...)
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 330, I, do CPC, porque não houve interesse na produção de outras provas.
A controvérsia limita-se à legalidade do recebimento, pela autora, do benefício de aposentadoria por idade rural n. 140.196.389-4, no período de 23/03/2006 a 01/10/2010.
Analisando os autos, observo que o benefício foi requerido no dia 23/03/2006, com início na mesma data (fl. 45).
Após revisão administrativa e pesquisa externa, o INSS identificou indício de irregularidade na concessão do benefício, consistente no requerimento de aposentadoria por idade sem haver o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (fls. 74/80).
Há suspeita de que a autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que trabalhou nas propriedade de Pedro Ribeiro e Lino Barcello, quando tais informações não foram confirmadas em pesquisa externa feita pela autarquia (fls. 78/79).
Entretanto, tal pesquisa externa não é suficiente para infirmar o requerimento de aposentadoria, tampouco comprovam que as circunstâncias que ensejaram a concessão do benefício tenham sido manipuladas pela autora.
Observo que o INSS desistiu da prova oral e não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem ter a demandante faltado com a verdade junto ao órgão previdenciário.
Não vejo, a princípio, nenhuma ilegalidade no requerimento administrativo de benefício, sendo o deferimento ato de atribuição da autarquia, examinados os pressupostos legais.
Tenho que, se a autora teve deferido o benefício e o usufruiu por determinado lapso de tempo, tal conduta não pode ser interpretada como de má-fé, porque não há provas nesse sentido.
Se houve irregularidades, é porque o INSS não avaliou suficientemente a situação fática apresentada, não lhe sendo lícito imputar a falha à segurada, mormente porque não há provas nos autos de que faltou com a verdade na via administrativa.
Sabe-se que a boa-fé é presumida, devendo a autarquia previdenciária fazer prova inequívoca da má-fé do segurado.
Na hipótese, não há indícios de que a autora tenha agido de má-fé: sua conduta limitou-se, ao que parece, a pleitear administrativamente benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi concedido porque o INSS julgou preenchidos os requisitos normativos.
Por isso, tratando-se de benefício de aposentadoria, cujo caráter alimentar é inafastável, aplica-se o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução, conforme precedente jurisprudencial que abaixo colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. No caso concreto, o demandante não participou da fraude perpetrada contra o INSS, e não se pode dizer que a Autarquia não concorreu para a concessão irregular, uma vez que há indícios de participação de servidor do próprio Instituto previdenciário na utilização dos documentos inverídicos, contexto que justifica a impossibilidade de exigência de restituição dos valores recebidos indevidamente, porém de boa-fé, pelo beneficiário". (TRF4, APELREEX 0031196-44.2007.404.7000, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 16/02/2012).
A regra, portanto, é a irrepetibilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário, em razão de seu caráter alimentar, o que somente é excepcionado no caso de má-fé do segurado, o que não se verifica.
Inexiste ofensa ao artigo 115-II da Lei 8.213/91, pois tal dispositivo deve ser relativizado, diante do princípio acima referido, nos casos em que o pagamento decorreu de equívoco do INSS sem contribuição do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não se está tratando do direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, mas do direito que esta tem de praticar atos administrativos que ponham fim à percepção irregular de um benefício, ocasionada por fato superveniente à sua concessão. 2. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2008.71.05.003204-8, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/04/2012). (Grifei).
Assim, deve ser acolhido o pedido, abstendo-se o INSS de efetuar a cobrança dos valores mencionados às fls. 93/94 (R$ 26.435,55).
Dispositivo:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arcelina Graffitti Makoski em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, como consequência:
DECLARO a inexigibilidade do débito de R$ 26.435,55 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos valores recebidos pela autora a título de aposentadoria por idade rural (NB 140.196.389-4), no período de 23/03/2006 a 01/10/2010.
DETERMINO que o INSS se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança em relação a importância acima.
Confirmo a antecipação de tutela concedida às fls. 264/266.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC, principalmente em razão do trabalho realizado e do tempo despendido pelo procurador da autora. Além disso, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais (artigo 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - LC 156/97).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2º, do CPC).
(...)"
Quanto à excogitação de má-fé, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral. A malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são adjetivações de menor incidência, que exigem sempre prova suficiente. No caso ora enfocado, o ônus da prova da má-fé é ônus remetido pela ordem jurídica à Autarquia Previdenciária (art. 373, II, do NCPC). A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé, como estampam os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei ns 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos." (TRF4, APELREEX 5000017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (TRF4, APELREEX 5011798-66.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge António Maurique, DJ 8/06/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o cará ter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei n3 8.213/91, e 154, § 39, do Decreto nB 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser compensados." (TRF4, APELREEX 5005437-09.2011.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D. E. 11/06/2012).
Ora, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé, descabe a restituição de valores, notadamente quando, conforme referido na sentença, o INSS desistiu da prova oral e não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem ter a demandante faltado com a verdade junto ao órgão previdenciário (fl. 329 verso).
Ademais, diante do inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da beneficiada, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ também reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução dos valores.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010974-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00049969820138240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARCELINA GRAFFITI MAKOSKI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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